I- Em direito administrativo, o acto preparatorio insere-se no processo gracioso, posteriormente a iniciativa da Administração ou a pretensão do administrado e antes da resolução final.
II- Ao acto misto, meio administrativo, meio regulamentar, e aplicavel o disposto no artigo 122, ns. 1 , 2, alinea f) e 4, da Constituição da Republica Portuguesa.
III- O despacho de primeiro provimento a que a alude o n.
1 do artigo 113 do Decreto-Lei n. 47/78, de 21 de
Março (Lei Organica do Ministerio do Trabalho) e um acto misto.