I- A lei que, arrogando-se embora a natureza interpretativa, e inovadora, por não constituir um dos sentidos possiveis da lei pretensamente interpretada, não pode sanar retroactivamente actos ilegais, sob pena de afectar a garantia do recurso contencioso e violar o disposto no artigo 269, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) (texto original).
II- O artigo 2 do Dec.-Lei 356/79, de 31-08, que pretende fazer valer o diploma como lei interpretativa do Dec.-Lei 256-A/77, e, por isso, materialmente inconstitucional, devendo ser recusada a sua aplicação.