I- O artigo 27, n. 3, alínea c), da Constituição apenas permite a aplicação de penas disciplinares de prisão aos militares das Forças Armadas.
II- São, assim, materialmente inconstitucionais, por violação desse peceito da Lei Fundamental, as normas dos artigos 1 do Decreto-Lei n. 143/80, de 21 de Maio, 69 da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro (na parte em que remete para o artigo 32), e 12, n. 1, da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n. 373/85, de 20 de Setembro, nos segmentos em que tornam aplicáveis aos "militares" da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
III- A norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 143/80 é ainda organicamente inconstitucional, por violação do artigo
167, alíneas c) e m), da versão originária da Constituição, na parte em que torna aplicável aos membros da Guarda Fiscal na situação de reserva aquelas penas disciplinares de prisão.
IV- O acto que aplica a soldado da Guarda Fiscal na situação de reserva uma pena de prisão disciplinar agravada, com base em normas inconstitucionais, está ferido de nulidade, por ser lesivo do conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 133, n. 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo).