RELATÓRIO
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, inconformada com o acórdão do TCAS, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do TAF de Leiria que julgara procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por A…………….., dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67.° e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais - a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, assumindo assim uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAN a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.
2.ª Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68.º do EMJ.
3.ª Refere a primeira parte do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo...” - se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68.° do EMJ.
4.ª Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53.°, n.º 1, do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de atualização da pensão por indexação.
5.ª A partir de 1 de janeiro de 2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no Estatuto da Aposentação, orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões.
6.ª Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação até 31 de dezembro de 2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respetivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária.
7.ª Em 2011, surge então a Lei n.° 9/2011, de 12 de abril, cuja finalidade era a de adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) - que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro -, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.
8.ª Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.
9.ª Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes especiais), como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social.
10.ª Para além disso, a interpretação subjacente ao Acórdão recorrido parece não ter em consideração o facto de um magistrado jubilado poder ter uma grande parte da carreira contributiva afeta a um regime de proteção social que não o da CGA e que não se refere sequer a funções exercidas como magistrado.
11.ª Há, com efeito, magistrados que podem aceder à jubilação sem possuir o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura - aqueles que tinham mais de 40 anos de idade na data de admissão ao Centro de Estudos Judiciários ou os Conselheiros não oriundos da magistratura - cfr. artigo 67°, n.º 13 do EMJ.
12.ª Nestes casos, os magistrados têm forçosamente uma carreira contributiva noutros regimes de proteção social, seja o regime geral de segurança social, seja o regime de proteção social convergente ou outros.
13.ª Na interpretação defendida no Acórdão recorrido estes magistrados jubilados terão direito a uma pensão líquida correspondente ao seu vencimento no ativo (o que designamos por remuneração de jubilado) apesar de proporcionalmente terem efetuado menos contribuições pela carreira de magistrado.
14.ª Significa isto, no limite, que poderão existir magistrados jubilados com 5 anos de carreira no exercício destas funções, com uma pensão completa/remuneração de jubilado a que poderá acrescer uma outra pensão pela carreira contributiva que realizou noutro regime.
15.ª Acaba, assim, por se ficcionar uma carreira contributiva completa como magistrado sem que tenham sido transferidos para a CGA quaisquer direitos do regime para o qual o interessado verdadeiramente contribuiu, em clara violação do princípio da contributividade previsto no artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social; bem como do disposto nos artigos 61.º n.ºs 1 e 2, 62.°, n.ºs 1 e 2, e 63.° daquela Lei de Bases, quanto às condições de atribuição e determinação do montante das prestações e ao condicionalismos a que deve obedecer o quadro legal das pensões.
16.ª Trata-se assim claramente de uma interpretação que, como já dissemos, não só diverge do princípio da convergência como cria uma desigualdade não justificada entre magistrados.
17.ª Note-se que a especialidade do regime de aposentação/jubilação dos magistrados reflete-se já na fórmula de cálculo prevista no artigo 68.° do EMJ, a qual não se encontra sujeita, por exemplo, ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.° da Lei de Bases das Segurança Social, o que constitui, por si só, um desvio e discriminação positiva (e de todo justificável) face ao restante universo de pensionistas (da CGA e do regime geral de segurança social).
18.ª Por isso, tem defendido a ora recorrente que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.
19.ª Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação - quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social, nos termos do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.
20.ª E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e i anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
21.ª Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.° do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
22.ª De outra forma, aliás, salvo o devido respeito, mal se perceberia porque razão deveria a pensão de um magistrado jubilado corresponder à remuneração ilíquida de um magistrado no ativo, já que, dessa forma, sem deduzir à pensão (ou ao seu cálculo) a percentagem de quota para efeitos de aposentação, a pensão liquida dos jubilados resulta em montante superior à remuneração dos magistrados da mesma categoria no ativo.
23.ª O que contraria o disposto no artigo 68.º, n.° 6, do EMJ, segundo o qual “A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.”.
24.ª A interpretação efetuada no Acórdão recorrido ofende, com o devido respeito, o disposto nos artigos 67.°/6 e 68.°/6 do EMJ, na redação da Lei n.° 9/2011, de 12 de abril, por contrariar o disposto nos artigos 54.°, 61,° n.ºs 1 e 2, 62.°, n.ºs 1 e 2, e 63.° da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro”.
O recorrido A…………. contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“1.ª A questão colocada com o presente recurso consiste em saber como deve ser calculada a pensão do magistrado judicial que acedeu à condição de jubilado - excluída que está, no caso concreto, a aplicação do regime transitório previsto no artigo 7°, nomeadamente no seu n.° 1, da Lei n,° 9/2011, de 12 de Abril, que alterou o estatuto das magistraturas.
2.ª Ao contrário do que afirma a recorrente, nem é a primeira vez que a questão se coloca nem a mesma assumirá uma particular (sublinhamos) relevância comunitária.
3.ª Desde logo, porque sobre ela já esse Alto Tribunal se pronunciou, nomeadamente através do douto acórdão, de 28-01-2016, proferido no Processo n.° 840/15 (consultável em www.dgsi.pt) cuja fundamentação, de resto, surge longamente transcrita no acórdão agora recorrido.
4.ª Depois, a “particular relevância comunitária” invocada pela recorrente não será maior nem menor do que aquela que está presente em muitas outras questões que frequentemente são submetidas à apreciação e ao julgamento da jurisdição administrativa.
5.ª …E cujo veredicto último não passa seguramente pela entrada em cena de uma segunda instância de recurso ou, se se preferir, pela entrada em acção de um terceiro grau de jurisdição.
6.ª É que por via de regra as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, como é o caso do acórdão agora sob censura, são irrecorríveis.
7.ª Sendo certo, ainda assim, que o n.° 1 do artigo 150° do CPTA prevê, “excepcionalmente”, o recurso de revista para esse Supremo Tribunal “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”.
8.ª Na “Exposição de motivos” da Proposta de Lei n.° 93/VII, o legislador considerou esta via impugnatória «como uma válvula de segurança do sistema», afastando, expressa e concomitantemente, “a intenção de generalizar o recurso de revista, institucionalizando o terceiro grau de jurisdição, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios.”.
9.ª Referindo-se ao recurso de revista, escreve Vieira de Andrade que «(...) o objecto principal desta revista não será tanto a defesa do recorrente quanto a realização de “interesses comunitários” de grande relevo, designadamente, a boa aplicação do direito (...)». (“A Justiça Administrativa» - 2015, 14.ª ed. pp. 379).
10.ª Não se desconhece que V. Exas. vêm admitindo a revista excepcional em casos, como o presente, em que está em discussão o modo de cálculo da pensão dos magistrados jubilados. Fizeram-no, nomeadamente, nos Processos 317/15, 800/15 e já no referido 840/15 (acórdãos de 08-04-2015, 14-07-2015 e 09-09-2015, respectivamente).
11.ª E fizeram-no de novo, mais recentemente, por douto acórdão de 07-04-2016, no Processo 358/16.
12.ª Os argumentos que em todos estes casos conduziram à admissão da revista são essencialmente três: (i) tratar-se de uma questão estatutária, com a inerente relevância social; (ii) a susceptibilidade da questão poder repetir-se, em termos fundamentalmente semelhantes, num número indeterminado de casos e (iii) a complexidade jurídica, superior ao comum, da própria questão.
13.ª Quanto ao primeiro argumento, relacionado com o qual a recorrente invoca o “importante grupo profissional a que se reporta” a questão e a “particular relevância comunitária” de que esta se reveste [conclusão 1.ª], parece-nos, salvo o devido respeito, ser o mesmo mais ou menos irrelevante para o que aqui está em causa. Neste aspecto, igual seria se a questão respeitasse a qualquer outra categoria profissional da administração pública.
14.ª No que concerne ao segundo argumento, é verdade que pela própria natureza das coisas a questão é susceptível de se poder repetir, em termos fundamentalmente semelhantes, num número indeterminado de casos. Mas tal, por si só, não confere à matéria de fundo “a maior importância” que é pressuposto da intervenção desse Supremo Tribunal (cf. sobre este pressuposto os termos em que o legislador se exprimiu na “Exposição de motivos” - supra em H)).
15.ª Já quanto ao terceiro argumento, contesta-se, ainda e sempre com o maior respeito, a afirmação segundo a qual a questão de fundo se reveste de complexidade jurídica superior ao comum.
16.ª É que afinal de contas sobre ela recaíram já três veredictos, sempre no mesmo sentido: na 1.ª instância a decisão singular (artigo 27°, n.° 1, al. i), do CPTA) e, na sequência da reclamação desta, a decisão do tribunal colectivo; na 2.ª instância, confirmando esta última decisão, o acórdão agora recorrido.
17.ª Mais: a unanimidade de que se revestiu a decisão prolatada no douto acórdão desse Tribunal, de 28-01-2016, a que mais acima [conclusão 3.ª) fizemos referência, permite inferir que a questão aqui colocada - essencialmente a mesma que foi apreciada nesse aresto - não assume especial complexidade, ou complexidade superior ao comum.
18.ª A oposição à admissão da revista terá ainda maior razão de ser no caso de, entretanto, até ao julgamento do presente recurso, o douto Tribunal proferir qualquer outra decisão que vá em consonância com aquela que consta do dito acórdão de 28-01-2016.
19.ª Aqui assumimos, pois, frontalmente, a discordância relativamente ao entendimento que V. Exas. vêm adoptando quanto à admissão da revista em casos semelhantes ao presente, na convicção de que a frontalidade é a única postura própria daqueles que tributam o mais irrestrito respeito a esse Alto Tribunal, como é o nosso caso.
20.ª Para o caso de admissão da revista, dir-se-á quanto ao mérito do recurso.
21.ª Persiste a recorrente no entendimento de que o cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados é efectuado à luz do artigo 68,° do respectivo Estatuto, ou seja, contínua a entender que esse cálculo obedece à fórmula R x T1/C, aí prevista.
22.ª Em decorrência deste entendimento - sem qualquer suporte na lei, como adiante procuraremos demonstrar - considerou, no cálculo da pensão, e à luz dessa fórmula, “a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações:”); como foi considerado «a expressão em anos do número de meses de serviço...” e “o número constante do anexo III” (a que se refere aquele artigo 68°),
23.ª Assim, reconhecendo a recorrente que o aqui recorrido reunia à data do acto determinante as condições que lhe permitiram aceder à jubilação (62 anos de idade e 36 anos e 7 meses de serviço, nomeadamente), teve ela em conta no cálculo da pensão a remuneração mensal equivalente à de magistrado no activo (juiz desembargador), ou seja, € 5.200,28, já com a redução prevista no artigo 19.º da Lei n.° 55-A/2010, de 3-1-12 - Orçamento do Estado para 2011 (e não a remuneração de €5.578,09 [vem escrito, certamente por lapso, € 5.5778,09], já depois de incluída esta redução, como agora vem dizer nas alegações - pp. 6 das mesmas).
24.ª Depois, sobre aquela remuneração mensal fez incidir, deduzindo-a, a percentagem referente a quotas para a aposentação (89 %), do que resultou nas suas contas a quantia de € 4.628,25.
25.ª Seguidamente, teve em conta o que diz ser “A carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão”, ou seja, no caso (por referência ao ano de 2012), 38 anos e 6 meses de tempo de serviço. E como o aqui recorrido tinha, como já vimos, 36 anos e 7 meses de tempo de serviço fixou a pensão mensal em € 4.397,44 (cf pp. 6 e 7 das alegações).
26.ª Ora, fazemos notar, isto não faz qualquer espécie de sentido.
Na verdade,
27.ª Cingindo-nos aqui apenas ao essencial - já noutros momentos processuais dos autos historiámos o processo legislativo que conduziu à aprovação da Lei 9/2011, que alterou o estatuto das magistraturas - diremos que na versão inicial da respectiva proposta de lei, que serviu de base nomeadamente às consultas e negociações com as estruturas sindicais, a pensão do magistrado jubilado era na verdade calculada com base na fórmula R x T1/C (R - remuneração relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida a percentagem da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 - expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo de C; e C - o número constante do então, aí, designado anexo II (“A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados jubilados é calculada com base na seguinte fórmula: (…)». dizia-se no artigo 68°, n.° 2, da proposta (cf. doc. 7 junto com a p. i.).
28.ª Porém, não foi isto que veio a constar sequer da versão da proposta remetida à Assembleia da República e, menos ainda, da versão definitiva da lei.
Com efeito,
29.ª Na sequência da auscultação dos Conselhos Superiores das Magistraturas e da Comissão Permanente do Tribunal de Contas, o Governo introduziu, na proposta remetida à Assembleia da República, várias alterações da proposta inicial, nomeadamente, e na parte que aqui queremos realçar, uma em que se dizia que «A pensão (dos magistrados jubilados, entenda-se) é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo contudo a pensão de aposentação líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à do juiz no activo de categoria idêntica.».
30.ª Note-se: ao invés do que se dizia na proposta inicial, em que a pensão era calculada segundo a predita fórmula, considerando-se nomeadamente “a remuneração relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida a percentagem da quota para a aposentação e pensão de sobrevivência … agora, na versão remetida à Assembleia, a “pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo...”.
31.ª E foi esta última versão que veio a ficar consagrada na versão definitiva da lei, como decorre da simples leitura do respectivo artigo 67°, n.° 6.
32.ª Na Assembleia da República foram introduzidos aperfeiçoamentos/alterações no que viria a ser a versão definitiva aprovada, levando, nomeadamente, a que o excerto integrante daquele n.° 6, «(...) não podendo contudo a pensão de aposentação líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à do juiz no activo de categoria idêntica», fosse substituído poe este outro: «(…) não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.» (redacção em vigor daquele n.° 6).
33.ª Diga-se, já agora, que pouco tempo depois da entrada em vigor da dita Lei 9/2011 o legislador tentou alterar o seu n.° 6, a que nos vimos referindo, ensaiando a seguinte redacção: «A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão ilíquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações.».
Fê-lo através da Proposta de Lei 27/XII 1.ª (GOV.) (Orçamento do Estado para 2012). Simplesmente, este propósito de alteração não chegou a concretizar-se, sendo a proposta retirada pelos seus proponentes, que assim optaram por manter a redacção em vigor.
34.ª Por aqui se vê que sobre a pensão do magistrado que acedeu à jubilação não há que fazer incidir o valor das quotas para a aposentação e pensão de sobrevivência. E não há que fazer incidir esse valor porque a lei não o consente, antes impondo que a pensão seja calculada tendo em conta o estatuído no n.° 6 e n.° 7 do mencionado artigo 67°.
35.ª Aliás, ainda quanto à proposta remetida à Assembleia da República, a que já fizemos referência, a predita fórmula passou a constituir a forma de cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados [meramente] aposentados ou reformados, e só destes, que não também a dos jubilados, como quer a recorrente.
36.ª Resulta assim claro que o legislador, no que concerne à pensão dos magistrados, e respectivo cálculo, estabeleceu duas realidades distintas: uma que tem a ver com a pensão devida aos magistrados que acedem ao estatuto da jubilação, fixada, como já dissemos, nos termos do n.° 6 e n.° 7 do artigo 67.° da Lei 9/2011; outra que respeita à pensão devida aos magistrados [meramente] aposentados ou reformados, esta, sim, calculada nos termos do artigo 68.° do mesmo diploma.
37.ª E esta distinção é facilmente compreensível se atendermos aos direitos e obrigações inerentes ao estatuto da jubilação, que aqui nos dispensamos de referir, e que não existem em relação aos magistrados que se reformem ou aposentem.
38.ª De resto, esta visão das coisas foi acolhida pelo já invocado acórdão desse Tribunal, de 28-01-2016.
39.ª Dizer-se, como diz a recorrente, que a “pensão (do magistrado jubilado, entenda-se), terá de ser proporcional à carreira contributiva” é uma afirmação que vai ao total arrepio do que se encontra previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção da mencionada Lei 9/2011.
40.ª E para o comprovar basta figurar este exemplo: suponhamos que por infortúnio o magistrado, ao fim de escassos anos (um, cinco, dez...) de exercício de funções se vê na contingência, por debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais (para usarmos os termos legais - artigo 65.° do EMJ), de se aposentar por incapacidade ou de se reformar por invalidez. A sua pensão, como resulta do artigo 66°, será calculada com base no tempo de serviço equivalente a uma carreira completa (artigo 66°), observando-se nesse cálculo o que se encontra estatuído no artigo 68°, e não, como parece entender a recorrente, o que se encontra estatuído, para casos semelhantes, no regime geral da função pública.
41.ª Então, a aceitar-se a peregrina tese da recorrente, segundo a qual “a pensão do magistrado jubilado terá de ser proporcional à carreira contributiva”, a pensão do magistrado que acedeu à jubilação poderia ser inferior, e seria-o normalmente, à do magistrado que ao fim de escassos anos de exercício de funções se viu obrigado a aposentar-se por incapacidade.
42.ª Isto não pode ser!
A recorrente pode discordar do modo e da forma como a lei estabelece o cálculo da pensão dos magistrados que acedem ao estatuto da jubilação, a que agora ela chama de “remuneração de jubilado” [conclusão 1.ª das alegações].
O que não pode é interpretar e aplicar essa mesma lei com absoluta violação dos elementos que imperativamente se impõem nessa interpretação e aplicação (artigo 9.° do Código Civil)”.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:
“ (…)
Vem suscitada no presente recurso problemática respeitante à determinação das pensões dos magistrados judiciais jubilados.
É de importância fundamental o problema base colocado - interpretação e aplicação dos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril - susceptível de colocar-se num número indeterminado de casos em termos essencialmente semelhantes.
O acórdão recorrido suportou-se, entre o mais, no entendimento expresso em acórdão deste Supremo Tribunal, mas não há, ainda, jurisprudência consolidada.
Há, pois, todo o interesse em que possa existir, novamente, intervenção deste Supremo Tribunal.”
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.