I- As disposições do novo Codigo Civil não são aplicaveis a determinação da responsabilidade emergente de factos ocorridos anteriormente ao inicio da vigencia daquele diploma.
II- A doença subita do condutor, porque faz parte dos riscos proprios do veiculo, integra-se no dominio da responsabilidade objectiva, não podendo considerar-se força maior estranha ao funcionamento do mesmo.
III- Tendo a acção por fundamento a culpa do condutor, pode arbitrar-se indemnização por responsabilidade objectiva.
IV- No caso de colisão de veiculos, sem culpa de qualquer dos condutores, so a pessoa responsavel pela respectiva circulação e obrigada a indemnizar.
V- Não viola o disposto no artigo 2019 do Codigo Civil
(de 1867) a decisão que condena os herdeiros do responsavel por acidente de viação em indemnização superior ao valor atribuido em processo de inventario ao quinhão das respectivas legitimas.