I- Não constituem actos definitivos as deliberações de corpos administrativos sujeitas ao regime do paragrafo 2 do artigo 605 do Codigo Administrativo; nestes casos, so o despacho do Ministro do Interior assume aquela natureza e e, por isso, susceptivel de recurso contencioso.
II- Interposto recurso contencioso, perante a Auditoria Administrativa, de deliberação de corpo administrativo sujeita aquele regime, e, não tendo o auditor apreciado a questão da irrecorribilidade do acto impugnado, pode o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso de apelação da sentença que negou provimento ao recurso contencioso, conhecer da questão da irrecorribilidade do acto impugnado e, com esse fundamento, rejeitar o recurso contencioso.