I- Ao portador de um título cambiário que obriga um cônjuge cabe demonstrar que a dívida subjacente por ele titulada é substancialmente comercial, sem o que terá de sujeitar-se à moratória do artigo 1696 n.1, do Código Civil em relação a bens comuns do casal de que faz parte o devedor, sendo irrelevante a mera comercialidade formal.
II- A forma adequada para obtenção do reconhecimento da comercialidade substantiva da obrigação constante de título cambiário é a do processo de declaração, não podendo o título executivo que propicie a penhora em bens comuns ser obtido por via da contestação aos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado e depois de efectuada a penhora.
III- Não evita o entendimento que se deixou expresso no número antecedente a aposição de expressões como
"transacção comercial " incluídas em título cambiário, mantendo-se mesmo assim do credor portador legítimo do título o ónus da prova naquele processo declarativo da comercialidade substancial da obrigação, designadamente do aval prestado por um cônjuge.