O DIREITO
A sentença impugnada rejeitou o recurso contencioso com fundamento na sua extemporaneidade, por entender, em suma, que os vícios imputados ao acto recorrido eram geradores de mera anulabilidade, estando pois a sua arguição contenciosa sujeita ao prazo de 2 meses, nos termos do disposto no art. 128º, nº 1, al. a) da LPTA, prazo esse que foi, in casu, inobservado pelo recorrente, e que o único vício potencialmente gerador da nulidade do acto (ofensa do direito fundamental de propriedade, violadora do art. 62º da CRP) não ocorria.
Alega o recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, e que, de qualquer modo, incorreu em diversos erros de julgamento.
Vejamos.
1. Começando, naturalmente, pela invocada nulidade de sentença, dir-se-á desde já que nenhuma razão assiste ao recorrente.
Pretende este, em suma, que a decisão impugnada “desatendeu às concretas soluções plausíveis da questão de direito, violando…os regimes de fundamentação da sentença e da relação entre a actividade das partes e a do juiz”, e que, consequentemente, renunciou ao controlo da legalidade do acto, deixando de apreciar, em concreto, a questão que lhe fora colocada, assim “incorrendo em vício de omissão sancionado pelo artigo 668/1/d do CPC, gerador de nulidade da sentença”.
Nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar..."
Ora, a sentença não deixou de se pronunciar sobre as questões cuja apreciação se impunha ao juiz (se bem ou mal é coisa que ora irreleva).
Com efeito, o que se decidiu foi que os vícios imputados ao acto recorrido eram geradores de mera anulabilidade, estando pois a sua arguição contenciosa sujeita ao prazo de 2 meses, nos termos do disposto no art. 128º, nº 1, al. a) da LPTA, prazo esse que foi, in casu, inobservado pelo recorrente, e que o único vício capaz de gerar a nulidade do acto (violação do art. 62º da CRP) não ocorria.
Ou seja, foi apreciado em concreto o vício potencialmente gerador de nulidade do acto, tendo a sentença concluído pela sua inverificação, e, quanto aos outros vícios invocados pelo recorrente, geradores de mera anulabilidade (falta de fundamentação e violação do art. 141º, nº 1 do CPA), foi decidida a intempestividade da sua invocação, feita para além do prazo de 2 meses consignado no art. 128º, nº 1, al. a) da LPTA, circunstância naturalmente obstativa do seu conhecimento.
Não ocorre, por conseguinte, qualquer nulidade de sentença por omissão de pronúncia, improcedendo as conclusões 3ª e 5ª da alegação.
2. Alega também o recorrente a insuficiência da matéria de facto seleccionada, referindo que “ao prescindir da apreciação dos factos articulados relativos à relação material controvertida, a sentença recorrida deixou de apreciar, em concreto, quer a validade da fundamentação aduzida no despacho recorrido, quer a natureza do vício alegado, afirmando tratar-se de mera anulabilidade - aceite em abstracto como regra - sem curar de verificar se em concreto o vício alegado é gerador de nulidade, violando o regime dos artigos 125°, nºs 1 e 2 do CPA”.
Há, desde logo, um evidente lapso de raciocínio subjacente a tal alegação, qual seja o de considerar que o vício de falta de fundamentação pode ser gerador de nulidade do acto.
Na verdade, o vício de forma por falta de fundamentação, enquanto vício relacionado com a legalidade externa do acto, e que nada tem a ver com a sua legalidade interna, em caso algum é gerador de nulidade do acto (tipo de invalidade cominada para as situações mais graves descritas no art. 133º do CPA), estando os actos afectados por tal vício sujeitos ao regime da anulabilidade, consagrado no art. 135º do referido Código.
De todo o modo, o recorrente não demonstra minimamente a invocada insuficiência da matéria de facto seleccionada, que, claramente, se não descortina.
Ao fixar a matéria de facto que considere provada, o juiz deve seleccionar os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida (art. 511º, nº 1 do CPCivil).
Não se lhe exige que seleccione factos articulados pelas partes que não relevem para a decisão a proferir.
Ora, para a decisão de rejeição do recurso, por intempestividade da sua interposição, alicerçada na qualificação dos vícios assacados ao acto como geradores de mera anulabilidade (incluindo o de violação do direito de propriedade, encarado pela única perspectiva possível), é claramente suficiente a matéria de facto seleccionada, pelo que não foram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente, assim improcedendo as conclusões 2ª e 4ª da alegação.
3. Vem ainda alegado erro de julgamento por a sentença ter “afirmado a mera anulabilidade do acto recorrido, onde deveria ter reconhecido a nulidade”.
Mais uma vez sem razão.
Os vícios assacados ao acto recorrido foram o de falta de fundamentação, de violação do art. 141º, nº 1 do CPA, e de violação do direito fundamental de propriedade.
Quanto aos dois primeiros, é por demais evidente que os mesmos são geradores de mera anulabilidade, pois que não estão incluídos na previsão do art. 133º do CPA, e não está prevista para os mesmos outro tipo de sanção.
Pelo que, quanto a eles, e face ao preceituado no art. 128º, nº 1, al. a) da LPTA, não poderia a sentença ter deixado de considerar a intempestividade do recurso contencioso e a sua consequente rejeição.
No que toca ao outro vício invocado (ofensa do direito de propriedade constitucionalmente consagrado), potencialmente gerador de nulidade (art. 133º, nº 2 do CPA), a sentença considerou que o acto recorrido não afrontou o direito de propriedade do recorrente sobre o prédio em causa, apenas lhe vedando a possibilidade de ali erigir uma obra de construção civil, por razões de licenciamento.
Nenhuma censura merece tal decisão, que está em consonância com a jurisprudência reiterada deste STA, aliás citada na sentença sob recurso, no sentido de que a necessidade de licenciamento não afronta o direito de propriedade tal como está gizado na Constituição da República (art. 62º), devendo o direito de construir ser sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos, de molde a não serem afrontados outros direitos e deveres também constitucionalmente consagrados.
Segundo esta mesma jurisprudência, o art. 62º, nº 1 da CRP alude ao direito de propriedade enquanto «categoria abstracta», e versa sobre o «direito à propriedade» em termos gerais, e não sobre este ou aquele direito subjectivo de dominialidade, integrável na mesma categoria genérica, pelo que “só neste singular plano é que o problema do direito de propriedade concerne aos direitos fundamentais, porque só aí ele se relaciona com aspectos que verdadeiramente fundam e estruturam a organização política, económica e social do país e, por via disso, a vida dos seus habitantes” (Ac. do Pleno de 13.10.2004 – Rec. 424/02).
O acto não contendeu, pois, como bem se decidiu, com a existência do direito de propriedade, mas apenas com a possibilidade do seu exercício face ao regime de licenciamento vigente.
E, também por isso, a sentença não incorreu em qualquer confusão entre o jus aedificandi e a coisa edificada, pois que o acto que declarou nulo o licenciamento não afrontou nada a não ser a possibilidade de edificação anteriormente licenciada.
Pelo que, como se decidiu no Ac. do Pleno acima citado, em situação similar, assente que a hipotética existência do vício invocado, encarado segundo a única perspectiva possível e adequada (e não na perspectiva erradamente delineada pelo recorrente, e que o tribunal não tem que atender), só poderá acarretar a anulação do acto contenciosamente recorrido, é inequívoco, face à inobservância do prazo legal de interposição do recurso, que este é intempestivo e deve ser rejeitado.
Improcedem as conclusões 1ª, 4ª, 5ª, e 8ª e seguintes da alegação.
4. Por fim, alega o recorrente (conclusões 6ª e 7ª) que a autoridade recorrida, ao declarar a nulidade do acto de licenciamento que anteriormente considerara legal, actuou com abuso de direito, pelo que a sentença recorrida validou essa conduta abusiva do direito, violando o regime do artigo 334º do Código Civil, e, por desaplicação, do regime dos arts. 134/3 e 141/1/2 do CPA e 28/1 da LPTA.
Independentemente do infundado da alegação, dir-se-á apenas que se trata de questão nova, não apreciada na sentença sob impugnação, e que não é de conhecimento oficioso, pelo que não cabe a este STA, em sede de recurso jurisdicional, pronunciar-se sobre a mesma.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.