I- As consequências da falta de preparo para julgamento são diversas das derivadas da falta de preparo inicial, ou para despesas (artigos 110 e 112 do CCJ).
Flui claramente dos artigos 113 e 114 do Código das Custas Judiciais que a taxa-sanção é de aplicar independentemente de a parte não poder ou não pretender produzir prova em julgamento ou a ele não comparecer.
II- "O número 2 do artigo 114 do Código das Custas Judiciais estabelece, para prevenir a dúvida eventualmente suscitada pelo artigo 113, que a omissão de pagamento atempado do preparo para julgamento implica sempre (venha ou não o faltoso a cumprir) a sua sujeição ao pagamento da taxa de justiça-sanção equivalente ao dobro do preparo não realizado".