I- A concessão do direito a alimentos nos termos do disposto no artigo 2020 n.1 do Código Civil, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos devem ser pagos, não seja casado à data da sua morte, ou que, sendo casado, se encontre nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens;
b) Que o requerente dos alimentos tenha vivido maritalmente, há mais de dois anos à data da morte do finado, com este;
c) Que a convivência marital entre eles se tenha processado em condições análogas às dos cônjuges;
d) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos;
e) Que o direito seja exercido dentro de dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão;
f) Que a necessidade do alimentando se refira aos meios de subsistência estritamente necessários para viver.
II- O requerente deve, pois, alegar factos que permitam provar estar impossibilitado de obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d), do n.1 do artigo 2009 do Código Civil.
III- A omissão de despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição, alegando factos integradores do requisito constante do n.1 do artigo 2020 do Código Civil (impossibilidade de obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do n.1 do artigo 2009) não constitui qualquer nulidade.