I- Em processo disciplinar o arguido so pode ser punido por factos por que tenha sido acusado e a acusação tem de ser deduzida atraves de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genericas ou abstractas.
II- A falta de acusação ou a generalidade desta implicam a nulidade de falta de audiencia do arguido prevista no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III- Tal nulidade determina a anulação do processo a partir da acusação e, portanto, do despacho punitivo.
IV- Deve conhecer-se desta nulidade da falta de audiencia do arguido com precedencia do conhecimento dos vicios de que venha arguido o acto decisorio do processo disciplinar.