042338 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abel Ferreira Atanásio
Processo: 042338
ACORDAO
Descritores: Acções comparticipadas pelo fundo social europeu, Reposição de quantias, Competência do departamento para os assuntos do fundo social europeu, Acto de aprovação, Comissão da cee, Competência, Nulidade, Fundo social europeu
Sumário
I - O acto de certificação, da competência do DAFSE (art. 5, n. 4 do Regulamento n. 2850/83 da CE), tem natureza meramente declarativa, assumindo uma função instrumental no procedimento administrativo de pagamento do saldo final das acções de formação. II - A decisão final sobre a matéria é da competência da Comissão Europeia. III - Assim, o acto do Director-Geral do DAFSE que certifica determinadas despesas, considerando-as não elegíveis e ordenando a uma sociedade beneficiária de fundos do FSE a restituição de montantes que lhe foram atribuídas no âmbito de acções de formação, enferma de incompetência absoluta, geradora da sua nulidade (art.133, n. 2, al. b) do CPA).