I- A responsabilidade civil contratual das autarquias rege-se pelo DL. 48051 de 21-11-67 e afectiva-se sob três modalidades: prática de acto ilícito culposo - art. 2, 3 e 6, acto casual (responsabilidade pelo risco), e acto lícito - prejuízos anormais e especiais.
II- Se na causa de pedir não forem mencionados os pressupostos de direito que fundamentou o pedido e servem de fundamento à acção, a petição deve ser rejeitada in limine.
III- Não o sendo nessa altura, e a Ré não referenciando tal omissão, e deduzindo a contestação na perspectiva de uma determinada fonte de responsabilidade, entende-se aceitar tacitamente a deficiência da Ré, prosseguindo a causa até à decisão que competir (princípio da estabilidade da instância).
IV- Não entulhando o proprietário uma lagoa insalubre apesar de notificado para tal, e constituindo perigo para a saúde pública, pode e deve a Câmara proceder
às operações de entulhamento - art. 2 n. 1 - d), e), f) do DL. 100/84 de 29/3 praticando um acto lícito.
V- Não incorre em responsabilidade civil desde que com isso não cause prejuízos anormais e especiais ao proprietário dos terrenos - art. 9 do DL. 48051.
VI- Se o processo, findo os articulados contiver a matéria de facto devidamente especificada e não havendo possibilidade de ser introduzidos outros quesitos, e considerando-se o julgador habilitado para o efeito, pode o juiz decidir de mérito logo no saneador - art.
510 n. 1 - c) CPC.