I- A circunstância de uma acta de sessão de julgamento neste STA referir que aí esteve presente determinado Magistrado do M. P. não prova que o mesmo tenha intervindo na discussão de um recurso julgado na mesma sessão, contendo o respectivo acórdão menção da presença de outro representante daquela Magistratura.
II- Não ocorria, pois, causa que impedisse o referido Magistrado, em vestes judiciais, de subscrever, como Conselheiro-Adjunto, acórdão versando sobre a mesma matéria.
III- Nos termos do art. 21 n. 3 do ETAF, o Tribunal Pleno, como instância de revista, está vinculado à matéria de facto fixada pela Subsecção não sendo por isso de admitir diligências instrutórias visando aquilo que o recorrente denomina de "boa resolução do diferendo".
IV- Constitui matéria de facto, como tal distraída da censura do Tribunal Pleno, a afirmação constante do acórdão recorrido segundo a qual o despacho contenciosamente impugnado, face ao documento onde foi aposto (uma "nota" elaborada por um adjunto de Gabinete do autor do acto) tem de ser interpretado como aderindo a um parecer da Auditoria Jurídica do Ministério respectivo.
V- No contencioso de anulação o caso julgado não se restringe à pronúncia anulatória ou de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica do acto impugnado, abrangendo ainda a causa de pedir, ou seja, o vício em que se baseou a decisão.
VI- Um despacho que, "por carência de base legal" nega aos interessados o direito à reconstituição das respectivas carreiras não contraria a pronúncia de um acórdão que, com fundamento na circunstância de a competência sobre essa matéria a partir de 1976 ter passado para o Governo, declarou nulos dois despachos de um membro do Conselho da Revolução que haviam decidido, negativamente, sobre aquela pretensão.