I- Tanto na vigência do regime estabelecido no Decreto-Lei n.454/91 de 28 de Dezembro, como na vigência do actual regime (Decreto-Lei n.316/97 de 19 de Novembro), ofendido é o portador do cheque cujo património é directamente prejudicado pela recusa de pagamento por falta de provisão.
II- Assim, é irrelevante para o preenchimento do elemento típico "prejuízo patrimonial" que, pelo facto de o pagamento do cheque ter sido recusado pelo banco sacado, tenha resultado para o credor do portador, indirecta ou reflexamente, prejuízo patrimonial.
III- A falta de pronúncia, expressa pelo Ministério Público, quanto à questão de saber se estavam preenchidos todos os elementos típicos e condições objectivas de punibilidade, relativos aos tipos de crime indicados na participação e se se verificava concurso real ou concurso aparente de infracções, será, quando muito, mera irregularidade dependente de arguição.
IV- Ora, se o ofendido, notificado da acusação deduzida pelo Ministério Público, discordava da posição por este assumida, devia ter requerido a abertura da instrução.