I- Não constando das actas de reunião do juri do concurso o critério para valorizar ou não as declarações de experiência de funções de chefia para concurso a enfermeiro chefe - há omissão de uma formalidade essencial que afecta a validade do acto por vício de violação de lei de forma devendo o acto ser anulado.
II- Tal anulação não é evitada por o presidente do júri em informação ao presidente do centro regional de Saúde do Porto, e por via de reclamação da recorrente, exigir a justificação do acto tratando-se por isso de uma fundamentação "à posteriori".
III- Tal tipo de informação não satisfaz os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do acto no momento em que se opera a formação da vontade e a mesma se exprime em toda a sua plenitude, requisitos respeitantes à entidade administrativa e ao administrado.
IV- Face ao que se dispõe no art. 268 n. 3 da C.R.P. após a Lei 1/89 e o que consta do art. 19-d) do Regulamento de concurso e também o art. 1 n. 1 - a) e d) do DL. 256-A/77 de 17/6 o princípio de aproveitamento de actos administrativos anuláveis fica circunscrito aos actos que não afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.