I- O resíduo de três meses de prisão, após o perdão de um ano por aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, representa na prática uma pena curta de prisão cujos efeitos nefastos são conhecidos e a própria lei reconhece, possibilitando a suspensão da execução da pena da condenação desde que aplicada em medida não superior a três anos e o Tribunal conclua que a censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção.
II- O uso pelo Ministério Público da faculdade conferida pelo artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal apenas tem reflexos no máximo da pena que o Tribunal pode aplicar. Mas não os tem no limite mínimo, que continua a ser o da lei incriminadora.