I- O artigo 403 do Codigo de Processo Civil de 1939 tornou inutil o protesto para pedir a anulação de deliberações sociais.
II- Mas o mesmo artigo não revogou o paragrafo primeiro do artigo 46 da Lei de 11 de Abril de 1901, e, portanto, a acção destinada a obter tal anulação tem de ser intentada no prazo de vinte dias a contar da data em que foi tomada a deliberação que se pretende ver anulada.
III- Deve considerar-se interpretativa do mencionado artigo
403 a disposição da ultima parte do n. 3 do artigo
396 do actual Codigo de Processo Civil que estatui que o prazo para a instauração da acção anulatoria de deliberações sociais se conta da data em que as mesmas são tomadas.
IV- Em virtude do disposto no artigo 664 do referido Codigo, os Tribunais não estão sujeitos as alegações das partes no que respeita ao direito aplicavel, e, assim, o Supremo pode examinar a questão sob um prisma diferente daquele por que o recorrente o encarou.
V- Uma deliberação social quanto ao destino do credito de um credor da sociedade não pode afectar este senão na medida em que haja o acordo dele ou o direito das obrigações o consinta, pois como credor e terceiro em relação ao que os Socios da sociedade possam deliberar quanto ao destino desse credito, e isto muito embora ele seja tambem cumulativamente socio da mesma e a deliberação não possa ja ser anulada.
VI- Tendo a sociedade, com a deliberação em causa, resolvido fazer a compensação daquele credito com um prejuizo social que não representava uma divida do mencionado credor para com ela, a compensação e ilegal, dado o disposto nos artigos 765 e seguintes do Codigo Civil.