IIO DIREITO.
Na petição do recurso contencioso, o recorrente tem, além do mais que o artigo 36º LPTA menciona, que identificar o autor do acto recorrido, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência. (alínea c) do nº 1).
Se o não fizer correctamente, pode ainda, segundo o artigo 40º da mesma lei, a convite do tribunal corrigir tal identificação, até ser proferida decisão final, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.(nº 1, al. a)).
Compreende-se bem este regime da lei, seja no tocante à exigência da identificação do autor do acto contenciosamente impugnado, com poderes próprios ou delegados, seja no tocante á possibilidade de correcção do erro, seja finalmente quanto á impossibilidade de tal correcção no caso de indesculpabilidade do erro.
É que, no direito processual administrativo, a legitimidade passiva, no caso do recurso contencioso de anulação, radica no próprio autor do acto impugnado. É ele que responde ao recurso, e até pessoalmente, e é sobre ele que recai a responsabilidade da execução do julgado anulatório, nos termos do artigo 5º do DL 256-A/77, de 17.6. Tudo porque, fácil é de entender, distribuindo-se as atribuições da pessoa colectiva pública por feixes de competências atribuídas a cada um dos seus órgãos, ninguém melhor que os agentes públicos suportes destes últimos, que praticaram o acto, no uso dos respectivos poderes conferidos por lei, para responder por ele em juízo.
Assim, é da maior importância que o autor do acto recorrido seja correctamente identificado, tanto quanto não pode responder por ele e, portanto, no recurso, quem o não praticou. Será então caso de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da instância, nos termos da al. e) do artigo 494º CPC.
Por isso é que a lei atribui ao tribunal a faculdade de convidar o recorrente a corrigir tal identificação quando ela padece de erro. Assegura-se a prevalência da estabilidade da instância, porém como valor instrumental na responsabilização da Administração e da certeza e segurança das partes e da relação jurídica controvertida.
A sanação do erro de identificação contribui assim, pode igualmente dizer-se, para a tutela efectiva do direito litigioso. Como se diz num dos acórdão citados pelo próprio recorrente, (Ac STAP de 22.3.2000, rec. 43.813, in AD 464/465, 1142) deve privilegiar-se a interpretação mais favorável ao acesso ao Direito e, como tal, à tutela jurisdicional efectiva. Para tanto, pode dizer-se consagrado um princípio antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitatae instanciae.
Porém, é bom de ver, a tutela do administrado a uma decisão de mérito cobre apenas, no caso de erro, situações toleráveis do ponto de vista do homem médio, sob pena do próprio Direito dar cobertura ás condutas ostensivamente negligentes e, desse modo, premiar o infractor. Não pode o Direito afastar-se tanto do justo até ao ponto de aceitar impunemente a correcção do erro manifesto, claro, evidente, patente, numa palavra, evitável tomasse o recorrente o cuidado devido e exigível.
Ora, no caso em análise, o recurso contencioso foi interposto da deliberação da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, tomada em 11 de Outubro de 1999, de que segundo a própria petição, o recorrente tomou conhecimento através da afixação do edital nº 95/99, de 14 de Outubro de 1999, destinado a produzir os efeitos previstos no artº 84º do Dec. Lei 100/84 de 29 de Março de 1984.
O recorrente fez juntar com a petição do recurso cópia do referido edital donde consta, na parte que interessa, que Por despacho de 11 de Outubro de 1999 (...) Deferido o Projecto de Arquitectura para a construção de uma habitação a levar a efeito no lugar da Cerca dos Frades, lote nº 15,, da freguesia de Refojos (...) Cabeceiras de Basto, 14 de Outubro de 1999 – O Presidente da Câmara Municipal (...).
Citado para contestar, o recorrido particular alertou, nos artigos 5º, 6º e 7º do articulado, que o autor do acto recorrido é o Presidente da Câmara Municipal e não esta , pelo que o recurso deveria ser rejeitado porque a errada identificação do autor do acto recorrido era indesculpável.
O senhor Juiz elaborou um despacho saneador onde, além do mais, diz que as partes são legítimas.
Em alegações, a Câmara recorrida nada disse quanto á sua legitimidade, questão aliás que igualmente omitira na contestação.
O recorrente nada alegou também a este respeito.
O Magistrado do MºPº foi de parecer que o recurso deveria ser rejeitado por ilegitimidade passiva pois o autor do acto foi o Presidente da Câmara e não esta, como se vê de fls. 69 do p.i. e do próprio edital junto pelo recorrente.
O recorrido particular mantém o pedido de rejeição pelo mesmo motivo.
Ouvido nos termos do artigo 54º LPTA, o recorrente reconheceu o erro mas alegou que este era desculpável, seja pelo tipo do acto, seja pela falta de colaboração da Câmara na prestação de informações, seja a insuficiência do próprio edital, de que não constava aliás a menção de quaisquer poderes de delegação de competência. Acrescenta que, durante todo o processo, a Câmara jamais pôs em causa a sua própria competência.
O senhor Juiz rejeitou o recurso contencioso por ilegitimidade passiva, tanto quanto considerou indesculpável o erro do recorrente quando constava do edital, de forma inequívoca, a autoria do acto atribuída ao Presidente da Câmara e não a esta.
Não pode manter-se tal decisão.
Não há dúvida que o acto impugnado, de 11 de Outubro de 1999, é da autoria do presidente da Câmara de Cabeceiras de Basto, conforme decorre claramente da primeira folha do processo instrutor.
Só que não está feita prova nos autos que o recorrente, ora agravante, tivesse tido conhecimento do procedimento administrativo antes da interposição do recurso. Pelo contrário, ele queixa-se até, na própria petição, no artigo 8º que se viu forçado a apresentar o presente recurso sem conhecer, com exactidão e na sua plenitude, os elementos essenciais inerentes à tramitação do processo administrativo de loteamento e de licenciamento e, no artigo seguinte, (...) posteriormente confrontado com edital público pelo qual conheceu o acto recorrido, vários foram os requerimentos apresentados pelo ora recorrente na Câmara recorrida com o objectivo de obter informação e esclarecimentos sobre o desenvolvimento de tais processos.
Finalmente, constata-se dos autos que o processo instrutor foi junto mediante ofício da Câmara que deu entrada no TAC recorrido em 7 de Fevereiro de 2001, ou seja, depois já de ter sido proferida a sentença agravada e dela interposto o presente recurso.
Nos termos da al. e) do nº 2 do artigo 51º do DL 100/84,v de 29 de Março, compete às Câmaras Conceder licenças para construção, reedificação, ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei.
O edital 95/99, através do qual o recorrente tomou conhecimento do acto de que recorreu, destinado a transmitir eficácia ao acto que externiza, refere um despacho de 11 de Outubro de 1999, que deferiu o projecto de arquitectura e vem assinado pelo Presidente da Câmara.
Não se refere expressamente á autoria do referido despacho e a actuação do Presidente é restrita á autoria do próprio edital, alias manuscrito, não existindo nele, outrossim, qualquer menção de uso de poderes próprios ou delegados que nos possa servir de pista ao âmbito de actuação daquela autoridade.
É verdade, por outro lado, que o recorrido particular, logo na contestação, reportou a autoria do acto recorrido ao Presidente da Câmara e não a esta. Porém, tal afirmação é meramente conclusiva e destituída de melhor prova que a do recorrente.
Temos assim que, perante um edital que é omisso ou, no mínimo, duvidoso acerca da autoria do acto de 11 de Outubro de 1999, pois embora, por um lado, lhe chame despacho, o que inculca a ideia de órgão autor singular, por outro, o tipo legal do acto em causa, dada a ausência total de menção aos poderes sob cuja égide foi proferido, aponta para a autoria da Câmara, acrescendo que, neste contexto, o facto de vir assinado pelo Presidente da Câmara nada esclarece pois pode muito bem reportar-se unicamente à autoria do próprio edital e não do acto recorrido, á falta de outra melhor prova, nomeadamente sobre o conhecimento efectivo que o recorrente possa ter tido do acto materialmente concebido, não se pode concluir, como fez a sentença agravada, que o erro do recorrente foi indesculpável.
Diferentemente, um homem médio, colocado na situação do recorrente, poderia ter incorrido no mesmo erro acerca da autoria do acto, tanto quanto não é evidente, face apenas ao edital, que esta possa desde logo, ser atribuída ao Presidente da Câmara.
Assim, o erro cometido pelo recorrente não pode considerar-se grosseiro e, como tal, indesculpável para efeitos da al. a) do nº 1 do artigo 40º LPTA, pelo que bem se impunha a permissão da sua correcção.
Nestes termos, se decide CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, devendo autorizar-se a correcção da petição em conformidade, com os respectivos reflexos nos termos seguintes do processo, que deve prosseguir para o conhecimento do mérito do recurso, se outra causa não o obstaculizar.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2002
Rui Pinheiro - Relator – Adelino Lopes – Ferreira Neto