O artigo 35 do Decreto-Lei n.15/93, sofreu uma alteração de modo a ampliar os casos em que deve ser declarada a perda a favor do Estado dos instrumentos dos crimes previstos no diploma, bastando agora, para tal perda, tão só que tenham servido ou que estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no dito Decreto-Lei ou que por ela tenham sido produzidos.
Há uma menor exigência nos pressupostos determinantes da perda dos objectos, não sendo aplicáveis os artigos 109 e 110 do Código Penal, e não sendo necessária uma justificação específica de tal perda.
Assim, um veículo, embora não essencial à prática de um crime de tráfico de menor gravidade de estupefacientes, que foi utilizado no seu cometimento, deve ser declarado perdido a favor do Estado.