I- Refere-se apenas aos agentes interinos e não aos funcionarios providos interinamente noutros cargos, o art. 3 do D.L. n. 49 031 ao dispor que o tempo de serviço efectivo prestado pelos "interinos" sera contado para todos os efeitos. designadamente os nele referidos, desde que sem interrupção de funções ou com interrupções por periodos não superiores a 60 dias e por motivos que não lhes sejam imputaveis, venham a ser providos a titulo normal em cargo da mesma categoria e classe do mesmo quadro.
II- A aplicação deste artigo a funcionarios providos interinamente para assegurar o exercicio de funções de categoria superior a sua e proprias dos cargos cujos titulares deles se encontrem afastados sem abertura de vaga, daria lugar a que aqueles ultrapassassem os funcionarios que se mantivessem nos cargos de que eram titulares, com violação e ofensa de todos os principios relativos a categorias e antiguidades.