I- Improcede o pedido de intimação judicial para emissão de alvará de licença de utilização de estabelecimento de restauração e de bebidas, formulado ao abrigo do art.º 16º do DL nº 168/97, de 4/7, alterado pelo DL n.º 139/99, de 24/4, se o suposto deferimento tácito do licenciamento em causa, em que aquele pedido se baseia, foi revogado, por acto expresso posterior, com fundamento em ilegalidade,
II- Os vícios de incompetência e de falta de fundamentação, pretensamente geradores de anulabilidade do acto revogatório) não podem ser conhecidos no meio processual de intimação judicial em causa, mas tão-só em sede de recurso contencioso de anulação desse acto,
III- Não é juridicamente inexistente, por alegada ininteligibilidade do seu objecto ou conteúdo, o acto que, após questionar a efectiva formação de deferimento tácito de pedido de licenciamento de utilização, decide, para a hipótese de se entender que esse deferimento tácito efectivamente se formou, proceder à sua revogação.