O DIREITO
O acórdão recorrido anulou o despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 09.03.2000, que, por força da transição da recorrente contenciosa operada ao abrigo do art. 19º do DL nº 74/96, de 18 de Junho, entendeu que o tempo de serviço prestado na categoria, embora releve a partir do momento em que a mesma passou a exercer funções correspondentes a essa categoria, não produz efeitos remuneratórios a partir dessa data.
Considerou a decisão impugnada que, nos termos do art. 19º, nº 3 do DL nº 74/96, de 18 de Junho, “o legislador fez relevar, para todos os efeitos legais, incluindo os remuneratórios, não o momento da criação do novo serviço ou o da efectivação da transição, mas sim o momento do início das funções correspondentes à nova categoria para a qual se operou a transição”, concluindo pela anulação do acto por vício de violação de lei.
Contra esta decisão se insurge o ora recorrente SEAP, invocando nulidade de sentença e erro de julgamento.
1. Começa o recorrente por alegar que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do CPCivil, por manifesta oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos, uma vez que, baseando-se no parecer do Ministério Público de fls. 47, sustenta que é de reconhecer a pretensão da recorrente de ver o tempo de serviço relativo à antiga categoria ser remunerado de acordo com o salário da categoria para que transitou, sucedendo, porém, que o parecer do M.P. se pronunciou em desfavor da pretensão da recorrente, no entendimento de que no domínio da interpretação das normas de incidência remuneratória vigora a interpretação restritiva.
Vejamos.
A sentença deve assentar num raciocínio estruturado e lógico, em que a factualidade e o discurso jurídico que dela decorre sejam concordantes com a decisão, sob pena de, assim não acontecendo, se não estabelecer correctamente o direito na relação conflituosa apresentada pelas partes.
Por ser assim é que a lei fulmina com a nulidade a sentença cujas premissas estejam em oposição com a conclusão, desse modo viciando a coerência do silogismo judiciário em que a sentença se estrutura, o que acontecerá sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre.
Ora, como bem sublinha o tribunal a quo, no acórdão de sustentação de fls. 89, há um manifesto equívoco do recorrente pois que a leitura que faz do parecer do MºPº não corresponde minimamente ao seu conteúdo.
Sustenta o referido parecer (cfr. fls. 47 e 48) que “o legislador fez relevar, para todos os efeitos legais, incluindo os remuneratórios, não o momento da criação do novo serviço ou o da efectiva transição, mas sim o momento de início das funções correspondentes às da categoria para a qual se operou a transição”, assim se pronunciando no sentido de que “o acto deve ser anulado”.
Ora, foi precisamente esta a decisão tomada pelo acórdão ora sob censura, que, deste modo, não enferma da invocada nulidade por oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
Improcedem pois as conclusões 1 a 3 da alegação do recorrente.
2. Nas restantes conclusões, alega o recorrente que o acórdão impugnado incorre em erro de julgamento, sustentando, em suma, que a norma contida no n° 3 do art. 19º do DL n° 74/96, de 18 de Junho, não pode ser interpretada no sentido de o seu segmento "para todos os efeitos legais" abranger efeitos remuneratórios conducentes à reconstituição da carreira dos funcionários a que se aplica, e que os efeitos remuneratórios da transição prevista no citado artigo 19º estão previstos no seu n° 1, alínea b) e n° 2, e são no sentido de que o funcionário integrará a categoria para onde se processa a transição no escalão a que corresponde o índice remuneratório que detinha no quadro do serviço extinto ou reestruturado onde estava colocado ou, quando não se verifique tal correspondência, o índice superior mais aproximado.
Assiste-lhe, nesta parte, inteira razão.
Não cremos, com efeito, que possa dar-se ao nº 3 do art. 19º do DL nº 74/96, de 18 de Junho, e concretamente à expressão nele contida “para todos os efeitos legais”, a interpretação acolhida no acórdão impugnado.
Dispõe o citado art. 19º:
Transição de pessoal
1- O pessoal dos serviços extintos ou reestruturados transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
2- A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1da categoria da nova carreira.
3- O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem a transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Uma leitura atenta do referido preceito diz-nos que o seu nº 3, e concretamente a expressão nele contida "para todos os efeitos legais" não contempla os efeitos remuneratórios, mas outros como os da antiguidade, uma vez que os efeitos remuneratórios da transição estão contemplados especificamente nos nºs 1 e 2 do mesmo normativo, o qual dispõe sobre o escalão e índice remuneratório para que transita o pessoal dos serviços extintos ou reestruturados.
No caso sub judice, a transição fez-se, como a própria recorrente contenciosa referiu, ao abrigo da al. b) do nº 1 daquele art. 19º, nos termos da qual, e em conjugação com o disposto no nº 2, a transição se faz para o escalão e índice correspondente ao que o funcionário possuía, ou, não se verificando coincidência de índice, para o índice mais aproximado na estrutura da categoria do novo quadro.
A interpretação acolhida no acórdão impugnado deixaria sem sentido esta regulamentação específica contida nos referidos nº s 1 e 2 do preceito.
Acresce que a disciplina contida nos arts. 16º, nºs 1 e 2, e 17º do mesmo diploma confortam a tese que aqui se sufraga, contrária à do acórdão recorrido.
Como sublinham a entidade recorrente e o Ministério Público, muito embora o art. 15º do diploma determine a extinção de determinados serviços, estes continuaram a funcionar até à entrada em vigor dos diplomas que vieram regulamentar os novos organismos, à luz dos arts. 16º, nºs 1 e 2, e 17º, não havendo por isso qualquer alteração no estatuto pessoal dos funcionários que justificasse o pagamento da remuneração da nova categoria com efeitos reportados à entrada em vigor do DL n° 74/96.
Importa, assim, concluir que a norma do n° 3 do art. 19º do DL n° 74/96, de 18 de Junho, não contempla os efeitos remuneratórios da transição, os quais estão contemplados especificamente nos nºs 1 e 2 do mesmo normativo, que dispõe sobre o escalão e índice remuneratório para que transita o pessoal dos serviços extintos ou reestruturados.
E, segundo estes nºs 1 e 2, o funcionário integrará a categoria para onde se processa a transição no escalão a que corresponde o índice remuneratório que detinha no quadro do serviço extinto ou reestruturado onde estava colocado ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado.
Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação das referidas disposições legais.
Procedem, assim, as conclusões 4 a 6 da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão impugnado, e negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente contenciosa, ora recorrida, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 100 € e 50 € no tribunal recorrido, e em 300 € e 150 € neste STA.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.