I- Os cemitérios públicos são bens dominiais possuídos e administrados pelos municípios e pelas freguesias, afectos a um fim de utilidade pública, a inumação em condições sanitárias suficientes dos cadáveres das pessoas falecidas na autarquia.
II- A utilização de terreno no cemitério, para jazigo ou sepultura perpétua, constitui uma forma de uso privativo de parcelas do domínio público.
III- O direito ao uso privativo, que se caracteriza como direito subjectivo público de carácter obrigacional, pode ter origem em acto autoritário - acto administrativo - ou em contrato administrativo.
IV- Quando, sobre a mesma sepultura, forem sucessivamente constituídos, a favor de pessoas diferentes, direitos de uso privativo, prevalece o direito mais antigo em data, por força do princípio geral consagrado no artigo 407 do Código Civil.