Reclamação nº1505/24.3T8BRG.G1-A.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório:
Notificada que foi da decisão sumária entretanto proferida nos autos, veio o Reclamante, AA1, reclamar para a conferência tendo por fundamento os artigos 643º, nº1 e 652º, nº3 Código de Processo Civil, concluindo a sua pretensão nos termos seguintes:
1ª Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 25 à página 31 do corpo desta reclamação, e que aqui se dão por reproduzidos, a fundamentação da decisão singular, aqui reclamada, é errada porque, no caso particular dos autos, não se está perante situação de dupla conforme, prevista no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, que impeça a sua admissão, pelo que se impõe decisão que a revogue e que a substitua por decisão que o admita.
2ª Por causa dos fundamentos, especificados na página 32 do corpo desta reclamação, e que aqui se dão por reproduzidos a decisão singular, aqui reclamada, está ferida na nulidade, prevista na parte inicial da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
3ª Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 33 e 34 do corpo desta reclamação, e que aqui se dão por reproduzidos, é, materialmente, inconstitucional a interpretação do segmento da norma do nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil: «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância», no sentido que essa fundamentação não inclui a decisão de facto proferida na 1ª instância e decisão de facto do acórdão da Relação, pelos fundamentos que o reclamante invocou no seu requerimento da interposição do recurso de revista, e o que, por si só, constitui fundamento bastante para a admissibilidade do recurso, mesmo que no caso dos autos se estivesse perante situação de «dupla conforme ».
4ª Na procedência das antecedentes conclusões, impõe-se decisão que revogue a decisão singular, aqui reclamada, e que a substitua por decisão que admita o recurso de revista «comum», interposto pelo reclamante no dia 10 de Novembro de 2025.
Apreciando tal pretensão o que cabe dizer é o seguinte:
É a seguinte a redacção do nº3 do art.º 652º do CPC: “Salvo o disposto no nº6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre na matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.”
Como se verifica, nos autos o recorrente ora reclamante, AA1, veio reiterar a admissibilidade da revista que tinha interposto.
E traz no fundo à colação a argumentação na qual sustentou a admissibilidade de tal recurso.
Face ao acabado de expor, podemos desde já dizer que não se afigura ao colectivo diferente avaliação daquela que esteve na base da decisão sumária antes proferida, convergindo-se pois no sentido de não admissão da revista.
Assim e no seguimento da prática que se vem adoptando no julgamento de situações paralelas, se desnecessária fundamentação adicional à que suporta a decisão reclamada, em ordem à economia de actos e meios, remete-se para o respectivo conteúdo que vai transcrito (neste sentido e entre outros, os seguintes Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça e desta secção: o Acórdão de 14.10.2021, no proc. nº54843/19.6YIPRT.G1-A.S1, e o Acórdão de 4.07.2024, no proc. nº2254/20.7T8STS.P1-A-A.S1, ambos desta secção, relatados, respectivamente, pelas Conselheiras Catarina Serra e Isabel Salgado e publicados em www.dgsi.pt.), conteúdo esse que aqui se passa a transcrever na sua integralidade:
“I. Relatório:
Nos autos de acção declarativa de condenação em que é Autor, AA1, casado no regime imperativo da separação de bens com AA2, e Réus, AA3, AA4 e mulher AA5, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, e AA6, veio aquele e ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC apresentar a presente reclamação onde conclui alegando o seguinte:
1ª Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 14 e 15 no corpo desta reclamação, e que a aqui se dão por reproduzidos, são tão evidentes e tamanhas as divergências, quer em termos de quantidade e de qualidade, da fundamentação de facto e da fundamentação de direito, entre as da sentença da primeira instância e as do acórdão recorrido que, quanto às da fundamentação de direito, até três delas decidiu, «ex novo», invocadas pelo reclamante no seu requerimento da interposição do recurso, que não se está perante situação de «dupla conforme», prevista no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil.
2ª A decisão reclamada violou o disposto no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, e impõe-se decisão que a revogue e que admita o recurso de revista, interposto pelo reclamante com fundamento nas especificadas divergências da anterior conclusão.
3ª Por causa dos fundamentos, especificados na página 16 do corpo desta reclamação, que aqui se dão por reproduzidos, o fundamento da interpretação, materialmente, inconstitucional do segmento da norma do nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil: «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância», que o reclamante invocou no seu requerimento da interposição do recurso, constitui, por si só, fundamento bastante para a admissibilidade do recurso, mesmo que no caso dos autos se estivesse perante situação de «dupla conforme».
4ª Em consequência, e na improcedência das anteriores 1ª e 2ª conclusões, impõe-se decisão que, pelo fundamento da anterior 3ª conclusão, revogue a decisão reclamada e que admita o recurso de revista, interposto pelo reclamante.
Instruídos os autos nos termos do disposto no art.º 643º, nº3 do Código de Processo Civil impõe-se proferir decisão.
II. Enquadramento de facto e de direito:
Na acção da qual esta reclamação depende, veio o Autor pedir ao Tribunal o seguinte:
“1. Que se declare impugnados os factos justificados na escritura de justificação notarial de 29 de Julho de 2010 dos artigos 1º a 8º da petição inicial.
2. Que se declare ineficaz e de nenhum efeito essa escritura de justificação notarial, nomeadamente, para os efeitos dos factos dos artigos 15º, 16º a 20º e 22º da petição inicial.
3. Que se ordene os cancelamentos na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho do registo pela inscrição da apresentação ... de 2 de Outubro de 2010 do prédio nela descrito com o número .../20101002 da freguesia de Vieira do Minho efectuada, por usucapião, em nome de AA7 e de AA3, e o registo pela inscrição da apresentação ... de 21 de Fevereiro de 2018 efectuado, por doação, desse mesmo prédio e na proporção de 1/2 em nomes de AA4 e AA5 e de AA6.
4. Que se ordene o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho de todos e quaisquer registos que nela sejam efectuados relativamente ao prédio nela descrito com o número .../20101002 da freguesia de Vieira do Minho, com base na escritura de justificação notarial de 29 de Julho de 2010, e na subsequente escritura de doação de 11 de Janeiro de 2018, e nos registos das inscrições de 3. supra.”
Para tanto e em síntese alegou que as declarações proferidas no âmbito da escritura de justificação datada de 29 de Julho de 2010 não correspondem à verdade, na medida em que a área do prédio aí descrito integra a área de terreno do prédio, presentemente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira-do- Minho sob o n.º.../20150604/freguesia de Vieira-do-Minho, cujo direito de propriedade foi adquirido pelo autor, através de compras, tituladas por escrituras públicas datadas de 4 de Outubro de 1974 e 28 de Junho de 1977.
Os réus contestaram, invocando as excepções do caso julgado e da caducidade do exercício do direito do autor e defendendo que os segundos e terceiros réus adquiriram o prédio objecto da escritura de justificação datada de 22 de Julho de 2010, de boa-fé, mediante título válido e legítimo, desconhecendo qualquer vício anterior, sendo, por isso, terceiros de boa-fé para efeitos do disposto no art.º 291º, n.º 3 do Código Civil.
Impugnaram, ainda, a factualidade alegada pelo autor referente à aquisição da área de terreno do prédio objecto daquela escritura de justificação, defendendo a veracidade das declarações vertidas nesse documento, assentes na aquisição, por si, do direito de propriedade sobre o referido prédio de forma originária – usucapião. Deduziram, por fim, reconvenção, visando o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre o prédio objecto da escritura de justificação outorgada no dia 29 de Julho de 2010.
Concluíram, pedindo a procedência das excepções invocadas e consequente absolvição da instância; ou, caso assim não se entenda, a improcedência da acção, por não provada, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos; peticionaram a procedência da reconvenção e consequentemente se declare que “os segundos e terceiro réus são donos e exclusivos possuidores e proprietários do prédio rústico, denominado “...”, composto por terreno de pasto, com área de quatro mil setecentos e setenta e oito metros quadrados, sito no lugar de ..., da freguesia e concelho de Vieira do Minho, a confrontar do norte com ..., do sul com AA8 e outro, do nascente com AA1, e do poente com AA9, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o n.º ..., e inscrito na matriz respectiva, em nome dos réus, sob o artigo ...” e a condenação do autor/reconvindo “a reconhecer o direito de propriedade dos segundos e terceiro réus/ reconvintes sobre o aludido prédio rústico”.
Na audiência prévia, foi admitida a reconvenção deduzida nos autos e foram julgadas improcedentes as excepções do caso julgado e da caducidade do exercício do direito do autor.
Realizado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu o seguinte:
- Julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus AA3, AA4, AA5 e AA6 dos pedidos;
- Julgar procedente, por provada, a reconvenção deduzida e consequentemente:
A. Declarar que os réus AA4, AA5 e AA6 são donos e exclusivos possuidores e proprietários do prédio rústico denominado “...”, composto por terreno de pasto, com a área de 4.778 m2, sito no lugar de ..., a confrontar do norte com ..., do sul com AA8 e outro, do nascente com AA1 e ribeiro e do poente com AA9, inscrito na matriz rústica da freguesia e concelho de Vieira do Minho, sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº .../20101002/freguesia Vieira do Minho;
B. Condenar o autor AA1 o direito de propriedade dos réus AA4, AA5 e AA6 sobre o prédio rústico identificado no ponto A.
Desta decisão veio o Autor interpor recurso de apelação no culminar do qual foi proferido acórdão onde, sem prejuízo das alterações introduzidas ao julgamento de facto nela realizado, se julgou o recurso improcedente e, em consequência, se confirmou a sentença recorrida.
Da decisão proferida pela Relação veio o Autor interpor recurso de revista (normal e excepcional), concluindo do seguinte modo as suas alegações no que toca ao primeiro deles:
1ª Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 20 e 21 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido, relativamente à eliminação a que procedeu dos pontos 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37. e 38. dos factos julgados não provados pela decisão de facto da sentença, proferida pela primeira instância, está ferido da nulidade, prevista na parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ex vi primeira parte do nº 1 do seu artigo 666º.
2ª Por causa dos fundamentos, especificados na página 21 e 22 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido, relativamente às questões das conclusões 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª do recurso de apelação, relativas à decisão de facto da sentença, proferida pela primeira instância, está ferido da nulidade, prevista na parte inicial da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ex vi parte final do nº 2 do seu artigo 663º e parte inicial do seu artigo 666º.
3ª Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 41 à página 48 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido, referente às questões colocadas nas conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª do recurso de apelação, relativas à decisão de facto da sentença, proferida pela primeira instância, violou o disposto no nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
4ª Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 49 à página 54 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido, relativamente aos factos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª conclusões do recurso de apelação, relativas à decisão de facto da sentença, proferida pela primeira instância, violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil, porque esses factos, nesta acção, são factos impeditivos do direito invocado pelos recorridos, e não factos instrumentais.
5ª Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 60 à página 71 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido, relativamente aos documentos números 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22, juntos com a petição inicial, e aos documentos números 1 e 2, juntos com a réplica, violou o direito probatório material das normas do artigo 362º, dos nºs 1 e 2 do artigo 363º, dos artigos 369º, 370º, dos nºs 1 dos artigos 371º e 372º, do artigo 368º, dos nºs 1 dos artigos 383º e 387º, todos do Código Civil, por referência específica a cada um desses documentos, feita nas respectivas páginas do corpo destas alegações.
6ª Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 77 à página 79 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido, relativamente aos factos dos forjamentos dos documentos da requisição, que integra a certidão notarial do documento número ..., e do requerimento da certidão do documento número ..., ambos juntos com a petição inicial, para a obtenção, respectivamente da certidão e da caderneta predial rústica, juntas com a petição inicial como documentos números ... e ..., e que pelos AA7 e mulher, AA3, foram utilizados para instruir a escritura de justificação, celebrada no dia 29 de Julho de 2010, do documento número 1 junto com a petição inicial, violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 54º, nos nºs 1 e 2 do artigo 57º, no nº 1 do artigo 92º, nas alíneas a) e b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 98º, nos artigos 70º, 71º, e nos artigos 73º a 78º, e no nº 1 do artigo 116º, todos do Código do Notariado, no nº 2 do artigo 280º e no artigo 294º, estes do Código Civil, e cujas violações, por si sós, conduzem à procedência da acção, proposta pelo recorrente, e à improcedência da reconvenção, deduzida pelos recorridos AA4 e mulher, AA5, e por AA6.
7ª Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 87 à página 90 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação, violou o disposto no nº 1 do artigo 89º do Código do Notariado, e cuja violação, por si só, conduz à procedência da acção, proposta pelo recorrente, e à improcedência da reconvenção, deduzida por aqueles recorridos.
8ª Por causa dos fundamentos especificados desde a página 113 à página 121 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto na alínea a) do artigo 1253º, no artigo 1290º, na alínea d) do artigo 1263º, e no artigo 1265º, todos do Código Civil, e cujas violações, por si sós, conduzem à procedência da acção, proposta pelo recorrente, e à improcedência da reconvenção, deduzida por aqueles recorridos.
9ª Por causa dos fundamentos, especificados na página 122 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o facto que o acórdão recorrido julgou provado no ponto 27. da decisão de facto da sentença, proferida pela primeira instância, e em alteração ao que esta nesse ponto 27. tinha julgado provado, face à procedência de qualquer uma das antecedentes 6ª, 7ª e 8ª conclusões, não tem relevância jurídica, e determinam a revogação da condenação do recorrente do pedido da reconvenção, por o acórdão recorrido, por erro de interpretação e de aplicação, ter acabado por violar o disposto nos artigos 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, na alínea a) do artigo 1263º, no nº 1 do artigo 1287º, e nos artigos 1294º, 1295º e 1296º, todos do Código Civil.
Na procedência deste recurso, decidir-se-á em conformidade com o direito aplicável.
Perante tal alegação veio a Relação de Guimarães proferir o seguinte despacho, cujo teor aqui se reproduz integralmente:
“AA1, apelante, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido por esta Relação, em 09/10/2025, que sem voto de vencido, julgou improcedente o recurso de apelação que interpôs e, em consequência, confirmou a sentença recorrida sem prejuízo das alterações nele introduzidas ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância.
Para tanto alega não ocorrer dupla conformidade, isto porque, “as decisões de sentença e de acórdão da Relação não se restringem às suas fundamentações de direito, porque têm de ter fundamentação de facto, como decorre do princípio constitucional previsto no n.º 1 do art.º 205º da Constituição da República Portuguesa e que constitui integrante do princípio do Estado de Direito, consagrado no art.º 2º da CRP. O acórdão recorrido, quanto às questões das conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15º relativas à decisão de facto, com o argumento de serem «matéria de pura impugnação» indeferiu o aditamento da facticidade delas ao elenco dos factos provados na sentença; quanto às questões daquelas conclusões 5ª, 16ª e 17ª, com o argumento de que «tratam-se de puras ilações conclusivas e de direito» indeferiu o aditamento delas ao elenco dos factos provados na sentença; quanto às questões daquelas 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 25ª conclusões e que tinham a ver, respetivamente, com as alterações dos pontos 33º, 34º, 35º, 36º, 37º e 38º dos factos julgados não provados na sentença, com o argumento de que esses pontos «não conterem matéria de facto, mas puras ilações e direito», omitiu a decisão sobre essas questões; ordenou a eliminação do elenco dos factos julgados não provados na sentença de toda a facticidade que consta dela: a dos pontos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º e 38º; decidiu sobre a questão daquela conclusão 24ª; e, relativamente àquelas conclusões, referentes à decisão de direito, decidiu, ex novo, as questões 1ª, 2ª e 3ª conclusões; e decidiu a questão da sua 4ª conclusão”.
Adiante não se desconhecer “os princípios de que este Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, e o de que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art.º 674º (n.ºs 1 e 2 do art.º 682º do CPC). Porém, não tendo sido apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem respeitada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação, porque se trata de questão de violação do dever imposto à Relação pelo n.º 1 do art.º 662º do CPC, e que constitui fundamento de revista, nos termos do disposto no art.º 674º do CPC.
Finalmente alega que “também constitui fundamento de revista, nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 674º, as nulidades previstas nos art.º 661º e 666º cometidas por acórdão da Relação e, ainda, nos termos previstos no n.º 3 desse art.º 674º, se existir espécie de prova que fixe a força de determinado meio de prova”.
Subsidiariamente, interpôs recurso de revista excecional daquele acórdão, proferido por esta Relação em 09/10/2025, com fundamento na al. a) do n.º 1 do art.º 671º do CPC.
Urge apreciar da admissibilidade legal da interposição do recurso (normal) de revista interposto pelo recorrente do acórdão proferido por esta Relação.
Nos termos do n.º 1 do art.º 671º do CPC, cabe recurso de revista do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª Instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzida.
Por sua vez, nos termos do n.º 3 daquele art.º 671º, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte (o qual rege sobre o recurso de revista excecional).
Logo, salvo os casos previstos no n.º 2 do art.º 629º do CPC (em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso de revista – e que não se aplicam ao caso dos autos), nos termos do n.º 3 do art.º 671º, o recurso de revista não é admissível nos casos em que a Relação tenha julgado improcedente o recurso de apelação e confirme a decisão proferida pela 1ª Instância, sem voto se vencido e “sem fundamentação essencialmente diferente”.
A alusão à natureza “essencial da diversidade da fundamentação” como requisito para excluir a dupla conformidade e, assim, não ser admissível recurso de revista de acórdão proferido pela Relação que, sem voto de vencido, confirme a decisão da 1ª Instância, leva claramente a desconsiderar não excluir a dupla conformidade quando ocorram “discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas” entre a fundamentação jurídica explanada na sentença recorrida e o acórdão da Relação que a confirmou e que, por conseguinte, “não representam efetivamente um percurso jurídico diverso” – cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 350.
Quanto à modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art.º 662º do CPC, este não apresenta “verdadeira autonomia, na medida em que a modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da desconformidade das decisões centradas na respetiva motivação. Por conseguinte, a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou essencial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não nela diversidade nos aspetos essenciais” – cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 351 e 352.
No acórdão proferido por esta Relação de que o recorrente intenta interpor recurso de revista, julgou-se inexistir erro de julgamento da matéria de facto, na vertente de deficiência que o recorrente pretendia fosse aditada à facticidade julgada provada na sentença recorrida, com fundamento: nuns casos, porque a matéria que pretendia fosse aditada a esse elenco, não consubstancia qualquer matéria de facto, mas puras ilações conclusivas e/ou direito; noutros casos, porque a matéria que pretendia fosse aditada não consubstanciava factos essenciais (por serem constitutivos da causa de pedir alegada ou integrativa das exceções invocadas) nem complementares, mas tratar-se de matéria de mera impugnação; e, finalmente, por noutros casos se tratar de factos instrumentais que, dada a sua função essencialmente probatória (ao indiciarem a prova ou não prova dos factos essenciais e/ou dos complementares), não devia ser levada ao elenco dos factos provados ou não provados na sentença, mas à fundamentação/motivação do julgamento de facto (servindo para motivar/fundamentar a prova ou não prova dos factos essenciais e/ou dos complementares que se julgaram provados ou não provados).
Por outro lado, naquele acórdão ordenou-se a eliminação do elenco dos factos provados e não provados da sentença recorrida (nuns casos, de matéria que o recorrente impugnou, e noutros casos, oficiosamente), nuns casos: com fundamento de que não continham matéria de facto, mas puras ilações conclusivas e/ou de direito; noutros casos, por conterem matéria de mera impugnação e; finalmente, noutros casos, por integrarem factos instrumentais.
No dito acórdão apreciou-se a matéria de facto impugnada pelo recorrente em relação à qual alegava ter ocorrido violação de regras de direito probatório material por parte da 1ª Instância, e especificou-se (cremos, de forma fundamentada e exaustiva) os fundamentos fáctico-jurídicos pelos quais, contrariamente ao que vinha por propugnado pelo recorrente, as áreas, limites e confrontações dos prédios constantes das certidões matriciais e prediais e do levantamento topográfico que juntou aos autos, não se encontravam plenamente provados nos autos, em que, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente distinta, naquele acórdão se acabou por confirmar a sentença recorrida, em que se conclui pela exclusão daquela força probatória plena que o recorrente pretendia emprestar aos ditos documentos quanto às áreas, limites e confrontações dos prédios. De seguida, excluída aquela força probatória plena, apreciou-se a dita facticidade impugnada pelo recorrente à luz do princípio geral da livre apreciação da prova e, com exceção de um dos pontos da matéria de facto impugnada, julgou-se aquela impugnação do julgamento da matéria de facto impugnada improcedente.
Daí que, no acórdão que proferiu, esta Relação limitou-se, em sede de julgamento de facto, a exercer os poderes que lhe são conferidos pelo art.º 662º do CPC, e nele fundamentou, de modo exaustivo, as decisões que proferiu.
Por conseguinte, salvo o devido respeito por opinião contrária, não faça qualquer sentido o vício da nulidade por omissão, excesso de pronúncia e falta de fundamentação que o recorrente assaca a esse acórdão quanto à apreciação do julgamento da matéria de facto que nele se fez. Quando muito, o nele decidido quanto à modificação do julgamento da matéria de facto impugnada pelo recorrente (ou de que se conheceu oficiosamente) padece de erro de direito, na medida em que, contrariamente, ao que nele foi decidido, a matéria que pretendia ver aditada ao elenco dos factos provados, por ocorrer o pretenso vício de deficiência do julgamento de facto realizado pela 1ª Instância, não consubstanciar ilações conclusivas, de direito, ou matéria de impugnação, mas, tal como propugnava, tratava-se de matéria de facto; esses factos eram essenciais (por integrarem a causa de pedir ou as exceções que foram invocadas) ou porque os factos instrumentais, contrariamente ao que nele se decidiu, deviam ser levados ao elenco dos factos julgados provados ou não provados na sentença (e não à motivação, fundamentação), etc., o que tudo o recorrente deixou por sindicar no recurso de revista, onde se limitou a reafirmar os fundamentos que tinha já alegado em sede de recurso de apelação, que, na sua perspetiva, impunha que essa facticidade fosse julgada provada ou não provado e, bem assim, a alegar ter esta Relação incorrido em nulidade por omissão, excesso de pronúncia e falta de fundamentação a propósito da apreciação que fez quanto à modificação do julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo.
No recurso de revista, o recorrente desconsidera ou desvaloriza que esta Relação naquele acórdão fundamentou a sua decisão e não cuidou em demonstrar o desacerto do nele decidido.
Aliás, o recorrente desconsidera ou desvaloriza que os erros de que eventualmente padeça o acórdão proferida por esta Relação quanto à modificação do julgamento da matéria de facto para consentir que desse acórdão fosse interposto recurso de revista, era necessário que alegasse que esses erros impunham julgamento de facto diverso do que foi realizado e que essa facticidade diversa impunha decisão de direito (de mérito) distinta da proferida pela 1ª Instância e que esta Relação, sem voto de vencido, e sem fundamentação (jurídica) essencialmente distinta confirmou.
Em sede de julgamento de direito, o acórdão desta Relação, sem voto de vencido, confirmou a sentença recorrida sem fundamentação essencial, isto é, substancialmente diferente da que consta naquela sentença.
Decorre do excurso antecedente que, nos termos do n.º 3 do art.º 671º do CPC, impõe-se não admitir o recurso de revista, dado verificar-se dupla conformidade.
Nesta sequência, não admito o recurso “normal” de revista interposto pelo recorrente do acórdão proferido por esta Relação, dado que nele, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, se confirmou a sentença recorrida.
Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se em uma UC a taxa de justiça.
Notifique.
Cabe agora apurar se os fundamentos em que o Autor sustenta a sua reclamação devem, ou não, ser acolhidos.
É sabido que a reclamação representa um pedido de revisão da questão sobre que incidiu a decisão judicial, revisão feita pelo mesmo órgão judicial e sobre a mesma situação em face do que se decidiu.
Diversamente, o recurso representa um pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão judicial, feita por um órgão judicial diferente (superior hierarquicamente) ou em face de argumentos especiais feitos valer (cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, a pág.71, citando Castro Mendes, Direito Processual Civil/Recursos e Acção Executiva, vol. III, edição da AAFDL, 1989, a pág.6 e seguintes).
Como sabemos, a Relação entendeu que o recurso (normal) que foi interposto não podia ser admitido porque se está perante uma situação de dupla conformidade de decisões o que inviabiliza a aplicação ao caso do disposto no art.º 671º, nº3 do CPC.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância.
A propósito da fundamentação essencialmente diferente, escreveu-se no acórdão deste STJ de 09.07.2015, no processo n.º542/13.8T2AVR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, em www.dgsi.pt:
“Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada.”
No mesmo sentido vai também o acórdão do STJ de 12.01.2021, no processo n.º1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, relatado pelo Conselheiro Fernando Samões, em www.dgsi.pt., acrescentando-se:
“São, portanto, de desconsiderar, para este efeito, as discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não revelam um enquadramento jurídico alternativo, os casos em que a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não-aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido ou ainda no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância.”
Tem também o STJ considerado determinante, para se concluir por uma fundamentação essencialmente diferente, que o acórdão da Relação, apesar de confirmar a decisão da 1ª instância, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida.
Relativamente à decisão da matéria de facto, tem-se entendido que o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta, pois, com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no percurso jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, mas impõe que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.
Tal não sucede no caso.
Assim e como se verifica do acórdão recorrido, a Relação identificou como questões objecto do recurso de apelação as seguintes:
“a) Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto na vertente de deficiência e, bem assim, quanto à facticidade que nela foi julgada provada no ponto 27º e quanto à que foi julgada não provada nos pontos 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º e 38º;
b) Se, na sequência da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo recorrente ou, independentemente dela, a decisão de mérito constante da sentença (que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e substituição, julgando-se a acção procedente e a reconvenção improcedente.”
Foi a seguinte a decisão proferida relativamente à questão identificada na alínea a).
No que toca ao pretendido aditamento ao elenco dos factos julgados provados de determinados factos tidos como não provados e antes melhor identificados, considerou-se que quanto a tal matéria não ocorreu o vício da deficiência do julgamento de facto apontado pelo Autor, razão pela qual se indeferiu o aditamento dessa factualidade ao elenco dos factos provados.
Já no que toca à factualidade vertida no ponto 27, decidiu-se não pela inclusão da mesma no elenco dos factos não provados, mas antes pela alteração da sua redacção, determinando-se que a mesma passasse a ser seguinte:
“27- Desde, pelo menos 1978, os réus utilizam o prédio identificado em 17 para apascentar gado, cultivar milho e erva, colhendo os seus frutos, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, procedendo à sua limpeza, sempre à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, inclusivamente do autor, de forma ininterrupta, com a convicção de serem os seus únicos proprietários, pagando, desde o ano de 2010 os respectivos impostos, na sequência da participação do prédio justificado às Finanças em 28/04/2010”.
E conclui-se tal segmento do recurso fazendo constar de forma expressa que no mais improcedia a impugnação do julgamento da matéria de facto.
A final e agora quanto á segunda questão que também constituía o objecto do recurso a Relação fez constar expressamente o seguinte:
“Decorre do exposto que, sem prejuízo da alteração introduzida ao julgamento da matéria de facto, improcedem todos os fundamentos de recurso invocados pelo recorrente, impondo-se julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.”
Como refere António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Actualizada, pág.486, “A expressão ‘fundamentação essencialmente diferente’ pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art.º 662º.
Todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia. Uma modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respectiva motivação.”
Assim, como facilmente se pode constatar, a alteração que ocorreu no que toca à redacção do ponto 27 dos factos provados é, para este efeito, claramente inócua, na medida em que não implicou modificação do quadro normativo aplicável, nem determinou uma alteração da decisão proferida.
Conclui-se, pois, estarmos perante um nítido caso de dupla conformidade decisória, impeditiva da interposição de recurso de revista, nos termos do nº3 do artigo 671º do CPC.
Por tudo isto, bem decidiu a Relação quando considerou que o recurso em apreço não podia ser admitido.
E a tal conclusão também não obsta a circunstância do Autor/Recorrente ter vindo invocar que a norma do nº3 do art.º 671º do CPC, quando interpretada da forma como a Relação a interpretou no despacho reclamado padece do “vício” da inconstitucionalidade material, segundo se percebe, por violação das regras do “Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva” previstos no artigo 20º n.ºs 1, 4 e 5 da CRP.
Assim e subscrevendo o entendimento que sustenta o recente Acórdão do STJ de 15.01.2026, relatado pelo Conselheiro Orlando dos Santos Nascimento no processo nº3191/20.0T8VLG.P1.S1, em www.dgsi.pt, também não vislumbramos em que medida é que a aplicação ao caso do disposto no nº3 art.º 671º do CPC, possa violar as regras constitucionais referidas.
E isto por ser aceite que a limitação do recurso a dois graus de jurisdição nos casos de dupla conforme não viola o direito de “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” consagrado no artigo 20º da CR
Concretizando:
O entendimento e interpretação do artigo 671º, nº3, do C.P.C. que agora se questiona, contrariamente ao que sustenta o reclamante não viola o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º, nº1, da Constituição da República Portuguesa nem contende com qualquer outro preceito ou princípio constitucional.
Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, da qual é exemplo o acórdão nº70/2021, de 27 de Janeiro de 2021, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Ou seja, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou “ad infinitum” (cf. Acórdão do TC nº125/98). A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso” (cf. Acs. do TC. nºs 72/99, 431/02, 374/02 e 106/06).
Tal como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar uniformemente, não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20.° da Constituição, reconhecendo-se, nesse âmbito, ao legislador ordinário uma ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, com o limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores que lhe veda suprimir em blocos a recorribilidade ou fazê-la depender de circunstâncias que traduzam a violação do princípio da proporcionalidade.
Em face desta orientação uniforme da jurisprudência do Tribunal Constitucional cabe concluir que, no caso dos autos, se configura como desprovida de fundamento válido a imputação de inconstitucionalidade à interpretação que foi feita da norma do nº3, do art.º 671.º, do Código de Processo Civil, por violação do disposto no art.º 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da C. R. Portuguesa,
Por isso, também por esta via não pode a reclamação ser deferida.
III. Decisão:
Face ao exposto, decide-se negar provimento à presente reclamação, mantendo pois e em conformidade o despacho aqui reclamado.
Custas a cargo do Autor aqui Reclamante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.”
Perante o acabado de expor e reiterando o que já ficou dito, não vislumbramos na presente reclamação para a conferência argumentos novos que imponham a este colectivo de juízes, o “aprofundamento” da fundamentação que sustentou a decisão sumária que agora se questiona.
Em complemento, importa apenas tecer algumas considerações no que toca à nulidade por omissão de pronúncia que o Recorrente/Reclamante agora invoca a págs. 32 do requerimento que aqui apreciamos, dizendo o seguinte:
“Em primeiro lugar, a decisão do despacho de 16 de Dezembro de 2025, mencionado em 3. de II supra, nenhuma interpretação, sobre a inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, fez.
Desta omissão de pronúncia se queixou o reclamante na reclamação do dia 5 de Janeiro de 2026, como se constata da página 16 dessa reclamação, e, agora, consta da página 22 do corpo desta reclamação.
Em segundo lugar, não foi na violação do disposto nos nº 1, 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, que o reclamante fundou a interpretação, materialmente, inconstitucional do respectivo segmento da norma do nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, porque antes a fundamentou no disposto no nº 1 do artigo 205º, no artigo 2º, no nº 1 do artigo 111º, no nº 1 do artigo 202º, no artigo 203º, na alínea c) do artigo 161º, e nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 198º, todos da Constituição da República Portuguesa.
É o que, claramente, consta do seu requerimento de 10 de Novembro de 2025 da interposição do recurso de 1. de II supra, e que, também com toda evidência, consta da 3ª conclusão da sua reclamação do dia 5 de Janeiro de 2026, e, agora, da página 23 do corpo desta reclamação.
Está-se, portanto, perante omissão de pronúncia da decisão singular, aqui reclamada, que, neste particular, gera a sua nulidade por aplicação do disposto na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.”
Vejamos, pois.
Independentemente do que agora é referido com alusão a inúmeros artigos da Constituição da Républica Portuguesa, muitos deles e salvo melhor opinião sem qualquer relevância para esta análise, o que o Recorrente/Reclamante sempre defendeu foi a forma alegadamente inconstitucional como no caso concreto se interpretou o segmento da norma do nº3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância”.
E isto por alegada violação do princípio do “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, previsto no artigo 20º da Constituição da Républica Portuguesa, cujo redacção é, recorde-se, a seguinte:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
E foi sobre tal questão que foi emitida pronúncia como claramente decorre da leitura mais atenta da decisão sumária que agora é posta em causa.
Ora sabemos todos que a omissão de pronúncia geradora de nulidade somente ocorre quando o tribunal não aprecia ou não decide matérias que a lei impõe que conheça e decida. Essas questões são aquelas que as partes submetam à apreciação do tribunal (cf. o nº2 do artigo 608.º do CPC) e aquelas que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação, quer respeitem à relação material, quer à relação processual.
Por ser assim e verificando-se que a questão que cabia analisar não deixou de ser conhecida, só nos resta concluir afirmando que a decisão sumária agora posta em causa não padece da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº1 do art.º 615º do CPC.
III. Decisão:
Pelo exposto, indefere-se o requerimento, confirmando-se a decisão sumária de não admissão do recurso.
Custas a cargo da Recorrente/Reclamante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 24 de Março de 2026
Relator: Carlos Portela
1º Adjunto: Emídio Francisco Santos
2ª Adjunta: Ana Paula Lobo
Sumário (cf. artigo 663º, nº7 do CPC):