Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, já devidamente identificado nos autos, não se conformando com o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 25/8/2010, interpôs o presente recurso para este Tribunal Pleno, imputando-lhe várias violações de lei.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
A- O recorrente discorda do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, declarou procedente a resolução fundamentada apresentada e indeferiu o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
B- Considerou o douto acórdão de que ora se recorre que não é “evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, nem é manifesta a falta de fundamento dela”, pelo que se tornava necessário indagar se a imediata execução do acto provocará ao recorrente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e, em caso afirmativo, se essa lesão é superior aos danos que o interesse público poderá sofrer.
C- No que concerne aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação entendeu o douto acórdão que a execução da decisão de aplicação da pena de aposentação compulsiva causa e causou ao ora recorrente prejuízos, no entanto, considera que os ditos prejuízos, que advém da execução da pena, não são irreparáveis ou de difícil reparação.
D- No entendimento do recorrente, a execução imediata da pena de aposentação causará prejuízos irreparáveis ao recorrente, designadamente, à sua carreira, imagem profissional e saúde.
E- O acórdão não refutou que a execução da pena de aposentação é susceptível de causar os alegados prejuízos, designadamente, prejuízos para a carreira, imagem profissional e saúde do recorrente.
F- No entanto, o douto acórdão não considerou que tais prejuízos pudessem ser considerados como irreparáveis ou de difícil reparação uma vez que não resultavam unicamente da execução da pena mas também dos próprios “factos motivadores do processo disciplinar, publicamente conhecidos (...) e da ulterior perseguição e punição de que foi alvo” e que “a circunstância de se executar de imediato a decisão disciplinar não aporta à já abalada «imagem» do recorrente”.
H- Se é certo que a imagem do recorrente já se encontra abalada por via das perseguições de que tem sido alvo, não se pode dizer que um prejuízo irreparável não advirá da execução da pena de aposentação compulsiva, tanto mais tal prejuízo advém, de facto.
I- A intensidade dos prejuízos não é igual se se aplicar uma pena de aposentação compulsiva e a mesma não for executada de imediato ou ser aplicada essa pena e o recorrente ter de iniciar de imediato o seu cumprimento, (cumprimento este que implica que o recorrente deixe de exercer as funções de procurador da república e seja afastado do seu local de trabalho bem como dos seus pares).
J- Os prejuízos que resultam da aplicação e execução imediata de uma pena de aposentação compulsiva são irreparáveis.
K- É flagrante e irreparável o prejuízo que advém para um magistrado - que clama pela sua inocência e cuja decisão de aplicação de uma pena disciplinar que lhe fora aplicada está a ser impugnada judicialmente – do início do cumprimento de uma pena disciplinar!
L- É óbvio que será irreparável o prejuízo para a imagem profissional do recorrente que, ao ser inocentado e ao regressar ao serviço, depois de ter cumprido parte ou a totalidade de uma pena ilegal, regresse ao exercício de funções de magistrado.
M- Não se pode conceder que à imagem já abalada do recorrente, sobreleve a deterioração completa da sua imagem por via da execução imediata da pena acrescido do estigma do cumprimento da pena.
N- O início da execução da pena disciplinar de aposentação compulsiva determina um acréscimo de afectação exponencial da imagem profissional do recorrente que não poderá ser, de forma alguma, reparada.
O- Não foram apenas os factos motivadores do processo disciplinar bem como a aplicação da pena os responsáveis pela deterioração da imagem profissional do recorrente, a existência de decisões judiciais que não lhe sejam favoráveis - designadamente, de providências cautelares que não suspendam a execução do acto de aplicação da pena de aposentação - é por si só gerador de prejuízos da maior gravidade.
P- Os prejuízos que resultam da aplicação de uma pena a um magistrado – pena, cuja legalidade está a ser sindicada judicialmente – sem que se verifique o início da sua execução – mantendo-se, como tal, no exercício das suas funções – e da aplicação e início de execução da pena não os mesmos. Sendo irreparáveis os resultantes da aplicação e início de execução da pena.
Q- Em virtude do início do cumprimento da pena, todos – demais magistrados, funcionários judiciais e opinião pública – considerarão o ora recorrente culpado, até porque está a cumprir a pena!
R- Os prejuízos são também irreparáveis em virtude de a pena aplicada ao recorrente ser uma das mais gravosas – a de aposentação compulsiva!
S- Os prejuízos decorrentes da execução de uma pena de aposentação compulsiva não são, de forma alguma, os mesmos da execução de outras penas.
T- Se de uma pena de multa se tratasse, compreender-se-ia que os prejuízos em causa pudessem ser considerados passíveis de reparação, no entanto, os prejuízos decorrentes do inicio da execução de uma pena de aposentação compulsiva não são apenas de difícil reparação, mas de impossível reparação.
W- Saliente-se ainda que está aqui em causa um magistrado, e que é por demais evidente que o afastamento do exercício das suas funções lhe arruinará a imagem profissional e a carreira, pois quando for absolvido e regressar ao serviço já não deterá qualquer prestígio profissional indispensável ao exercício das funções de magistrado e já não será respeitado pelos seus pares nem mesmo pela sociedade.
X- A execução imediata desta pena de aposentação compulsiva é o mesmo que sentenciar o recorrente ao abandono do exercício das funções de magistrado do Ministério Público.
Y- No que concerne à carreira do recorrente, também esta sofrerá de prejuízos, pelo menos, de difícil reparação pois, contrariamente, ao que considera o douto acórdão se o recorrente for inocentado, na prática, não “reassumirá o anterior «status» profissional e as inerentes expectativas de carreira” nem será “o dano totalmente reparável pela mera execução do julgado anulatório”.
Z- O cumprimento imediato da pena determinará que o recorrente não progrida na carreira nem que demonstre o competente exercício das suas funções e acarretará, na prática, no fim da carreira do recorrente enquanto magistrado do Ministério Público.
AA- Os factos que motivaram o processo disciplinar e a aplicação da pena ainda não acarretaram verdadeiros prejuízos para o recorrente, até porque, por via do decretamento da providência cautelar proferida no processo judicial n.°…… a correr termos nesse tribunal, esses prejuízos não se produziram. Tais prejuízos só se verificarão e serão irreparáveis com o início da execução da pena, que acarretará o afastamento do tribunal e do exercício das funções de magistrado!
AB- O prejuízo decorrente da não progressão na carreira ocorre porque o recorrente ao não exercer funções nunca poderá comprovar a sua excelência, nem mesmo por via da ponderação curricular – a qual poderia ser utilizada para suprir a falta de avaliações, mas que no caso em apreço, não seria susceptível de reparar o dano sofrido pelo não exercício de funções decorrente do cumprimento da pena.
AC- A este respeito leia-se o acórdão proferido no âmbito do processo n.º…….: “(...) entende-se que é facto notório que a aplicação de uma pena disciplinar que implica inibição do exercício de funções a um magistrado que desempenha funções de grande relevo, como são as de Procurador da República, afecta objectivamente a sua imagem e prestígio profissional e isso o perturba psiquicamente. Não é crível que um magistrado com uma longa carreira e que atingiu a máxima classificação de mérito profissional que não se ressinta da aplicação de uma pena disciplinar de inactividade, o que é de grande gravidade. Ora, os danos deste tipo não são de natureza reparável. Pelo que, a este nível, a não suspensão de eficácia da deliberação punitiva criará uma situação de facto consumado” (...) Por outro lado, se é certo que se pode dizer que o prestígio pessoal e profissional já é afectado pelo próprio facto de ter sido aplicada a pena, também não é menos certo que o seu cumprimento acentuará essa afectação, por deixar transparecer para quem não acompanha o processo judicial que a aplicação da pena se justifica”.
AD- O cerne da questão é o seguinte: i) antes da pena de aposentação compulsiva foi aplicada ao recorrente pena de suspensão do exercício de funções (ii) a decisão do Conselho Superior do Ministério Público foi impugnada judicialmente e foi apresentada providência cautelar a qual foi decretada — suspendendo-se, dessa forma, a execução da pena —, (iii) o Conselho Superior do Ministério Público recorreu da decisão da secção que decretou a providência cautelar para o pleno, o qual não deu procedência ao recurso, mantendo-se, assim, a suspensão da execução da pena de suspensão, (iv) o Conselho Superior do Ministério Público decide fazer o cúmulo jurídico das penas — a de suspensão (que estava abrangida pelo efeito da providência cautelar supra referida e que, fora, repita-se, decretada) e a de aposentação compulsiva, (v) o recorrente vê-se obrigado a apresentar nova providência cautelar para suspender os efeitos da pena de aposentação, apesar de os efeitos da pena de suspensão já se encontrarem suspensos por via da providência cautelar e da nova pena em cúmulo, de aposentação compulsiva!
AE- Não se compreende o porquê de o douto acórdão de que se recorre não se ter debruçado sobre uma questão tão importante como o cúmulo das penas efectuada pelo Conselho Superior do Ministério Público que permitiu que se fizesse tábua rasa da decisão judicial, já transitada em julgado, de decretamento da providência cautelar de suspensão da pena de suspensão do exercício de funções!
AF- O acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 14.07.2010, efectuou o cúmulo das penas disciplinares aplicadas ao recorrente no processo disciplinar n.°…… e ……, sem ouvir o recorrente sobre esta questão, nem lhe dando possibilidade de apresentar a sua posição sobre aquela, desta forma violando o disposto no artigo 204.° do Estatuto do Ministério Público.
AG- A propósito da saúde do recorrente diga-se que será de todo relevante se a execução da pena se inicia ou não de imediato, pois, o estado de saúde do recorrente - o qual se comprova através do documento protestado juntar e que ora se junta - será fortemente abalado por via do não exercício de funções, que será susceptível de acarretar que o recorrente caia num estado profundo de depressão que o impeça para sempre de retomar o exercício de funções como magistrado.
AH- Uma depressão (pré) existente aprofunda-se por via da impossibilidade do exercício da actividade laboral do doente.
AI- O recorrente discorda, em absoluto, que o indeferimento da presente providência não acarrete um acréscimo da deterioração do estado de saúde do recorrente e que não exceda o dano moral vulgar.
AJ- No que respeita aos prejuízos relativos à intromissão dos meios de comunicação social não pode colher a argumentação de que: “aliás, mais depressa seria notícia a não execução da pena, facilmente havida como anormal e susceptível de especulações de várias ordens”.
AK- Não se compreende porque a utilização do meio legal de suspensão da aplicação de uma pena disciplinar por via do decretamento de uma providência cautelar seja mais mediática do que a aposentação compulsiva de um magistrado!
AL- É irreparável o prejuízo resultante da divulgação pela comunicação social do cumprimento da pena pele recorrente ao permitir que um conjunto alargado de pessoas possa formar a convicção da culpabilidade do recorrente e que se faça o julgamento em praça pública do recorrente.
AM- Os fundamentos para o decretamento da presente providência cautelar reconduzem-se aqueles que constam do acórdão proferido no âmbito da providência cautelar sob o n.º.…. a correr termos nesse tribunal.
AN- Na decisão judicial que decretou a referida providência cautelar de suspensão do exercício de funções (……) considerou-se verificado o requisito do periculum in mora.
AO- Para além dos factos considerados pelo acórdão de que se recorre, devem ainda considerar-se como factos relevantes e, como tal assentes, para a apreciação da presente providência cautelar os seguintes: (i) Por provimento n.º1/2009, de 29.01.2009 da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do DIAP ……, e por determinação do Senhor Procurador-Geral Distrital ……, os processos na titularidade do Recorrente transitaram na sua maior parte para outros magistrados do Ministério Público, (ii) por acórdão de 11.09.2009, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de inactividade graduada em 18 meses, (iii) em 14.12.2009, deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo o requerimento de providência cautelar que deu origem ao processo n.° ……, a qual foi decretada (iv) por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 30.04.2010, deliberou-se aplicar ao Recorrente a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva prevista nos artigos 116°, n.°1, alínea f), 171°, 177.° e 184.° do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.°47/86, de 15 de Outubro (v) por acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 14.07.2010, foi desatendida a reclamação apresentada pelo recorrente, aplicada a pena de aposentação compulsiva no âmbito do processo disciplinar n.°…… e efectuado o cúmulo das penas disciplinares aplicadas nos processos …… e …….
AP- A suspensão dos efeitos dos actos aqui em apreço não acarretam qualquer prejuízo para interesses públicos ou privados, muito pelo contrário, parece inelutável que tais prejuízos apenas ocorrerão se a providência cautelar ora requerida não for decretada, uma vez que aí serão colocados em causa princípios constitucionais, como o da tutela jurisdicional efectiva, designadamente o disposto no n.º5 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
AQ- O início imediato do cumprimento da pena disciplinar aplicada ao Recorrente implicaria um atraso relativamente à tramitação dos processos que, actualmente, lhe estão atribuídos, sendo necessária a nomeação de outro colega para exercer as suas funções.
AR- Pelo que, e nos termos do n.°2 do artigo 120.° CPTA, sendo os danos resultantes da recusa da providência superiores aos que resultariam da sua concessão (na verdade inexistentes), deve a providência cautelar requerida, porque necessária e adequada à situação concreta, ser decretada.
AS- Deve ainda tomar-se em consideração que estamos na presença de duas decisões judiciais contraditórias, ambas relativas ao ora recorrente e relativamente às mesmas infracções disciplinares, ou, pelo menos, a infracções disciplinares do mesmo tipo — uma proferida no âmbito da providência cautelar a correr termos nesse tribunal sob o n.°……, a qual foi decretada por verificação do preenchimento do periculum in mora, por o tribunal ter considerado que a execução imediata da decisão de suspensão do exercício de funções causaria prejuízo de difícil reparação ao ora requente, e a outra correspondente à presente providência cautelar na qual se considerou que não se verificava o periculum in mora, apesar de se tratar exactamente da mesma situação em causa no processo n.°……!
AT- Tanto no processo n.°…… como nos presentes autos se alegou e provou que a imediata execução do acto causaria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o recorrente.
AW- Não só no processo n.°……. como nos presentes autos se verifica o periculum in mora.
Contra-alegou a entidade recorrida, terminando com a seguinte conclusão:
As razões de dissidência do recorrente face ao acórdão recorrido situam-se exclusivamente em juízos sobre matéria de facto, cuja sindicância escapa aos poderes de cognição do Tribunal Pleno (artigo 12º nº3 do ETAF). Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
Vêm os autos à conferência sem vistos.
No acórdão recorrido foram dado como assentes os seguintes factos:
1- O requerente é Procurador da República, tendo exercido as respectivas funções no Círculo Judicial ……. e no DIAP …… entre 3/10/2000 e 24/4/2009.
2- A partir dessa última data, o requerente ficou colocado no Tribunal de Comércio …….
3- O requerente foi alvo de um processo disciplinar (o PD n.º…….) que culminou pela aplicação da pena de inactividade por dezoito meses.
4- A eficácia desse acto punitivo foi suspensa por acórdão da 2. Subsecção do STA, confirmado pelo Pleno da Secção, estando as cópias de tais arestos, respectivamente, a fls. 217 a 243 e 245 a 268 destes autos.
5- O requerente foi alvo de um outro processo disciplinar (o PD n°…….), em que foi elaborado o relatório final cuja cópia consta de fls. 395 a 497 destes autos, com a proposta de aplicação ao arguido da pena de aposentação compulsiva.
6- Por acórdão de 30/4/2010, cuja cópia consta de fls. 498 a 592 dos presentes autos, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou aderir à proposta do referido relatório final e aplicar ao ora requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
7- O requerente reclamou desse acto para o Plenário do CSMP.
8- Por acórdão de 14/7/2010, cuja cópia consta de fls. 77 a 105 dos autos, o Plenário do CSMP indeferiu essa reclamação e, procedendo ao cúmulo da pena decidida pela Secção Disciplinar em 30/4/2010 com a imposta no PD n.°……, aplicou ao ora requerente a pena única de aposentação compulsiva.
9- Em 27/7/2010, foi emitida a resolução fundamentada cujo teor útil consta da cópia junta a fls. 309 e 310 destes autos.
10- Os processos disciplinares movidos ao requerente e as respectivas punições foram notícia na comunicação social.
Foi com base nestes factos que foi proferido o acórdão recorrido.
Passamos a indagar se o acórdão ora posto em crise sofre da censura que lhe é desferida.
Há que, e em primeiro lugar, conhecer quais os poderes deste Tribunal Pleno, para de seguida se poder proceder ao enquadramento jurídico das questões suscitadas.
Nos termos do artº12º nº3 do ETAF (Lei nº13/2002, de 19/2) “o plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito”.
Em segundo lugar, é jurisprudência assente que o objecto do recurso jurisdicional interposto para o Pleno da Secção é o acórdão da Secção (Acs. do TP de 16/1/2001-Proc. nº040919 e da Secção de 11/06/1997 – Proc. nº039981 e de 30/08/1995 – Proc. nº038434).
Acrescente-se que são as conclusões da alegação do recorrente que balizam o objecto do recurso (Acs. do STJ de 12/5/1998-Proc. nº99B303 e de 30/9/1993-Proc. nº85318).
Diga-se, ainda, que não cabe no recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação de factos materiais da causa, sendo o fundamento específico do recurso de revista a violação da lei substantiva que pode consistir no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, - artigo 722º nº2 do Código de Processo Civil (Ac. do STJ de 30/9/1993-Proc. nº85318 e de 6/7/1994-Proc. nº3751). Neste sentido: Acs. do TP de 9/11/2006-Proc. nº46592; de 28/9/2006-Proc. nº46732; de 13/11/2007-Proc. nº797/05; e de 25/3/2010-Proc. nº847/09, e; de 20/01/2011-Proc. nº1438/03).
Em suma, este recurso tem por objecto o acórdão da Secção de 25/8/2010 (fls. 626 a 637) objectivamente limitado pelas conclusões formuladas nas alegações e é só relativo à matéria de direito, não podendo ser agora sindicado qualquer erro na apreciação das provas e na fixação de factos materiais da causa.
Nas conclusões A a AD, AG, AJ a AM e AO a AR defende o recorrente que a execução da pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada lhe causa prejuízos irreparáveis, designadamente, à sua carreira, imagem profissional e saúde.
Acrescentando, de seguida, que sendo os danos resultantes da recusa da providência superiores aos que resultariam da sua concessão deve, nos termos do artº120º nº2 do CPTA, ser decretada a requerida providência cautelar.
Quanto a esta matéria o acórdão recorrido decidiu que “estes prejuízos que possam advir para a carreira profissional do recorrente não se poderão ter como irreparáveis”. E, mais decidiu que “que fere gravemente o interesse público a permanência em funções do recorrente…e a solução inversa é que seria estranha”.
Tratando-se de matéria de facto, escapa neste momento a este tribunal o seu conhecimento, nos termos já acima referidos do artº12º nº3 do CPTA, pelo que aquelas conclusões improcedem.
Aliás, nem se entende a posição do recorrente ao defender que foi violado o princípio da tutela judicial efectiva (artº20º nº5 da CRP) ao dar-se provado na Secção que os interesses públicos que subjazem à aplicação da pena disciplinar ao recorrente são superiores aos possíveis interesses do recorrente lesado com a suspensão de tal acto.
Além do mais, também aqui estamos na presença de matéria de facto, pelo que lhe é aplicável tudo o que sobre este assunto foi já explanado.
Refere, também, o recorrente na conclusão AN que “na decisão judicial que decretou a referida providência cautelar de suspensão do exercício de funções (Proc. nº ……) considerou-se verificado o requisito do periculum in mora, nada mais acrescentando.
Está subjacente a esta posição tomada pelo recorrente, entendemos nós, que estando a pena aplicada em tal processo englobada na pena única a que respeitam os presentes autos, que deveria a Secção ter dado como provado no acórdão ora recorrido a existência deste requisito.
Porém, o acórdão recorrido deu exactamente como provado o contrário.
Com efeito, lê-se em tal acórdão que “…e porque se não verifica o chamado «periculum in mora», o pedido de suspensão tem de soçobrar de imediato, …” (fls. 634).
Também aqui, e por o recorrente vir censurar a matéria de facto dada como apurada na Secção, este Tribunal não tem poderes para conhecer de tal questão pelas razões já acima expostas, pelo que improcede a conclusão ora análise.
Nas conclusões AE e AF alega o recorrente que o acórdão sob censura viola o artº204º do Estatuto do Ministério Público “por não se ter debruçado sobre uma questão tão importante como o cúmulo das penas efectuada pelo CSMP”. Nas conclusões AS a AW defende-se, ainda, que há duas decisões contraditórias relativamente às mesmas penas disciplinares, ou, pelo menos, a infracções disciplinares do mesmo tipo”.
As matérias constantes nestas conclusões extravasam o objecto do presente recurso jurisdicional.
Como acima se frisou, sendo o objecto do recurso jurisdicional o acórdão recorrido e limitando-se este a verificar a existência dos pressupostos legalmente exigíveis para poder ser decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que aplicou a pena ao recorrente, tudo o que for alegado pelo recorrente que não esteja nestes limites não há que conhecer.
É exactamente o que sucede precisamente nesta situação.
Vem o recorrente suscitar questões que o tribunal não conheceu nem tinha que conhecer, pelas razões expostas.
São, por isso, improcedentes estas conclusões.
Os requisitos para que seja decretada a suspensão de eficácia de um acto administrativo são os enumerados no artº120º nº1 do CPTA.
De forma sucinta podemos dizer que são: 1º - a aparência do bom direito (o fumus boni iuris); 2º que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), e; 3º - que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
As condições de procedência das providências cautelares definidas no art. 120º, 1, al. b) e c) e n.º 2 do CPTA, são de verificação cumulativa, pelo que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente (Ac. do STA de 28/7/2010-Proc. nº448/2010).
Tendo a Secção dado como não provados, logo como não verificados, os requisitos da existência do periculum in mora e o da desproporcionalidade e desadequação da providência, sendo necessária a verificação cumulativa de todos requisitos enunciados nas alíneas do artº120º nº1 do CPTA, o acórdão recorrido não viola este preceito.
Em concordância com tudo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.