I- Os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes em razão da materia para conhecer da impugnação judicial de actos de liquidação tributaria da autoria de autoridades estranhas aos serviços da administração fiscal, salvo preceito especial em contrario.
II- A liquidação de quotizações para o Fundo de Desemprego e impugnavel, segundo o regime administrativo comum, por recurso contencioso perante a 1 secção do Supremo Tribunal Administrativo, precedendo reclamação para o comissario do Desemprego e recurso hierarquico necessario para o Ministro das Obras Publicas.