Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DAS PESCAS recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, de 22.04.2004 (fls. 52 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., telefonista do quadro de pessoal da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, melhor id. a fls. 2, anulando o seu despacho de 09.03.2000 que, por força da transição da recorrente contenciosa operada ao abrigo do art. 19º do DL nº 74/96, de 18 de Junho, entendeu que o tempo de serviço prestado na categoria, embora releve a partir do momento em que passou a exercer funções correspondentes a essa categoria, ou seja, 23.02.90, não produz efeitos remuneratórios a partir dessa data.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
1) O douto acórdão recorrido, baseando-se no parecer do Ministério Público de fls. 47 e seguintes, sustenta que é de reconhecer a pretensão da recorrente de ver o tempo de serviço relativo à antiga categoria ser remunerado de acordo com o salário da categoria para que transitou e concedeu provimento ao recurso.
2) Sucede, porém, que o parecer do M.P. pronunciou-se em desfavor da pretensão da recorrente baseando-se no entendimento de que no domínio da interpretação das normas de incidência remuneratória vigora a interpretação restritiva.
3) Verifica-se por isso manifesta oposição entre a decisão e os fundamentos em que esta se baseia, circunstância que nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil acarreta a nulidade do acórdão.
4) Atenta a interpretação restritiva que vigora no domínio da interpretação das normas de incidência remuneratória, a norma contida no n° 3 do artigo 19º do D.L. n° 74/96, não pode ser interpretada no sentido de o seu segmento "para todos os efeitos legais" abranger efeitos remuneratórios conducentes à reconstituição da carreira dos funcionários a que se aplica.
5) Os efeitos remuneratórios da transição prevista no citado artigo 19º estão previstos no seu n° 1, alínea b) e n° 2 e são no sentido de que o funcionário integrará a categoria para onde se processa a transição no escalão a que corresponde o índice remuneratório que detinha no quadro do serviço extinto ou reestruturado onde estava colocado ou, quando não se verifique, o índice superior mais aproximado.
6) Resulta das normas transitórias constantes dos artigos 16°, n° 2 e 17°, n° 1, que os serviços e institutos declarados extintos continuaram a funcionar e a reger-se pelos seus diplomas orgânicos e orçamentais até à publicação e entrada em vigor dos diplomas que vieram regulamentar os novos organismos criados ou reestruturados, não havendo por isso qualquer alteração no estatuto pessoal dos funcionários que justificasse o pagamento da remuneração da nova categoria a partir do dia subsequente à entrada em vigor do Dec. Lei n° 74/96, como decidiu o acórdão recorrido.
Termos em que (…) deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o douto acórdão recorrido como é de justiça.
II. Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, pugnando pela confirmação do julgado, nos termos do articulado de fls. 76 e segs.
III. A Ex.ma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Em concordância com o acórdão de fls. 89 e verso, subscrevendo inteiramente a fundamentação em que se funda, somos de parecer que deverá ser julgada improcedente a invocada nulidade do acórdão recorrido.
Contudo, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o recurso jurisdicional merece provimento.
Não nos parece que o art° 19°, n° 3, do DL n° 74/96, de 18.06, possa ser interpretado de forma a extrair-se que a remuneração da nova categoria deva ser paga a partir da extinção do serviço donde se opera a transição, reportada tal extinção à entrada em vigor desse diploma.
Este dispositivo, a nosso ver, não contempla os efeitos remuneratórios da transição, e sim outros, como os da antiguidade; aqueles caem, sim, no âmbito dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo.
No caso em análise a transição fez-se ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art° 19° do DL n° 74/96, como a própria recorrente contenciosa alega.
Em conformidade com a alínea b) do nº 1 e com o n° 2 deste artigo, a transição opera-se para o escalão e índice correspondente ao que o funcionário possuía, ou, quando não se verifica coincidência de índice, para o escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria do novo quadro.
Parece-nos, assim, que a remuneração da nova categoria deve ser paga a partir da respectiva aceitação, nos termos do art° 12°, n° 1, do DL n° 427/89, de 07.12.
Muito embora o art° 15º determine a extinção de serviços, tais serviços continuaram a funcionar até à entrada em vigor dos diplomas que vieram regulamentar os novos organismos, à luz do art° 16°, nºs 1 e 2, e do art° 17°, do DL n° 74/96.
Não houve, pois, tal como alega a entidade recorrente, qualquer alteração no estatuto do pessoal desses serviços que justificasse o pagamento da remuneração da nova categoria com efeitos à entrada em vigor do DL 74/96.
Nestes termos, somos de parecer que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão impugnado considerou provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos:
1- Em 2 de Julho de 1999, a ora recorrente requereu junto do Senhor Director da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC) a reconstituição da sua carreira de telefonista desde 23 de Fevereiro de 1990 para todos os efeitos legais, incluindo os remuneratórios - cfr. doc. n 3 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2- Tal requerimento veio a ser indeferido, tudo como se alcança do teor do doc. n° 4 junto com a petição de recurso.
3- Em 5 de Janeiro de 2000, a ora recorrente interpôs recurso administrativo para o Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas nos termos constantes do doc. n° 5 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4- Em 9 de Fevereiro de 2000, a recorrente foi notificada em sede de audiência prévia - cfr. doc. n° 6 junto com a petição de recurso.
5- Em 25 de Fevereiro de 2000, a recorrente apresentou a sua resposta - cfr. doc. n° 7 junto com a petição de recurso.
6- Em 9 de Março de 2000, a autoridade recorrida, com base nas razões invocadas na Informação dos serviços n° 24/2000 (Auditoria Jurídica), indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela ora recorrente - cfr. doc. n° 1 e n° 2 juntos com a petição de recurso que se dão por reproduzidos.
O DIREITO
O acórdão recorrido anulou o despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 09.03.2000, que, por força da transição da recorrente contenciosa operada ao abrigo do art. 19º do DL nº 74/96, de 18 de Junho, entendeu que o tempo de serviço prestado na categoria, embora releve a partir do momento em que a mesma passou a exercer funções correspondentes a essa categoria, não produz efeitos remuneratórios a partir dessa data.
Considerou a decisão impugnada que, nos termos do art. 19º, nº 3 do DL nº 74/96, de 18 de Junho, “o legislador fez relevar, para todos os efeitos legais, incluindo os remuneratórios, não o momento da criação do novo serviço ou o da efectivação da transição, mas sim o momento do início das funções correspondentes à nova categoria para a qual se operou a transição”, concluindo pela anulação do acto por vício de violação de lei.
Contra esta decisão se insurge o ora recorrente SEAP, invocando nulidade de sentença e erro de julgamento.
1. Começa o recorrente por alegar que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do CPCivil, por manifesta oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos, uma vez que, baseando-se no parecer do Ministério Público de fls. 47, sustenta que é de reconhecer a pretensão da recorrente de ver o tempo de serviço relativo à antiga categoria ser remunerado de acordo com o salário da categoria para que transitou, sucedendo, porém, que o parecer do M.P. se pronunciou em desfavor da pretensão da recorrente, no entendimento de que no domínio da interpretação das normas de incidência remuneratória vigora a interpretação restritiva.
Vejamos.
A sentença deve assentar num raciocínio estruturado e lógico, em que a factualidade e o discurso jurídico que dela decorre sejam concordantes com a decisão, sob pena de, assim não acontecendo, se não estabelecer correctamente o direito na relação conflituosa apresentada pelas partes.
Por ser assim é que a lei fulmina com a nulidade a sentença cujas premissas estejam em oposição com a conclusão, desse modo viciando a coerência do silogismo judiciário em que a sentença se estrutura, o que acontecerá sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre.
Ora, como bem sublinha o tribunal a quo, no acórdão de sustentação de fls. 89, há um manifesto equívoco do recorrente pois que a leitura que faz do parecer do MºPº não corresponde minimamente ao seu conteúdo.
Sustenta o referido parecer (cfr. fls. 47 e 48) que “o legislador fez relevar, para todos os efeitos legais, incluindo os remuneratórios, não o momento da criação do novo serviço ou o da efectiva transição, mas sim o momento de início das funções correspondentes às da categoria para a qual se operou a transição”, assim se pronunciando no sentido de que “o acto deve ser anulado”.
Ora, foi precisamente esta a decisão tomada pelo acórdão ora sob censura, que, deste modo, não enferma da invocada nulidade por oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
Improcedem pois as conclusões 1 a 3 da alegação do recorrente.
2. Nas restantes conclusões, alega o recorrente que o acórdão impugnado incorre em erro de julgamento, sustentando, em suma, que a norma contida no n° 3 do art. 19º do DL n° 74/96, de 18 de Junho, não pode ser interpretada no sentido de o seu segmento "para todos os efeitos legais" abranger efeitos remuneratórios conducentes à reconstituição da carreira dos funcionários a que se aplica, e que os efeitos remuneratórios da transição prevista no citado artigo 19º estão previstos no seu n° 1, alínea b) e n° 2, e são no sentido de que o funcionário integrará a categoria para onde se processa a transição no escalão a que corresponde o índice remuneratório que detinha no quadro do serviço extinto ou reestruturado onde estava colocado ou, quando não se verifique tal correspondência, o índice superior mais aproximado.
Assiste-lhe, nesta parte, inteira razão.
Não cremos, com efeito, que possa dar-se ao nº 3 do art. 19º do DL nº 74/96, de 18 de Junho, e concretamente à expressão nele contida “para todos os efeitos legais”, a interpretação acolhida no acórdão impugnado.
Dispõe o citado art. 19º:
Transição de pessoal
1- O pessoal dos serviços extintos ou reestruturados transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
2- A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1da categoria da nova carreira.
3- O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem a transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Uma leitura atenta do referido preceito diz-nos que o seu nº 3, e concretamente a expressão nele contida "para todos os efeitos legais" não contempla os efeitos remuneratórios, mas outros como os da antiguidade, uma vez que os efeitos remuneratórios da transição estão contemplados especificamente nos nºs 1 e 2 do mesmo normativo, o qual dispõe sobre o escalão e índice remuneratório para que transita o pessoal dos serviços extintos ou reestruturados.
No caso sub judice, a transição fez-se, como a própria recorrente contenciosa referiu, ao abrigo da al. b) do nº 1 daquele art. 19º, nos termos da qual, e em conjugação com o disposto no nº 2, a transição se faz para o escalão e índice correspondente ao que o funcionário possuía, ou, não se verificando coincidência de índice, para o índice mais aproximado na estrutura da categoria do novo quadro.
A interpretação acolhida no acórdão impugnado deixaria sem sentido esta regulamentação específica contida nos referidos nº s 1 e 2 do preceito.
Acresce que a disciplina contida nos arts. 16º, nºs 1 e 2, e 17º do mesmo diploma confortam a tese que aqui se sufraga, contrária à do acórdão recorrido.
Como sublinham a entidade recorrente e o Ministério Público, muito embora o art. 15º do diploma determine a extinção de determinados serviços, estes continuaram a funcionar até à entrada em vigor dos diplomas que vieram regulamentar os novos organismos, à luz dos arts. 16º, nºs 1 e 2, e 17º, não havendo por isso qualquer alteração no estatuto pessoal dos funcionários que justificasse o pagamento da remuneração da nova categoria com efeitos reportados à entrada em vigor do DL n° 74/96.
Importa, assim, concluir que a norma do n° 3 do art. 19º do DL n° 74/96, de 18 de Junho, não contempla os efeitos remuneratórios da transição, os quais estão contemplados especificamente nos nºs 1 e 2 do mesmo normativo, que dispõe sobre o escalão e índice remuneratório para que transita o pessoal dos serviços extintos ou reestruturados.
E, segundo estes nºs 1 e 2, o funcionário integrará a categoria para onde se processa a transição no escalão a que corresponde o índice remuneratório que detinha no quadro do serviço extinto ou reestruturado onde estava colocado ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado.
Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação das referidas disposições legais.
Procedem, assim, as conclusões 4 a 6 da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão impugnado, e negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente contenciosa, ora recorrida, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 100 € e 50 € no tribunal recorrido, e em 300 € e 150 € neste STA.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.