I- A preterição da formalidade da menção da delegação exigida pelo artigo 8, n. 2, do Decreto-Lei n. 48059, não impossibilita a interposição do recurso contencioso.
II- O despacho do secretario-geral de um Ministerio, proferido ao abrigo de delegação ministerial, que não seja valida e eficaz, não reveste a natureza de acto definitivo, e por isso e de rejeitar o recurso contencioso dele directamente interposto.
III- Desse despacho cabe recurso hierarquico, necessario para abrir a via contenciosa, devendo a autoridade ad quem decidir o recurso, pelo que o despacho que declare dele não tomar conhecimento, com a invocação da delegação não valida, esta ferido do vicio de violação de lei, que o invalida.