I- As leis especiais anteriores a Constituição da Republica que previam diligencias de instrução tem de ser interpretadas em função da lei ordinaria, que, em execução daquela Constituição, atribui competencia ao juiz de instrução para a instrução preparatoria ou a outras entidades para a realização de inquerito preliminar.
II- A competencia emerge necessariamente da lei e so mediante a verificação dos pressupostos dessa competencia se pode apurar se ao caso cabe instrução preparatoria ou inquerito preliminar.
III- Esta inteiramente de harmonia com a actual Constituição o artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 605/75 (redacção do Decreto-Lei n. 377/77), na medida em que exige, designadamente para a instrução preparatoria, que ao crime corresponda pena maior.
IV- A instrução preparatoria dos crimes aduaneiros, quando deva ter lugar, cabe, hoje, as entidades detentoras da competencia para instruir todo e qualquer crime (juiz de instrução).
V- A não ser caso de instrução preparatoria, ha lugar a inquerito preliminar, verificados os pressupostos consignados no Decreto-Lei n. 605/75, sendo competentes todas as autoridades policiais, nomeadamente os comandantes da Policia de Segurança Publica.