I- O concessionário e o consumidor de energia eléctrica em alta tensão, ao celebrar o contrato de fornecimento de energia ao abrigo da Lei 2002, de 22 de Dezembro, e do Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, aceitam não só que as tarifas estipuladas no contrato eram aquelas que o Governo fixara no caderno de encargos mas também que essas tarifas estavam sujeitas a revisão por parte do Governo.
II- Num contrato administrativo o Governo tem o poder de modificação unilateral com vista a manter o equilíbrio financeiro do contrato.
III- A demanda contratual sobre juros moratórios não afecta os juros fixados na lei, pelo que o Decreto-Lei n. 160/78, de
20 de Dezembro, se aplica de imediato ao contrato em causa.