Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
- 1.Relatório
- 1.1.Em 13.5.2022, foi proferida decisão instrutória de pronúncia do arguido AA pela prática do crime imputado na acusação pública (crime de violência doméstica do art. 152.°, n.º 1, al. b), 2, 4, 5) tendo sido indeferidas irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelo mesmo; e em 06.06.2022, foi proferido despacho de indeferimento de nulidades e irregularidades pelo mesmo arguidas em 25.05.2022 (realização do debate instrutório sem que lhe tivesse sido notificado o requerimento de constituição de assistente).
O arguido interpôs recurso da decisão instrutória e do despacho referidos, e, em 4.7.2022, foi proferido despacho de não admissão do recurso da pronúncia, com fundamento na irrecorribilidade da decisão (arts. 310.º n.º 1 e 400.º n.º 1 g) do CPP), e de admissão do recurso do despacho de 06.06.2022, a ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que pusesse termo à causa (arts. 399.°, 401.° n.° 1, b), 406.º, n.° 1 e 407.°, n.° 1, a), c), e n.º 3 do CPP).
Relativamente a este despacho, o arguido dirigiu ao Tribunal da Relação do Porto duas reclamações, ao abrigo do disposto no art. 405.º do CPP, peticionando a admissão do recurso da decisão instrutória e peticionando a subida imediata do recurso admitido para subir a final.
No Tribunal da Relação, foi proferido despacho a 28.7.2022, que conheceu das duas reclamações apresentadas pelo arguido, mantendo o despacho proferido em 1ª instância, assim confirmando a não admissão do recurso da decisão instrutória e o diferimento da subida do recurso do despacho de 06.06.2022.
Este despacho transitou em julgado a 11.08.2022 e dele recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, apresentando as seguintes conclusões:
“1º - O aqui arguido já desde o seu requerimento de abertura de instrução invocou a nulidade de inquérito de falta de interrogatório no âmbito do AUJ 1/2006. Nos inquéritos 482/20.4GAVNG e 262/18.7GAVNG
2º - O A., recorreu do despacho pós-decisório que não se pronunciou sobre tal nulidade, foi indeferido e reclamou para o Presidente da Relação que na óptica do A., decidiu contra aquele AUJ.
3º - O AM ora aqui recorrente invoca a nulidade de falta de pronúncia -apenas cognoscível em recurso nos termos do art.° 379° n.°1 al c) do CPP, pois a decisão não se pronunciou sobre o invocado AUJ.
4º - Com efeito, o Tribunal deveria ter ponderado a excepcionalidade recursória do art.° 446° n.° 1 face à proibição do 310.° n.°1 ambos do CPP.
5º - Porque a decisão na prática é contra jurisprudência fixada - o aqui A., não se opõe à regra da substituição em vez de reenvio para a pronúncia.
6º - de modo que a decisão ora recorrida vai contra a tese do AUJ 1/2006 e a "a não ser que se invoquem argumentos novos, não considerados na decisão que fixa a jurisprudência, ou que, considerando a legislação no seu todo, a jurisprudência fixada se mostre já ultrapassada". - Vide Ac. STJ de 5-11-2009 in dgsi.pt do relator SANTOS CARVALHO, processo n.° 418/07.8PSBCL-A.S1. Que não surgiram expressamente.
7º - Deve o STJ manter a sua jurisprudência e ordenar a aceitação do recurso.
8º — Em segundo lugar, a decisão singular também vai — de igual modo não expressamente - contra o AUJ 7/2004.
9º - Contrariamente a este AUJ que ordena a subida imediata das questões incidentais e nulidades, o tribunal a quo decidiu pela subida a final.
10º - Não aplicando quer o citério da utilidade/inutilidade quer pelo art.° 407° nº°2 al., i do CPP. Temos dúvidas sérias que a Relação do Porto ordene a repetição do debate instrutório após a fase de julgamento.
11º — O fundamental é que apenas faria sentido reduzir/desaplicar este AUJ nas questões em que o recurso está proibido nos termos do art.° 310° n.°1 do CPP.
12º — Tendo sido aceite o recurso deve-se aplicar a jurisprudência fixada - pois é uma questão pós decisória.
13º — Pelo que o A» considera que não há fundamento válido e ou novo face a leis novas posteriores ao AUJ que sustentem a retenção do Acórdão.
14º - Devendo o STJ revogar a decisão singular e ordenar a subida imediata do recurso retido,
Termos em que deve ser Revogado a ora recorrido decisão singular por Acórdão que reenvie os autos para nova decisão expressa sobre o AUJ 1/2006 ou que se substitua e ordene que seja mantida a jurisprudência do AUJ 1/2006, bem como mantenha o AUJ 7/2004 e tendo sido aceite o recurso em decisão posterior ao despacho de pronúncia se aplique o AUJ 7/2004 e seja ordenada a subida imediata do recurso retido.”
O magistrado do Ministério Público respondeu desenvolvidamente, concluindo:
“(…) 8. quanto a ambas as reclamações subscrevemos, por inteiro, a douta argumentação e decisão da Exmª. Sra. Juíza Desembargadora, no sentido da sua não procedência.
9. a) Quanto à 1ª reclamação, a Exmª. Sra. Juíza Desembargadora, depois de fazer uma resenha de querela doutrinal e jurisprudencial da questão jurídica subjacente, concluiu pelo seguinte: »Ciente de tal discussão jurídica, o legislador, renovando e vincando o intento de promoção da simplificação e celeridade processual, já expressamente estabelecido no art.º 2º, n.º 2, als. 1, 2 e 53, da Lei de Autorização Legislativa n.º 43/86, de 26 de Setembro, (vide pág. 11 da Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 109/X), veio a pôr-lhe definitivo cobro no ato de revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pelo esclarecimento inserido no n.º 1 do citado art.º 310º, de que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias e incidentais, e determina a imediata remessa dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
Por outro lado, a Lei nº 48/2007 aditou ao nº 1 do artº 310º a referência ao nº 4 do artº 285º, ficando assim esclarecido que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando acompanhada pelo Ministério Público, é igualmente irrecorrível.
No domínio da redação anterior e antes da mencionada uniformização de jurisprudência, já o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 216/99, se pronunciara quanto à não inconstitucionalidade da irrecorribilidade da decisão instrutória relativamente às decisões que incidissem sobre questões prévias ou incidentais.
Conclui-se, pois, sufragando a argumentação de que já antes o T.C. sustentava, que a nova redação do artigo 310.º, n.º1, do C.P.P., que exclui a recorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público ou pelos factos constantes da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público, «mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais» não fere a Constituição da República, designadamente, a garantia do recurso consagrada no respetivo artigo 32.º.
No caso em apreço, a decisão instrutória pronunciou o arguido/recorrente pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Assim sendo, o despacho de pronúncia, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, está abrangido pela irrecorribilidade a que alude o artº 310º nº 1 do C.P.P.
Sobre a conformação constitucional deste preceito já se pronunciou diversas vezes o Tribunal Constitucional, designadamente, nos Acs. nºs. 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98, 299/98, 300/98, 216/99, 387/99, 463/2002, 481/2003, 527/2003, 460/08, 51/2010, 146/2012, 690/2013 e 708/2014: "não é inconstitucional o n° 1 do art° 310º do Código de Processo Penal, ao estabelecer a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público".
A pronúncia só seria suscetível de recurso se estivéssemos em presença de alteração substancial dos factos constantes da acusação, nos termos permitidos pelos arts. 310.º nº 3 e 309.º do C.P.P., sendo irrelevante, no que respeita à respetiva recorribilidade, a decisão de pronúncia que proceda à alteração não substancial dos factos.
Em conclusão, o âmbito de irrecorribilidade a que alude o nº 1 do artº 310.º do C.P.P. abrange, quer a decisão de questões prévias ou incidentais no despacho de pronúncia, quer a decisão de questões prévias ou incidentais em despacho prévio e autónomo ao de pronúncia, quer o indeferimento de arguição de nulidade ou irregularidades do despacho de pronúncia em despacho necessariamente posterior ao de pronúncia.
Assim, porque a decisão instrutória pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Mº Público, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciou nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades prévias ou subsequentes à decisão instrutória de pronúncia, pelo que o despacho reclamado não merece censura.
Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação».
b) Em abono da assertividade de tal decisão, acrescentaremos o posicionamento de doutrina autorizada: Maia Costa, Maria João Antunes, Pedro Soares de Albergaria e Fernando Gama Lobo , entre outros.
É de concluir, pois, como concluiu a Exmª. Sra. Juíza Desembargadora, que com a alteração introduzida pela Lei nº. 48/2007 de 29.8 ao artº. 310º do CPP, a jurisprudência fixada pelo STJ no assento nº 6/2000 e no AFJ nº 7/2004 se deve considerar derrogada (caduca), não havendo lugar à sua aplicação, sem necessidade de justificação acrescida dessa não aplicação por parte dos Tribunais.
c) O recorrente centra a sua argumentação no facto de o decidido ir contra o AFJ do STJ n° 1/2006 , de onde decorreria que sempre o V. TRP deveria ter admitido o recurso contra ela interposto, ao abrigo do disposto no artº. 446º nº 1 do CPP ("É admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada..."), repristinando, concomitantemente, também a doutrina do AFJ n° 7/2004 para defender que esse recurso deveria subir imediatamente.
Contudo, sem razão.
Para que se chegue à conclusão de que determinada decisão foi proferida contra jurisprudência fixada terá de haver oposição expressa de julgados (de decisões) nos termos previstos no artº. 437º do CPP .
Ora, para além de outros requisitos cuja verificação se exige para que dê essa oposição (como é o caso da identidade de factos), teremos de estar no domínio da mesma legislação, sendo que, nos termos do nº 3º desse normativo, estaremos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da prolação das decisões, "não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida".
Ora, desde a prolação do invocado AFJ nº 1/2006 (datado de 23.11.2005 e publicado em DR em 2.1.2006) até à decisão em causa ocorreram diversas alterações legislativas ao CPP, desde logo, máxime, as referidas pela Exmª. Sra. Juíza Desembargadora (introduzidas pela Lei nº. 48/2007 de 29.8), com reflexos no citado art. 310º do CPP.
A (nova) solução preconizada por esta alteração legislativa, em manifesta divergência com as soluções jurisprudenciais consagradas no assento nº 6/2000 e no AFJ nº 7/2004 (tornando-os, como referimos, caducos), quis privilegiar e promover a simplificação e a celeridade processual, e como refere o Sr. Conselheiro Maia Costa, a nova solução legal, embora recusando direito de recurso, não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguida de inconstitucional. Do novo nº 2 resulta que a decisão sobre nulidades e questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo, podendo o tribunal de julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a possibilidade de ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença" . Na mesma linha de orientação pronunciou-se Maria João Antunes, que assinala que o juiz de julgamento pode "sempre excluir provas proibidas e pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (artigos 310º, nº 2, 311º, nº 1, e 338º, nº 1, do CPP)", posição reafirmada com particular enfase por Pedro Soares de Albergaria .
Acresce que a Lei nº. 48/2007 de 29.8, posterior ao AFJ nº 1/2006, introduziu ainda alterações noutros normativos do CPP que podem ser trazidos, com relevância, à colação, como sejam:
- -no disposto no artº. 58º nº 1 a) que passou a ter a seguinte redação: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
- -no disposto no art. 272.° no 1 que passou a ter a seguinte redação: Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la;
- -no disposto no art°. 120.º nº 2 d) do CPP passou a ter a seguinte redação: Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Não estamos, pois, no âmbito da mesma legislação relevante para o caso, nem há uma oposição expressa de julgados, atento o recorte que a doutrina e a jurisprudência vem traçando desta figura jurídica.
10. a) Quanto à 2ª reclamação, a Exma. Sra. Juíza Desembargadora, e não estando o despacho em causa englobado no catálogo previsto no n° 2 do art°. 407° do CPP (que elenca os casos em que, por norma expressa, os recursos têm subida imediata), decidiu o seguinte:
"Também entendemos que a situação em apreço não está abrangida pelo disposto no artigo 407º, nº1, do CPP. Ou seja, não se trata de recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil.
A expressão "absolutamente inúteis" tem um alcance muito restrito. A inutilidade tem de ser absoluta, sendo certo que esta não tem nada que ver com o risco de virem a ser anulados determinados atos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso. A inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, ou seja, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito.
Dito de outra forma, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de atos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual, mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de atos processuais é uma das consequências normais do recurso.
É essa a situação dos autos.
É entendimento corrente e correto que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos. Como explicita Lebre de Freitas "a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização de atos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual".
O risco de serem anulados atos, designadamente o julgamento, é um risco inerente aos recursos com subida diferida, sendo que para evitar esse risco todos os recursos teriam de subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a exceção, sempre, é claro, que a situação não se enquadre no n.º 2 do artigo 407. º, do CPP.
A opção do legislador foi, sem dúvida, a de aguardar pela decisão final para, então, se apreciarem todas as questões, até porque muitas delas poderão perder interesse face ao teor dessa decisão final. Não se esqueça que o recorrente, nos termos do artº 412.º n.º 5 do CPP, tem de indicar quais os que mantêm interesse e, por outro lado, se os reclamantes vierem a ser absolvidos na decisão final, certamente não terão já interesse na apreciação do recurso interlocutório.
Ora, a utilidade do recurso mantém-se na íntegra, se conhecida em simultâneo com o recurso da sentença, na medida em que, nessa altura, se o recurso interlocutório for conhecido e provido, consuma-se, em absoluto, todo o seu efeito.
No caso em apreço, não se encontrando a situação em análise abrangida por qualquer das alíneas do nº 2 do artº 407º do CPP, a apreciação do presente recurso conjuntamente com o recurso da decisão que puser termo à causa, apenas poderá, se provido, tornar inútil o próprio julgamento, a fim de ser ordenada a pretendida repetição do debate instrutório, não prejudicando irreversivelmente os interesses que os mesmos pretendem ver salvaguardados.
Daí que a sua retenção o não torne "absolutamente inútil", pelo que se impõe manter a sua subida diferida.
Concluindo, não existe fundamento legal para a subida imediata do recurso, pelo que se indefere a presente reclamação".
b) Como assinala o Sr. Conselheiro Maia Gonçalves sobre o tema, "Subjacente à regulamentação estabelecida, e que de um modo geral agora se mantém, está a ideia de que devem subir imediatamente os recursos cuja utilidade se poderia perder no caso de diferimento da subida. Por isso mesmo é que, depois da enumeração dos casos em que a subida é imediata, se estabelece o comando de que devem ainda subir imediatamente os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida" .
E é neste sentido que se sedimentou, há muito, a jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, o decidido no acórdão do TRL de 8.10.2009: "Para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 407º do CPP, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso retido, isto é, que o recurso, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção" ; ou, como sintetizou o Exmº Sr. Vice Presidente do mesmo V. TRL, em decisão proferida em 4.6.2005, "Os recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso" .
Tal não é manifestamente a situação do caso concreto.
11. Face a tudo o que foi exposto, o recurso interposto deverá ser julgado improcedente, mantendo-se, na integra, a decisão proferida pelo V. TRP em 28.7.2022.”
O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo emitiu o seguinte parecer:
“I. Objecto do recurso. Questões a conhecer
1. O arguido AA, conforme resulta do requerimento de interposição do presente recurso, pretende discutir a decisão singular proferida, ou seja, a decisão que apreciou a reclamação decorrente da não admissão do recurso e da sua não subida imediata, a qual foi proferida em 28.7.2022.
O recurso foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por se ter defendido que tal decisão fora proferida contra jurisprudência fixada, ao que parece contra os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/2004, de 21.10.2004 e n.º 1/2006, de 23.11.2015.
O Ministério Público respondeu ao recurso, de forma douta, concluindo o Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto nos termos que se sintetizam da seguinte forma: - A jurisprudência fixada pelo Assento n.º 6/2000 e pelo AUJ n.º 7/2004 deve ser considerada derrogada (caduca), não havendo lugar à sua aplicação, sem necessidade acrescida dos motivos dessa não aplicação por parte dos Tribunais, indicando doutrina nesse sentido; - Falta a verificação dos pressupostos para a interposição deste recurso no que tange à decisão ter contrariado o AUJ n.º 1/2006, sem esquecer também as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 48/2007 quanto ao estatuto do arguido e a obrigatoriedade do seu interrogatório.
2.1. De acordo com as conclusões do recurso, para além da hipotética decisão contra jurisprudência fixada, também é suscitada a questão da sua nulidade por falta de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal – CPP).
Ora, é manifesto que esta matéria escapa ao âmbito do presente recurso. Na verdade, estamos na presença de recurso extraordinário cuja finalidade é aferir se ocorreu ou não decisão proferida contra jurisprudência fixada, não se podendo conhecer de outras questões processuais resultantes dos despachos proferidos, nomeadamente daquele que motivou a interposição do recurso. Conforme se escreveu no douto Acórdão do STJ de 11.3.2021, este recurso visa a “a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando eventuais conflitos existentes entre uma decisão com outra que fixou jurisprudência sobre a mesma questão de direito no domínio da mesma legislação” (in Processo n.º 130/14.1PDPRT.P1.S1).
Assim, nesta parte, defende-se que este STJ não pode conhecer do recurso, por estar fora da finalidade deste meio processual utilizado para se questionar a decisão.
2.2. Ainda quanto ao objecto do recurso e à possibilidade das questões poderem ser apreciadas por este STJ há a dizer que, ao contrário do que parece pretender o recorrente, na douta decisão recorrido não se decidiu contra a jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 1/2006, que estabeleceu o seguinte: “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal”.
Na verdade, na aludida decisão não há qualquer referência a esta jurisprudência, pelo que não é lícito que agora se pretenda questionar aquela, com tal pretexto.
Do disposto no artigo 446.º, n.º 1 do CPP resulta com clareza que a utilização deste recurso extraordinário pressupõe que exista “decisão proferida” contra jurisprudência fixada. Ora, não constando da aludida decisão singular nada relativamente ao citado AUJ n.º 1/2006 parece que, salvo melhor opinião, não é admissível o recurso, nesta parte. No douto Acórdão do STJ de 11.3.2021, acima citado, consignou-se sobre o assunto, o seguinte: “apenas haverá fundamento para recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão que divirja da fixação não a aceite, expressamente a contestando”.
Termos em que se defende, por falta de um pressuposto substancial, que não se admita o recurso, nesta parte.
3. Face ao antes exposto, considera-se que a única questão a apreciar por este STJ, face ao meio processual utilizado, resulta do facto de a decisão poder ter não acatado a jurisprudência fixada no AUJ n.º 7/2004, de 23.11.2005 que estabeleceu o seguinte: “Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”. Esta jurisprudência foi tirada relativamente ao disposto no artigo 310.º, nº 1 do CPP, na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/8.
Tanto quanto se compreende o recorrente pretende a aplicação desta jurisprudência de modo a alcançar a revogação da decisão nas duas vertentes enunciadas (recorribilidade da decisão instrutória e subida imediata).
Em face do que vem peticionado e do âmbito do recurso parece claro que, embora de forma não expressa, se retira a conclusão que a douta decisão referida também não atendeu à jurisprudência fixada no Assento n.º 6/2000, de 19.1.2000, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais”.
Nestes termos, de seguida, ir-se-á tomar posição sobre o objecto do recurso que se entende ser de conhecer por este STJ.
II. Posição assumida
1. A douta decisão recorrida fundamentou, de forma clara e consistente, por que motivos já não se podia aplicar a referida jurisprudência fixada, incluindo a constante do citado Assento n.º 6/2000, uma vez que não estava apenas em causa o momento da subida do recurso, mas fundamentalmente a questão da recorribilidade do despacho de pronúncia proferido nos precisos termos previstos no artigo 310.º, n.º 1 do CPP.
Os fundamentos aduzidos foram os seguintes: - a irrecorribilidade, nos casos em apreço, foi estabelecida através da alteração à citada norma, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/8; - quando a decisão instrutória tenha pronunciado o arguido/recorrente pelos factos constantes da acusação púbica, incluindo na parte em que apreciou nulidades e outras questões prévias ou incidentais, tudo está abrangido pela dita irrecorribilidade.
Do exposto retira-se a conclusão de que a decisão considerou não haver que seguir a referida jurisprudência visto a norma ter sido alterada, não existindo divergência relativamente à jurisprudência fixada (cfr. artigo 445,º, n.º 3 do CPP), faltando um dos pressupostos decorrentes do regime que se encontra previsto para a admissão deste recurso (cfr. Acórdão do STJ de 31.10.2019, in Processo n.º 285/11.7TAEPS.G1.A.S1).
2. De qualquer forma, mesmo que assim não se entendesse, nunca o recurso poderia proceder por não estar preenchido um dos pressupostos substanciais, a saber: - Inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação das decisões conflituantes (cfr. Acórdão do STJ de 28.11.2018, in Processo n.º 1130/17.5T9VIS-A.S1).
Isto significa que com a alteração legislativa introduzida na aludida norma legal, a querela existente em torno da recorribilidade dos despachos de pronúncia nos casos em apreço, ficou resolvida, deixando de ser aplicada a jurisprudência antes fixada pelo STJ nos dois arestos indicados (Assento n.º 6/2000 e AUJ n.º 7/2004).
Neste sentido e por todos, veja-se o que se decidiu no douto Acórdão do STJ de 1.2.2017 (in Processo n.º 446/07.3ECLSB.L1-C.S1) ao afirmar-se que, com tal alteração legislativa, ocorreu “a caducidade do Assento n.º 6/2000, como reflexamente do Acórdão n.º 7/2004, que definira apenas sobre o momento de subida do recurso do despacho de pronúncia”
3. Em suma, a douta decisão recorrida, ao decidir da forma como o fez, limitou-se a aplicar a lei em vigor, pois a jurisprudência em contrário que havia sido fixada antes havia caducado atenta a alteração legislativa em apreço.