A Câmara Municipal de Sintra, inconformada com o acórdão do T.C.A., a fls. 893 e seguintes, dele interpôs recurso para este S.T.A., através de requerimento datado de 4/6/03 (v. fls. 907).
O recurso, por despacho de 17/6/03, foi admitido (v. fls. 910).
Tal despacho foi notificado, por cartas registadas, expedidas em 17/6/03 (v. fls. 911 vº. e 912 vº).
Porém, por requerimento entrado em 20/Junho/03, a C.M. Sintra, ao abrigo dos artºs. 669º. nº 1 al. a) e 666º nº 3, ambos do C. P. Civil, pediu a aclaração do despacho de 17/6/03 no sentido de ser esclarecido se ao recurso seria aplicável o regime dos artºs. 281º. e 282º do C.P.P.T., como de tal despacho constava, ou o regime do artº. 171º nº 1 do C.P.T
Por despacho de 28/10/03, a fls. 917, foi o pedido de aclaração indeferido, afirmando-se ser aplicável o C.P.P.T., nomeadamente, os seus artºs. 281º. 282º.
Deste despacho foram as partes notificadas através de cartas registadas de 31/10/03 (v. fls. 918 e 919).
Em 18/11/03, a C.M. Sintra juntou as suas alegações de recurso.
E em 3/12/03 foram juntas as respectivas contra-alegações (v. fls. 935).
Recebidos os autos neste S.T.A. foi, pelo Exmº Magistrado do Mº.P., emitido o seguinte parecer:
“1. O recurso da Câmara Municipal de Sintra foi interposto mediante requerimento apresentado em 4/06/2003 (fls. 97).
Nesta medida é aplicável o regime do C.P.P.T., não obstante o processo se ter iniciado em Setembro 1995, na vigência do C.P.T. (artº 12º Lei nº 15/2001,
5 Junho).
No domínio da aplicação do C.P.P.T. as alegações de recurso são apresentadas no tribunal recorrido, no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso (artº 282º. nº 3 CPPT).
O pedido de aclaração do despacho de admissão do recurso não difere o início do prazo para apresentação de alegações (a norma constante do artº 686º nº1 CPC aplica-se à interposição do recurso e não à apresentação de alegações).
A diferença de soluções jurídicas radica na circunstância de, em caso de pedido de aclaração da sentença, o objecto do recurso só ficar definido após a decisão proferida sobre requerimento.
Neste contexto são intempestivas as alegações apresentadas via fax em 18.11.2003, considerando que o despacho de admissão do recurso foi notificado por carta registada em 17/06/2003 (fls. 911 vº artºs. 39º. nº 1 e 282º nº 3 C.P.P.T.).
2. Em consequência promoveu o Mº. Pº. :
a) a declaração de deserção do recurso (artº 282º nº 4 C P P T).
b) a condenação da recorrente nas custas do incidente.
Notificadas as partes para, a este propósito, se pronunciarem, apenas o fez a C. M. Sintra que afirmou, em síntese, não dever o recurso ser declarado deserto por falta de alegações tempestivas porquanto o prazo para apresentação das mesmas estava interrompido por força dos esclarecimentos requeridos em 26 de Junho de 2003, não sendo, por outro lado, devidas custas por delas estar isenta.
O relator, enunciando a questão decidenda como a de saber se o pedido de aclaração do despacho que admitiu o recurso interrompe ou não o prazo para apresentação das respectivas alegações viria a decidir que a C.M. de Sintra estava isenta de custas e declarou deserto o recurso por apresentação tardia das respectivas alegações.
Deste despacho e apenas na parte que lhe julgou deserto o recurso foi apresentada, pela C.M. Sintra, reclamação para a conferência, pedindo que sobre ele recaia acórdão, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“... dispõe o artº 666º nº 3 do CPC que “O disposto nos artigos anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se até onde seja possível, aos próprios despachos”.
E, nos termos do disposto no artº 669º nº 1 al. a) do CPC, refere que qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.
Salvo melhor opinião, não obstante a letra da lei não dizer expressamente que se aplica à apresentação de alegações, cfr. artºs. 670º nº 3 e 686º nº 1 e 669º nº 1 do C.P.C., tal não faria sentido face ao espírito subjacente ao nosso ordenamento processual”.
Não foram apresentada contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Mº. Pº. junto deste S.T.A. pronunciou-se como segue:
“O Ministério Público não intervém na tramitação da reclamação para a conferência (artº. 700º nº3 CPC /artº 2º al. E) C.P.P.T.).
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A questão decidenda é a de saber se o pedido de aclaração do despacho que admitiu o recurso interrompe o prazo para apresentação das respectivas alegações.
Dispõe o art. 666º do C.P. Civil:
1- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É licito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes:
3. O disposto nos números anteriores bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
Por outro lado, o artº 669º nº 1 al. a) do C.P. Civil reza assim:
Pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
Da conjugação destes preceitos legais resulta apenas e na parte que ora interessa que tanto os despachos judiciais como as sentenças podem ser objecto de pedidos de esclarecimento.
Deles não decorre, contudo, que, pedido esclarecimento de despacho ou sentença deva considerar-se interrompido o prazo que estiver em curso.
Porém, segundo o art. 670º nº 3 do C. P. Civil, quando requerida a “aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento”.
Por outro lado, conforme se determina no artº 686º nº 1 do C. P. Civil, quando requerida a aclaração da sentença, nos termos do artº 667º e do nº 1 do artigo 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
Da análise conjugada destes preceitos legais resulta apenas que o pedido de aclaração difere o início do prazo para arguir nulidades, pedir a reforma e interpor recurso da sentença, para depois da notificação da decisão proferida sobre o requerimento.
O mesmo se diga quanto aos despachos, ou seja, o pedido de aclaração de um despacho apenas difere o início do prazo para arguir nulidades, pedir a sua reforma e interpôr o competente recurso.
O que equivale a dizer que o pedido de aclaração do despacho que admite um recurso não interrompe o prazo em curso para a apresentação das respectivas alegações.
De resto, como decorre dos artºs. 144º nº 1 e 145º nº 2 do C. P. Civil, o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz é, em regra, contínuo, sendo certo ainda que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
Assim, no caso dos autos, uma vez que o despacho que admitiu o recurso foi notificado através de carta registada, remetida em 17/06/03, são intempestivas as respectivas alegações, porquanto apenas foram apresentadas em 18/11/03, isto é, muito para além do prazo a que alude o art. 282º nº 3 do C. P. P. T., mesmo ressalvando o período em que decorreram as férias judiciais, ou seja, de 16/Julho a 14/Set (v.artº. 12º da lei 3/89, de 13/1).
Termos em que se acorda em desatender a reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2004 – Fonseca Limão (relator) - Jorge de Sousa – Mendes Pimentel.