I- O acto de certificação, da competência do DAFSE (art. 5, n. 4 do Regulamento n. 2850/83 da CE), tem natureza meramente declarativa, assumindo uma função instrumental no procedimento administrativo de pagamento do saldo final das acções de formação.
II- A decisão final sobre a matéria é da competência da Comissão Europeia.
III- Assim, o acto do Director-Geral do DAFSE que certifica determinadas despesas, considerando-as não elegíveis e ordenando a uma sociedade beneficiária de fundos do
FSE a restituição de montantes que lhe foram atribuídas no âmbito de acções de formação, enferma de incompetência absoluta, geradora da sua nulidade (art.133, n. 2, al. b) do CPA).