I- A suspensão da eficácia de um acto administrativo determinará grave lesão do interesse público se forem atingidos ou afectados os valores que constituem os índices referenciais deste interesse, designadamente, e no que ao caso importa, o regular funcionamento dos serviços, a dignidade e o prestígio das instituições e a confiança institucional que deve presidir ao exercício de funções públicas.
Valores que acrescidamente relevam quando está em causa o exercício de funções ligadas à administração da justiça.
II- Determina grave lesão do interesse público, por afectar irremediavelmente a imagem e o prestígio da instituição, não devendo pois ser decretada, a suspensão de decisão do CSMP que determina a suspensão de funções de magistrado classificado de medíocre em inspecção ao serviço por ele prestado, com a consequente instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício, nos termos do disposto no art. 110, n. 2 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n. 60/98, de 27 de Agosto.