I- Nas telecomunicações, os dados de base, na perspectiva do utilizador, são constituídos pelos elementos necessários ao acesso à rede, como a identificação do utilizador e a sua morada.
II- Os dados de tráfego são, por exemplo, a localização do utilizador, data e hora dessa mesma utilização.
III- Dados de conteúdo são os que respeitam ao próprio conteúdo da mensagem transmitida.
IV- Atribuí-se ao juíz a competência para autorizar ou ordenar a obtenção dos sobreditos dados de contenção, mas o legislador não quis estender essa supervisão, estritamente judicial, aos dados de base e aos dados de tráfego.
V- assim sendo, os elementos referentes a dados de base e a dados de tráfego poderão ser fornecidos pelos operadores de telecomunicações a solicitação da autoridade judiciária competente para a fase de inquérito, ou seja, o Ministério Público.