I- Pressuposto material comum à verificação de qualquer uma das consequências de falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença do artigo 50, do Código Penal é que o incumprimento tenha ocorrido com culpa;
II- A culpa no incumprimento, porém, sendo pressuposto de consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida que o tribunal vai tomar: mesmo esta deve ser função exclusiva das probabilidades, ainda subistentes, de manter o dilinquente afastado da criminalidade no futuro;
III- Não tendo o arguido satisfeito no prazo fixado ( 4 meses ) o pagamento ao ofendido da quantia de 3036 contos, acrescida de juros, vivendo do rendimento do seu trabalho antes de preso (100 contos mensais), com família constituida (mulher doméstica e duas filhas menores), e não tendo capacidade económica de cumprir aquele dever, há que concluir que não concorreu com qualquer grau de culpa para o incumprimento dos deveres que lhe foram impostos na sentença;
IV- Neste circunstancialismo, sendo a finalidade última a atingir a recuperação do dilinquente, e afastada a sua culpa na violação do dever imposto na sentença, não se afigura adequado impôr-lhe qualquer das medidas constantes das diversas alíneas do artigo 50, do Código Penal, tudo se devendo passar, assim, até ao momento, como se a suspensão da pena não tivesse sido condicionada.
V- O preceito da alínea a), n.1, do artigo 49, do Código Penal, ao permitir que a suspensão da execução da pena seja condicionada ao pagamento da indemnização ao ofendido, conjugado com o artigo 50, alínea d) do mesmo diploma, não configura uma prisão em resultado do não pagamento de uma dívida, pois a causa primeira da prisão é a pratica de um facto punível, além de que a revogação da suspensão é apenas umas das faculdades concedidas ao tribunal.