IIFundamentação
1. - Delimitação do objeto do recurso.
Em recursos interpostos de decisões do Tribunal de 1.ª Instância no âmbito de processos de contraordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação temática aos termos e ao sentido da decisão recorrida”, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus cominada no art. 72º-A do atual regime geral das contraordenações (RGCO), “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. art. 75.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal).
Vistas as conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas pelo arguido recorrente, são as seguintes:
- -Prescrição do procedimento contraordenacional;
- -Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia;
- -Errada interpretação da norma incriminadora - art. 13º nº 1 do D.L. nº 78/2004 de 03/04 -, de que resultou a condenação do arguido:
- -Tais sacas velhas de rações não são resíduos juridicamente relevantes para a infração, pois não são abrangidos pelo D.L. 239/97 de 09/09 (art. 3º al. a)) nem pelo D.L. 178/2006 (art° 2º n° 2 al. a) e c) e art. 3°).
- -A sua conduta está abrangida pelo nº 3 do art. 39º do D.L. nº 310/2002 de 18/12;
- -Mesmo que a conduta fosse abrangida pela norma incriminadora, sempre devia ter-se apurado se a queima em concreto ultrapassa os VLE legais, conforme art. 4º al. aaa) e 17º do D.L. 78/2004 de 03/04, o que não aconteceu por falta das medições apropriadas.
Para além destas questões este tribunal decidirá ainda da eventual revogação da decisão recorrida na parte em que não suspendeu a execução da coima aplicada ao arguido, de harmonia com o disposto na al. al. a) do nº2 do art. 75º do RGCO ora citado.
No presente recurso está em causa contraordenação ambiental, pelo que é aplicável à respetiva prescrição o regime especialmente estabelecido na Lei quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei 50/2006 de 29 de agosto[6] e não o Regime geral das contraordenações invocado pelo recorrente – cfr. arts 1º e 2º da citada Lei 50/2006, conjugada com o art. 6º al. a) da Lei de Bases do Ambiente aprovada pela Lei 11/87 de 7 de abril e subsequentes alterações.
Assim, é manifesta a falta de razão do recorrente, pois o art. 40º nº1 da citada Lei 50/2006 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as contraordenações graves, como a presente, o qual – mesmo sem contar com as causas de interrupção e prescrição – apenas se completaria em 13 de dezembro de 2012, como bem se conclui na resposta do MP em 1ª instância.
Improcede, pois, o recurso com este fundamento.
2.2.- Da invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
No entender do arguido recorrente a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, por violação do art. 379° n'º 1 al. c) do CPP, pois não considerou a alegada nulidade do auto de notícia mas sim da decisão administrativa e consequentemente não se debruçou sobre a alegada notificação para defesa do arguido, nos termos do art. 49º do D.L. n° 50/2006 de 29/08.
Alega ainda que verificou-se também omissão de pronúncia quanto ao alegado sobre custas nas conclusões 16a e 17 da sua impugnação, pelo que é nula a decisão nesta parte também (art. 379° nº 1 a! c) do CPP).
Todavia, apenas se conhecerá da nulidade de sentença em matéria de custas se de decisão das restantes questões suscitadas no recurso resultar a confirmação da decisão de aplicação da coima, pois o art. 58º nº2 da Lei 50/2006 de 29 de agosto de 2006, aqui aplicável, faz depender a condenação do arguido em custas da aplicação de uma coima.
Apesar de o arguido aludir a omissão de pronúncia a propósito da aplicabilidade ao caso concreto dos VLE legais, a que se refere o art. 4º al. aaa) e 17º do D.L. 78/2004 de 03/04, e da alegada falta das medições apropriadas, esta é matéria de direito a apreciar com os demais erros de julgamento invocados. Como é pacífico, a omissão de pronúncia, enquanto nulidade de sentença, não se confunde com a falta de apreciação de todos os fundamentos ou argumentos jurídicos com que a parte ou sujeito processual pretende sustentar uma dada conclusão de direito, sendo que, in casu, a pretendida aplicabilidade ao caso concreto dos VLE legais, é um dos argumentos em que o recorrente fundamenta a conclusão de que a conduta do arguido não preenche os elementos constitutivos das normas contraordenacionais incriminadoras.
2.2.1. – Da alegada omissão de pronúncia sobre a invocada nulidade do auto de notícia e da notificação para defesa do arguido, nos termos do art. 49º do D.L. n° 50/2006 de 29/08.
Nos três primeiros artigos da sua impugnação judicial (fls 37 dos autos), o arguido veio arguir, efetivamente, a nulidade do auto de notícia, por não conter todos os factos que constituem a alegada infração, o que viola o art. 46º nº1 al. c) da Lei 50/2006 de 29.08 e igualmente a notificação para defesa do arguido, o que viola o art. 49º do mesmo diploma.
A sentença recorrida, porém, refere-se sempre a nulidade da decisão administrativa, citando o art. 58º do RGCO, que rege sobre o conteúdo daquela decisão, sem explicar em que termos a nulidade do auto de notícia e a consequente violação do direito de defesa do arguido, redundaria na nulidade da decisão administrativa sobre a qual se pronuncia.
No entanto, decidiu da invocada omissão de factos fundamentando a sua decisão na falta de invocação do concreto vício que a mesma padece, o que se ajusta à arguição do recorrente na impugnação judicial, pelo que é irrelevante que a sentença recorrida se refira a nulidade da decisão administrativa. Isto é, o arguido limita-se a alegar que o auto de notícia e a subsequente notificação não contém todos os factos que constituem a alegada infração, sem indicar quais os factos omitidos. Assim, a nulidade invocada improcederia exatamente nos mesmos termos se em vez de se referir, sem mais, a nulidade da decisão administrativa, o tribunal a quo, se referisse à nulidade da notificação em si mesma considerada ou ao seu reflexo na decisão administrativa.
Em qualquer dos casos, o tribunal pronunciou-se sobre a questão material a decidir, julgando improcedente a nulidade invocada – quer fosse perspetivada em si mesma, quer do ponto de vista dos seus reflexos na decisão administrativa impugnada, como aludido- em virtude de o arguido não indicar quais os factos que constituem a infração, alegadamente omitidos, o que, para além do mais, sempre permitiria ao arguido impugnar o mérito desta mesma decisão se entendesse que a decisão judicial carecia de fundamento.
A este respeito, porém, o recorrente limita-se a afirmar que indicou os factos concretos em falta, pois invocou o requisito constante do art. 46° n" 1 al. c) do D.L. n° 50/2006 de 29/08, alegação que carece de sentido, pois o preceito citado refere-se à falta de identificação do infrator e sua residência, o que constitui elemento diverso do referido pelo arguido, ou seja, dos factos constituem a infração, a que se reporta a al. a) do nº1 do mesmo art. 46º.
Não se verifica, pois, a apontada omissão de pronúncia com o fundamento ora apreciado.
2.3. – Da interpretação da norma incriminadora - art. 13º nº 1 do D.L. nº 78/2004 de 03/04 -, de que resultou a condenação do arguido.
Independentemente das nulidades de sentença invocadas, o arguido entende que a sua conduta não é punida pelo art. 13º nº 1 do D.L. nº 78/2004 de 03/04, contrariamente à decisão da autoridade administrativa, confirmada pela decisão judicial recorrida, pelo que se impõe a sua absolvição da contraordenação pela qual vem condenado.
Vem o Recorrente condenado pela prática da contraordenação prevista na al. b) do n.º 2 do art. 34.º do D.L. n.º 78/2004 de 3 de abril, ou seja, por violação da proibição da queima a céu aberto de quaisquer resíduos, na aceção do Dec-lei 178/2006 de 5 de setembro, cominada no art. 13º nº1 do mesmo DL 78/2004, em virtude de proceder à queima, a céu aberto, de resíduos, nomeadamente sacas velhas de ração, no dia 13 de dezembro de 2007, conforme descrito sob o nº1 dos factos provados.
2.3.1. - Como aludido supra, o arguido começa por invocar que as sacas velhas de rações não são resíduos juridicamente relevantes para a infração, pois não são abrangidos pelo D.L. 239/97 de 09/09 (art. 3º al. a)) nem pelo D.L. 178/2006 (art° 2º n° 2 al. a) e c) e art. 3°).
Vejamos.
Por remissão expressa do art. 13º nº1 do DL 78/2004, a noção de resíduos relevantes é a que resulta do Dec-lei 178/2006 de 5 de setembro, diploma que revogou o Dec-lei 239/97 de 09/09, para o qual remetia originariamente o citado art. 13º do DL 78/2004 e que por se encontrar já revogado à data dos factos ora em apreço não releva no caso sub judice.
O art. 3º al. u) do DL 178/2006 de 5 de setembro, define resíduo como qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda (xiv) produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas.
Na medida em que as sacas velhas de ração, depois de cumprida a sua função prática de transporte e guarda de rações, constituem produtos que deixaram de ter utilidade para o respetivo detentor e de que, em todo o caso, o arguido se desfazia das mesmas através da referida fogueira, não deixam as sacas em causa de constituir resíduos que o arguido não podia queimar a céu aberto, independentemente de as referidas sacas serem de plástico (como consta do auto de notícia), de papel, como é o caso do exemplar junto pelo arguido como doc 1 a fls 45 dos autos ou de ráfia, como aludido pelo recorrente, ou mesmo que não se tenha apurado de que substância eram feitas as sacas em causa, como se verifica no caso dos autos, sendo certo que também a circunstância de ser ou não biodegradável não assume relevância típica, contrariamente ao que parece entender o recorrente.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.
2.3.2. - O arguido não tem igualmente razão ao invocar a exceção prevista no nº2 do art. 13º do DL 78/2004, pois as sacas de ração não se confundem com o material lenhoso ou outro material vegetal queimado no âmbito de atividades agroflorestais, sendo certo que a exceção legal sempre depende de a queima ser devidamente autorizada nos termos dos arts 39º e 40º do Dec-lei 310/2002 de 18 de dezembro, sem prejuízo de serem permitidos pelo nº3 daquele art. 39º os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Na verdade, apesar de as fogueiras feitas pelos trabalhadores com material lenhoso ou outro material vegetal com as finalidades apontadas no nº 3 do art. 39º do Dec-lei 310/2002 serem excecionadas da proibição contida no art. 13º nº1 do DL 78/2004, o arguido não logrou sequer demonstrar em julgamento que a fogueira se destinasse a um daqueles fins, apesar de o alegar desde a defesa apresentada perante a autoridade administrativa, pelo que também por essa via sempre improcederia a sua defesa.
2.3.3. - Por último, pretende o arguido que o art. 13º do DL 78/2004 apenas proíbe a queima de resíduos a céu aberto quando se mostrem excedidos determinados parâmetros, ou seja, os Valores limite de emissão (VLE) a que se referem os arts 16º a 28º do Dec-lei 78/2004, o que implicaria a realização de medições daqueles mesmos valores, sem o que não poderia ter-se por violado o citado art. 13º do DL 78/2004.
Todavia, é manifesta a falta de razão do arguido, pois os VLE são estabelecidos apenas para as instalações abrangidas, a título principal ou subsidiário, pelo Dec-lei 78/2004. Constitui instalação a unidade técnica fixa ou amovível na qual são desenvolvidas uma ou mais atividades suscetíveis de produzir emissões para a atmosfera – cfr al. z.ee) do art. 4º do DL 78/2004, o autocontrolo das emissões sujeitas a VLE obrigatório, é da responsabilidade do operador (cfr art. 18º do mesmo diploma legal) e a autorização de funcionamento ou a concessão de licença de exploração de novas instalações depende de a instalação estar apta a garantir o cumprimento dos VLE que lhe são aplicados – cfr art. 14º 1b) do DL 7872004).
Os VLE são estabelecidos com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada em instalações que, pela atividade legalmente exercida, são suscetíveis de produzir emissões para a atmosfera, como referido, nada tendo que ver com a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, atividade esta que se pretende proibir pela respetiva nocividade, considerada em si mesma, independentemente de quaisquer valores de emissão.
2.3.4. - Esta diferença de regime não ofende a CRP, nomeadamente o princípio da proporcionalidade acolhido no seu art. 18º, pois a fixação de valores limite de emissão na fonte para os poluentes mais significativos, pelos seus efeitos na saúde das populações e do ambiente em geral, constitui medida essencial para uma política de controlo da poluição atmosférica (cfr preâmbulo do citado DL 78/2004 de 3 de abril), com origem em atividades necessárias ao funcionamento da economia, sendo perfeitamente dispensável quando estão em causa condutas nocivas em si mesmas que, por tal motivo, não há que regulamentar mas simplesmente proibir.
Não tem, pois, o arguido razão na inconstitucionalidade invocada com fundamento na violação do art. 18º nºs 2 e 3 da CRP.
2.4. – Da alegada omissão da sentença recorrida em matéria de custas.
Embora a sentença recorrida não se tenha pronunciado em matéria de custas, questão expressamente suscitada nas conclusões 16º e 17º da impugnação judicial, não estaria o tribunal de recurso impedido de conhecer da questão em face do disposto no art. 75º nº2 do RGCO aprovado pelo Dec-lei 433/82 de 27 de outubro, subsequentemente alterado, entre outros, pelo DL 244/95 de 14 de setembro, ex vi do art. 2º da lei quadro das contraordenações ambientais aprovada pela citada Lei 50/2006 de 29 de agosto.
Na verdade, aquele art. 75º, que define o âmbito e efeitos do recurso da decisão da impugnação judicial para a 2ª instância, em processo de contraordenações, estabelece que «A decisão do recurso poderá: a) alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no art. 72º-A, b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.».- Negrito nosso.
Ou seja, o RGCO prevê que o tribunal ad quem possa decidir das questões que foram objeto da impugnação judicial para a 1ª instância ou anular a decisão e devolver o processo ao tribunal recorrido para que as decida, ampliando os poderes de cognição do tribunal de recurso em relação aos termos, mais estritamente regulados, do CPP.
No entanto, este tribunal da Relação não tem poderes de cognição sobre a matéria de custas no caso concreto, visto que a decisão de 1ª instância sobre a matéria seria (e será) irrecorrível por força do valor da condenação (1 UC) e do disposto no art. 59º nº2 da citada Lei 56/2006, que, relativamente à Impugnação das custas, determina:
« 2. Da decisão do tribunal de 1ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante [das custas] exceda a alçada daquele tribunal ».
Assim, impõe-se que seja o tribunal a quo a conhecer da impugnação judicial em matéria de custas, para o que ser-lhe-á devolvido o processo, sem prejuízo da decisão dada às restantes questões objeto do presente recurso, nomeadamente a questão relativa à suspensão da execução da coima de que se conhece de imediato, pois a decisão daquelas questões em nada é prejudicada pela invalidade da sentença recorrida na parte em que omite a decisão da questão de custas suscitada na impugnação judicial.
2.5. – Da suspensão da coima.
Apesar de o recorrente não suscitar expressamente a questão da suspensão da coima na sua motivação de recurso, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa a esse respeito, tendo o tribunal a quo decidido confirmar a decisão administrativa de não suspender a sanção aplicada.
Assim, face ao disposto no citado art. 75º do RGCO - na parte em que atribui ao tribunal de recurso poderes para « …. alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no art. 72º-A» - , passa-se a conhecer da questão, por entendermos que a sentença recorrida fez errada aplicação do art. 39º da citada Lei 50/2006, cujo teor é o seguinte:
- «Artigo 39º
Suspensão da sanção
1—A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2—A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
3—O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4— Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.».
Na verdade, resulta da factualidade provada que a conduta concretamente apurada nos autos é de pequena gravidade, pois apenas se apurou que na fogueira se queimavam sacas velhas de ração, permitindo as fotografias tiradas pelo OPC (cfr fls 4 dos autos) concluir que se tratava de uma fogueira de ínfimas dimensões. De igual modo não foi confirmado - logo pela autoridade administrativa - , que as sacas fossem de plástico, pelo que, para além da dimensão da fogueira que faz legitimamente supor tratar-se de pequena quantidade de sacas, também o facto de não se ter provado que fossem de plástico – podendo ser de papel (cfr fls 45 dos autos) ou de outro material menos poluente- , faz concluir que o dano ambiental produzido, em função do material de que eram feitas, é pouco relevante.
Se é assim do ponto de vista do desvalor do resultado, também do ponto de vista do desvalor da ação a conduta do arguido é pouco grave, pois conforme se refere na sentença recorrida, não se apurou qualquer beneficio económico resultante da infração, resultando mesmo provado que o arguido era um mero trabalhador agrícola por conta de outrem na propriedade onde se verificaram os factos, cujo proprietário e eventual responsabilidade contraordenacional do mesmo não foi sequer apurada pela autoridade administrativa.
Por outro lado, são diminutas as necessidades de prevenção especial, pois o arguido não tem antecedentes e é provável que não seja levado a repetir condutas desta natureza, dada a falta de interesse pessoal no resultado das mesmas.
Por último, afigura-se-nos que as necessidades de prevenção geral apontadas na sentença recorrida – maxime, a necessidade de implementação junto da comunidade de efetiva tutela dos direitos constitucionais ao ambiente e à qualidade de vida e bem assim a consequente expectativa da comunidade na força jurídica da norma contraordenacional violada – ficarão satisfeitas com a condenação da autoridade administrativa e a subsequente confirmação pelos tribunais, não se afigurando ser indispensável à satisfação daquelas necessidades o cumprimento efetivo da coima aplicada.
Decide-se, pois, revogando a sentença recorrida nesta parte, suspender a execução da coima de 500 € aplicada ao arguido pelo período de um ano, contado do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos e sob cominação do disposto no art. 39º da Lei 50/2006