I- O n. 2 do art. 69 da LPTA, ao estabelecer a regra da complementariedade do meio processual em causa, consubstancia uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito.
II- Para avaliar da racionalidade e da funcionalidade do meio processual a utilizar, há que proceder a uma apreciação casuistica da situação em causa.
III- Quando, não obstante a existência de um acto expresso, analisada a situação concreta e atendendo ao pedido formulado pelo A., não seja possivel ou, pelo menos, se mostre extremamente duvidoso que o interessado consiga, através da interposição de recurso contencioso desse acto e subsequente execução da sentença anulatória, a reposição ou a eficaz tutela dos seus interesses ou direitos violados, é plenamente justificável o uso da acção de reconhecimento.
IV- O art. 69, n. 2, assim, interpretado, não afronta o preceituado no n. 5 do art. 268 da Constituição.