I- Sobre o afastamento compulsivo do trabalhador ou saneamento selvagem, dispõe o Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, no artigo 2, n. 1 e n. 2 que se têm por juridicamente inexistentes os afastamentos de trabalhadores das respectivas empresas ocorridos entre 25 Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições à data do afastamento sobre a resolução do contrato de trabalho ou tenham ocorrido por motivos políticos ou ideológicos.
II- Como efeito da inexistência jurídica do seu afastamento compulsivo, o trabalhador tem direito à sua reintegração no respectivo cargo ou posto de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam, e às prestações pecuniárias vencidas e vincendas desde a data da sentença, caso haja recorrido ao tribunal, ou até à data da reintegração, na hipótese desta ter sido efectuada voluntariamente pelo empregador.
III- É irrelevante para o início da contagem do prazo prescricional a que se refere o n. 1 do artigo 38 da LCT (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho) a data da ocorrência do saneamento do trabalhador.
IV- A doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985 não se aplica quando o empregador, reintegrando voluntariamente o trabalhador saneado, assuma a obrigação de pagar o seu crédito às prestações vencidas depois do saneamento e até à reintegração.
V- A entidade patronal, ao assumir tal obrigação dá origem a um vínculo jurídico que a adstringe ao cumprimento da prestação que constitui o seu objecto, gerando-se o correspondente direito subjectivo do trabalhador de o exigir.
VI- A reintegração voluntária do trabalhador saneado representa-se como uma renúncia tácita da entidade patronal à prescrição do crédito laboral às prestações vencidas posteriormente ao saneamento.
VII- O trabalhador saneado, assim reintegrado, não carece de pedir, na acção intentada para exigir o cumprimento daquela obrigação, a nulidade do seu afastamento.
VIII- A inexistência jurídica desse afastamento bastaria para excluir a necessidade de pedir a nulidade do seu afastamento compulsivo.
IX- Não estamos perante uma obrigação natural, uma vez que o seu cumprimento é judicialmente exigível - artigo 402 do Código Civil.
X- Do mesmo modo, não ocorre a sua prescrição, quer porque, assumida a obrigação, o prazo prescricional de crédito seria de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato, quer porque a readmissão do trabalhador importava a renúncia tácita à prescrição, nem há lugar a falar-se em caducidade.