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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol, pessoa colectiva nº 500 110 387, com sede na Rua Alexandre Herculano, 58 em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 446.322,84 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: O ponto deste recurso é que a matéria fáctica assente não consente que se julgue a Oponente parte legítima, que de facto o não o é, porque não actuou em nome próprio nos actos em causa neste processo, nomeadamente no auto de dação em pagamento de fls... Não há qualquer elemento fáctico ou documento (maxime uma procuração) que permita sustentar que a Oponente actuou em nome próprio do auto de dação em pagamento. Na sentença recorrida invocam-se os artºs. 22°, n° 2 da LGT e 512° e 513° do C.C. para demonstrar que, no âmbito tributário, também pode haver uma responsabilidade solidária. Vamos aceitar tal pressuposto. Só que, não sendo a Oponente devedora originária dos débitos tributários em causa, tal responsabilidade solidária da Oponente só poderia recorrer ou directamente da lei - o que não acontece - ou de qualquer manifestação da sua vontade, validamente expressa, no sentido da assunção dessa obrigação - o que também não acontece. É por isso que a sentença se refugia no despacho ministerial supra referido, o qual, porém, apenas apresenta a perspectiva ou, quiçá, o desejo da Administração Fiscal, mas não pode ipso facto vincular a Oponente. E - no mais - não há qualquer facto assente ou documento donde decorra que a Oponente, enquanto tal, se vinculou ao pagamento das responsabilidades em apreço. A procuração referida na alínea G) dos factos assentes da sentença ora recorrida até expressamente admite que o Presidente da Federação Portuguesa de Futebol interveio no auto de dação no âmbito de procurações emitidas pelos clubes, in casu pelo A…, pelo que, ipso facto, aí não estaria a vincular a ora Oponente. A sentença recorrida violou os princípios gerais da representação voluntária - maxime, o artº. 258° do C.C. -, uma vez que sustenta que a Recorrente actuou em nome próprio no auto de dação em causa, sem invocar qualquer documento ou facto de onde isso se possa extrair. Por outro lado, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs. 595°, n° l do C.C. e 7°, n° l do D.L. n° 124/96, que estabelecem o enquadramento legal da assunção de dívida em apreço por terceiros, quando tal art. 7° exige que tais terceiros prestem garantia pelo valor desse capital e formulem requerimento nesse sentido, sendo manifesto que nenhum desses requisitos foi preenchido. Finalmente, não pode deixar de se colocar a questão da inconstitucionalidade - e até da violação da CEDH - do entendimento normativo dado aos arts. 22° , n° 2 e 41° , n° l da LGT , devidamente conjugados com o artº. 7°, n° l do D.L. n° 124/96 e com os artºs. 512°, 513° e 595° do C.C., no sentido de que é possível imputar uma responsabilidade tributária a quem não é devedor de um débito tributário sem que isso decorra directamente da lei ou de qualquer assunção de dívida por si subscrita. Tal entendimento normativo violaria o direito de propriedade privada e o princípio constitucional da protecção da confiança. A Oponente é parte ilegítima, o que a sentença recorrida erroneamente não considerou. O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 353/354, no qual defende a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: Correm termos no Serviço de Finanças de Seixal-2 processos de execução fiscal contra o "A…", para cobrança de diversas dívidas fiscais anteriores a 31 de Julho de 1996; Na Assembleia Geral Extraordinária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, realizada em 30.01.1997, todos os clubes de futebol associados presentes conferiram «plenos poderes à L.P.F.P., através do seu Presidente e/ou Comissão Executiva, para que esta, actuando na qualidade de gestora de negócios dos clubes associados, viesse a requererá sua adesão ao processo extraordinário de regularização de dívidas ao Fisco e à Segurança Social previsto no Decreto-Lei nº 124/96 , de 10 de Agosto, e propor a regularização da situação tributária através de dação em pagamento das verbas futuras do Totobola a que os clubes têm direito»; Nessa sequência, em 31.12.1997, a Liga e a Federação Portuguesa de Futebol -actuando na qualidade de gestores de negócios dos clubes de futebol das (então designadas) I Divisão, II Divisão de Honra, 2ª Divisão B e 3ª Divisão, em que se encontrava incluído o clube mencionado em 1) - requereram a adesão ao plano de regularização de dívidas fiscais previsto no DL n° 124/96 , de 10.08., oferecendo em dação em pagamento as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que esses clubes tinham direito, para a liquidação das dívidas fiscais existentes até 31.07.1996; Tal requerimento provocou a instauração do procedimento previsto no DL n° 124/96 com vista à regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol existentes até 31/07/96; No âmbito desse procedimento, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (com delegação de competências do Ministro das Finanças, conforme Despacho n° 460/96-XIII, publicado no D.R., II Série, de 23/10/96), proferiu o Despacho n° 7/98-XIII, de 4/03/98, com o seguinte teor: «Considerando que, em 31 de Janeiro de 1997, a Liga e a Federação aderiram, como gestores de negados dos clubes das 1ª, 2ª divisão de honra, 2ª divisão B e 3ª divisão, ao plano de regularização de dívidas ao fisco constante do DL. nº 124/96, de 10 de Agosto; Considerando que a Liga e a Federação oferecerem, em dação em pagamento, para liquidação do valor das dívidas ao fisco existentes até 31 de Julho de 1996, as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que os clubes tenham direito; Considerando que a dação em pagamento está prevista no Código Civil e nos artigos 109º-A e 284° do Código de Processo Tributário, na redacção que lhe foi dada pelo D.L n° 125/96, de 10 de Agosto; Considerando que nada obsta, no plano jurídico, à aceitação de bens de montante relativamente indeterminado, como os supra-referidos, ou mesmo de bens futuros, já que podem ser dados em pagamento todos os bens mobiliários ou imobiliários sem excepção; Considerando que, por razões de uniformidade de tratamento, o prazo de arrecadação das receitas oferecidas em dação em pagamento se deve aproximar do prazo máximo permitido no regime prestacional previsto no DL nº 124/96 (12,5 anos); Considerando que, por despacho de 28 de Outubro de 1997, foi nomeada uma Comissão Técnica para avaliar as receitas das apostas mútuas desportivas para um período de doze anos e meio; Considerando que, segundo o relatório da Comissão Técnica, a árvore de cenários construídos permite identificar uma "banda de sensibilidade" em torno do valor de tais receitas em que o valor mínimo será de 8,2 e o máximo de 13,1 milhões de contos; Considerando que, segundo o relatório, o valor médio de tais receitas, para uma taxa provável de actualização de 3%, é de 10,902 milhões de contos; Considerando que o valor global das dívidas fiscais de todos os clubes, até 31 de Julho de 1996, apurado nos respectivos processos de regularização e calculado nos termos do artigo 4º do D.L. nº 124/96, de 10 de Agosto e do Código do IVA, é de 11.367.198 contos; Considerando que os clubes aderentes, constantes da lista em anexo, devem ter, à data da certificação das condições de adesão, a sua situação tributária, posterior a 31 de Julho de 1996, regularizada, de acordo com a lei geral e com as orientações administrativas constantes do Despacho n° 17/97, de 14 de Março; Considerando que as dívidas dos clubes à Segurança Social têm vindo a ser pagas, no quadro da lei, por mecanismos próprios; Considerando que a Liga e a Federação se comprometem a respeitar cláusulas de salvaguarda que neutralizem qualquer risco financeiro da dação em cumprimento, DETERMINO: A aceitação, como forma de extinção das dívidas fiscais globais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1996, no valor de 11 367 198 contos, da dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga e Federação, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção e consideração dos pagamentos por conta já efectuados ou a efectuar até à data do início daquele período. A aceitação do montante de 10 902 000 contos como valor de avaliação das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas. A aceitação em regime de pronto pagamento ou em 150 prestações mensais do pagamento da dívida remanescente, no valor de 465.198 contos. A nomeação de uma Comissão de acompanhamento, constituída por um representante da Inspecção-Geral de Finanças, um representante da Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da DGCI e um representante dos Serviços de Inspecção Tributária da DGCI, para análise da situação tributária dos clubes ao longo do período referido no ponto 1. A. Comissão de acompanhamento compete, nomeadamente: Certificar que os clubes constantes da lista anexa satisfazem, em 1 de Junho de 1998, as condições de adesão previstas no D.L. n° 124/96, de 10 de Agosto; Verificar o cumprimento pontual das entregas dos valores das apostas mútuas a efectuar pela Liga e pela federação; Propor os mecanismos de inspecção necessários para garantir o cumprimento integral do presente despacho; Certificar, sempre que necessário, que os clubes em anexo mantêm, ao longo do período referido no ponto 1., a sua situação tributária regularizada, nos termos do nº 5 do artigo 6° da Lei nº 103/97 , de 13 de Setembro, cumprindo as suas obrigações tributárias principais e acessórias. A Comissão avaliará, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do presente despacho e quantificará as importâncias recebidas. No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, devem os serviços proceder ao reescalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos de entrega da dação em pagamento»; Em 23/03/98, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (no uso daquela delegada competência) proferiu o Despacho n° 9/98-XIII, com o seguinte teor: «Considerando que, através do Despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março, o Governo aceitou, como forma de extinção das dívidas fiscais globais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1996, no valor de 11.367.198 contos, a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga e pela Federação, na qualidade de gestores de negócios, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção e consideração dos pagamentos por conta já efectuados ou a efectuar até à data do início daquele período; Considerando que o remanescente da dívida, tendo em conta o valor por que foi aceite o montante global das receitas, orçado em 465.198 contos, deverá ser liquidado em regime de pronto pagamento ou em 150 prestações mensais; Considerando que é necessário que os clubes aderentes tenham, em 1 de Junho de 1998, a sua situação tributária, posterior a 31 de Julho de 1996, regularizada, de acordo com a lei geral e com as orientações administrativas constantes do Despacho nº 17/97, de 14 de Março; Considerando que é necessário garantir o cumprimento das cláusulas de salvaguarda que neutralizem eventuais riscos financeiros da dação em pagamento, DETERMINO O SEGUINTE: A. Comissão de Acompanhamento criada pelo Despacho n° 7/98-XIII, de 4 de Março, integra os seguintes membros: (...) A Comissão deverá: Actualizar a lista dos clubes de que a Liga e a federação assumiram a gestão de negados, conformando-se com o interesse e a vontade, real ou presumível daqueles, e certificar se os mesmos clubes satisfazem, em 1 de Junho de 1998, as condições de adesão previstas no D.L. nº 124/96 de 10 de Agosto, procedendo à actualização da Lista anexa ao Despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março. Contabilizar os pagamentos por conta efectuados até 1 de Julho de 1998, abatendo-os ao montante global da dívida; Excluir dos montantes da avaliação efectuada as receitas dos clubes que, em 1 de Junho de 1998, eventualmente não satisfaçam as condições de adesão ou não tenham aprovado a gestão de negados, bem como abater as eventuais dívidas destes clubes ao montante global da dívida; Rever o remanescente da dívida, tendo em conta as diferenças entre o montante global da dívida e o montante da avaliação das receitas apuradas nos termos da anterior; Solicitar mensalmente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a indicação do montante das receitas das apostas mútuas desportivas a que os clubes têm direito; Verificar o cumprimento pontual das entregas dos valores das apostas mútuas a efectuar pela Liga e pela Federação; Propor os mecanismos de inspecção necessários para garantir o cumprimento integral do Despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março; Certificar, sempre que necessário, que os clubes que aderiram a este plano, mantêm, ao longo do período de doze anos e meio, a sua situação tributária regularizada, nos termos do nº 5 do artº. 6° da Lei n° 103/97 , de 13 de Setembro, cumprindo as suas obrigações tributárias principais e acessórias; Avaliar, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do Despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março, e quantificar as importâncias recebidas, devendo: No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, notificar a Liga e a Federação para procederem ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, informar os serviços para procederem ao reescalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos de entrega da dação em pagamento. Elaborar mensalmente um relatório sobre os resultados da sua actividade e apresentá-lo ao Director-Geral dos Impostos para que este tome as medidas que entender por conveniente; Levar a cabo todas as medidas que lhe sejam cometidas por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ou do Director-Geral dos Impostos.» Nessa sequência, foi celebrado em 25.02.1999 o Auto de Aceitação de Dação em Pagamento, que se encontra documentado a fls. 33 e 34 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual intervieram o Subdirector Geral da área da Justiça Tributária (com poderes para o acto conferidos pelo despacho de 09/09/98), dois representantes legais da Liga e um representante legal da Federação, ambas com procurações emitidas pelos clubes; Nesse Auto consta que: «Pelos representantes da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol, foi dito que pela sua adesão ao Decreto Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, com vista à regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol que constam da lista anexa, e com o conhecimento e o consentimento pleno dos mesmos, dão como doze anos e meio, a contar de 1 de Julho de mil novecentos e noventa e oito até 31 de Dezembro de dois mil e dez no montante máximo de dez milhões novecentos e dois mil contos. A dação definida no despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que passa a fazer parte integrante do presente auto, destina-se a pagar as dívidas fiscais nele quantificadas, dos clubes de futebol constantes da lista anexa, até ao montante atrás indicado»; Em 17/12/2004 a Comissão de Acompanhamento das Dívidas Fiscais dos Clubes de Futebol procedeu à notificação da FPF e da LPFP para, no prazo de 15 dias, e na qualidade de representantes dos clubes de futebol constantes da lista anexa ao auto de aceitação da dação em pagamento, efectuarem o pagamento de tal quantia (€ 19.957.145 euros); Tal quantia não foi paga; Em 28.04.2005 foi instaurada no serviço de finanças de Lisboa-2, contra a Federação Portuguesa de Futebol, uma execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de € 446.322,84 euros, referente à parte da quantia em dívida imputada ao "A…"; A oponente foi citada para os termos da execução fiscal em 23.02.2005 (cfr. certidão de fls. 72). A presente oposição foi apresentada em 28.03.2005. 5 . A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, efectivamente, a recorrente é ou não parte legítima na execução fiscal contra si instaurada e referida na alínea L) do probatório supra. A recorrente entende ser parte ilegítima na execução invocando os seguintes fundamentos: não há qualquer elemento fáctico ou documento (mesmo uma procuração) que permita sustentar que ela actuou em nome próprio no auto de dação em pagamento; a recorrente não é devedora originária; no auto de doação e no âmbito das procurações emitidas pelos clubes, “in casu” pelo A…, o Presidente da Federação interveio em representação dos clubes e não em representação da Federação: 5.1. Questão idêntica à dos autos foi já tratada por este tribunal e secção no Acórdão de 19.03.2009, proferido no Recurso nº 866/08, pelo que iremos aqui seguir de perto aquele aresto. Conforme resulta do probatório, na Assembleia Geral Extraordinária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, realizada em 30.01.1997, todos os clubes de futebol associados presentes conferiram «plenos poderes à L.P.F.P., através do seu Presidente e/ou Comissão Executiva, para que esta, actuando na qualidade de gestora de negócios dos clubes associados, viesse a requerer a sua adesão ao processo extraordinário de regularização de dívidas ao Fisco e à Segurança Social previsto no Decreto-Lei nº 124/96 , de 10 de Agosto, e propor a regularização da situação tributária através de dação em pagamento das verbas futuras do Totobola a que os clubes têm direito» (alínea B) supra). E, assim, em 31.12.1997, a Liga e a Federação Portuguesa de Futebol - actuando na qualidade de gestores de negócios dos clubes de futebol das (então designadas) I Divisão, II Divisão de Honra, 2ª Divisão B e 3ª Divisão, em que se encontrava incluído o clube mencionado em 1) - requereram a adesão ao plano de regularização de dívidas fiscais previsto no DL n° 124/96 , de 10.08., oferecendo em dação em pagamento as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que esses clubes tinham direito, para a liquidação das dívidas fiscais existentes até 31.07.1996 (alínea C) supra). Tal requerimento provocou a instauração do procedimento previsto no DL n° 124/96 no âmbito do qual o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (com delegação de competências do Ministro das Finanças, conforme Despacho n° 460/96-XIII, publicado no D.R., II Série, de 23/10/96), proferiu o Despacho n° 7/98-XIII, de 4/03/98, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: «Considerando que, em 31 de Janeiro de 1997, a Liga e a Federação aderiram, como gestores de negados dos clubes das 1ª, 2ª divisão de honra, 2ª divisão B e 3ª divisão, ao plano de regularização de dívidas ao fisco constante do DL. nº 124/96, de 10 de Agosto; Considerando que a Liga e a Federação ofereceram, em dação em pagamento, para liquidação do valor das dívidas ao fisco existentes até 31 de Julho de 1996, as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que os clubes tenham direito; DETERMINO: 1. A aceitação, como forma de extinção das dívidas fiscais globais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1996, no valor de 11 367 198 contos, da dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga e Federação, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção e consideração dos pagamentos por conta já efectuados ou a efectuar até à data do início daquele período. 4. A nomeação de uma Comissão de acompanhamento, constituída por um representante da Inspecção-Geral de Finanças, um representante da Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da DGCI e um representante dos Serviços de Inspecção Tributária da DGCI, para análise da situação tributária dos clubes ao longo do período referido no ponto 1. 5. À Comissão de acompanhamento compete, nomeadamente: b) Verificar o cumprimento pontual das entregas dos valores das apostas mútuas a efectuar pela Liga e pela federação; 6. A Comissão avaliará, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do presente despacho e quantificará as importâncias recebidas. 7. No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades. 8. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, devem os serviços proceder ao reescalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos de entrega da dação em pagamento» (alínea E) supra) No Despacho n° 9/98-XIII, de 23/03/98 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, transcrito na alínea F) supra, ficou ainda escrito que a Comissão deveria: i) Avaliar, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do Despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março, e quantificar as importâncias recebidas, devendo: 1. No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, notificar a Liga e a Federação para procederem ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades. 2. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, informar os serviços para procederem ao reescalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos de entrega da dação em pagamento. Foi na sequência de todos estes factos que em 25.02.1999 veio a ser celebrado o Auto de Aceitação de Dação em Pagamento, que se encontra documentado a fls. 33 e 34, no qual intervieram o Subdirector Geral da área da Justiça Tributária (com poderes para o acto conferidos pelo despacho de 09/09/98), dois representantes legais da Liga e um representante legal da Federação, ambas com procurações emitidas pelos clubes. Aqui chegados resta então concluir se a recorrente era ou não devedora da importância executada. E a resposta não pode deixar de ser positiva. É quem como se escreveu no acórdão de 19.03.2009 - Recurso nº 0866/09, “A assunção de dívida consiste no acto pelo qual um terceiro se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (artigo 595.º CC) e pode ocorrer no domínio das dívidas tributárias, conforme resulta expressamente dos artigos 111.º, n.º 1 CPT e 41.º, n.º 1 da LGT. A possibilidade de assunção da dívida por um terceiro encontra-se, de resto, contemplada no Decreto-Lei nº 124/96 de 10/8, cujo artigo 7.º determinava que poderiam beneficiar do regime previsto nesse diploma os terceiros que assumissem a dívida. Trata-se, assim, de uma exigência da entidade credora que a impôs como condição para a aceitação do pedido de regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol ao abrigo do regime previsto no predito Decreto-Lei e da dação em pagamento proposta, tendo em vista prevenir a eventual falta de pagamento integral das dívidas por insuficiência dos créditos cedidos. “E que as dívidas em causa foram voluntariamente assumidas não restam dúvidas face ao teor do auto de dação posteriormente lavrado, onde a recorrente se obrigou directamente para com o credor, assumindo a obrigação de pagar o remanescente da dívida global que fosse devida pelos clubes ao Fisco no segundo semestre de 2004 e 2010. Em tal auto a recorrente interveio não só na qualidade de representante dos clubes aderentes mas também, sem dúvida, em nome próprio, dada a presença e intervenção dos seus legais representantes. O facto de ter iniciado todo este procedimento na qualidade de gestora de negócios dos clubes de futebol e de ter subscrito o aludido auto de dação na qualidade de representante desses clubes não significa, nem é impeditivo, que a recorrente não pudesse assumir, como o fez, na qualidade de terceiro, responsabilidades na garantia da dívida ou que o credor não pudesse condicionar a aceitação da dação à assunção da dívida remanescente por parte da recorrente. O próprio despacho impugnado evidencia claramente a responsabilidade assumida pela recorrente tanto num dos seus considerandos, onde se refere que a Liga e a FPF “se comprometem a respeitar cláusulas de salvaguarda que neutralizem qualquer risco financeiro da dação em cumprimento”, como no contestado ponto 7, onde se deixa consignado que “… a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades”, pelo que não podia a recorrente desconhecer a importância de tal responsabilidade para a aceitação da dação proposta pelos clubes e de que só a assunção da obrigação de pagar a diferença eliminaria qualquer risco financeiro da dação, razão por que apenas com essa condição a AT deferiria a requerida regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol. O auto de dação subsequente ao despacho impugnado (leia-se “à citação da execução”) mais não é do que o culminar do procedimento iniciado com o pedido de regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol, ao abrigo do DL 124/96 , dando execução ao despacho que aceita a dação proposta como modo de extinção dessas dívidas, e concretizando a assunção, por parte da Liga e da FPF, da obrigação de pagar a dívida remanescente” (Acórdão desta Secção do STA de 23/5/07, in rec. Nº 233/07)”. Por tudo o que ficou dito e uma vez que a recorrente assinou o auto de dação em pagamento e era conhecedora dos despachos acima referidos que lhe imputavam a responsabilidade pelo pagamento e que ela assumiu voluntariamente, é irrelevante conhecer os poderes que lhe foram conferidos pela procuração passada pelo clube devedor originário, uma vez que com a intervenção do representante legal da Federação no auto de dação em pagamento, ficou, desde logo, esta vinculada ao negócio. E, deste modo, improcedem as conclusões das alíneas J) e K) – inconstitucionalidade do entendimento normativo dado aos arts. 22° , n° 2 e 41° , n° l da LGT , devidamente conjugados com o artº. 7°, n° l do D.L. n° 124/96 e com os artºs. 512°, 513° e 595° do C.C., no sentido de que é possível imputar uma responsabilidade tributária a quem não é devedor de um débito tributário sem que isso decorra directamente da lei ou de qualquer assunção de dívida por si subscrita. É que, como se referiu, entende-se que com a assinatura do auto de dação em pagamento a recorrente ficou constituída devedora. A recorrente é, assim, parte legítima na execução, improcedendo o recurso. 6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6. Lisboa, 12 de Novembro de 2009. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Brandão de Pinho.