1. Os AA são militares, tendo ascendido ao posto de capitão em 1981-01-01 o primeiro e em 1980-01-01 os demais.
2. Os AA ingressaram no QP no Quadro Técnico de Secretariado em 1990-01-01.
3. Os AA Ó…, A.. e A… integraram as listas para frequência do CPOS no ano de 1995/96.
4. Em 1996 foram aprovadas 80 vagas do CPOS.
5. Os 2º, 3º e 4º AA frequentaram o CAP QTS de 1995/96 e o 1º em 1996/97.
6. A distribuição dos efectivos do Exército por postos e quadros especiais a vigorar para os anos de 1996 e 1997 comportava 36 lugares no posto de Major do QTS.
7. No ano de 1997 foram promovidos a major 20 capitães e os 2º, 3º e 4º AA figuravam nas 24ª, 36ª e 35ª posições da lista, sendo que o 1º A não figurava nela.
8. Para o ano de 1998 mantiveram-se as mesmas 36 vagas para o posto de Major do QTS.
9. Os AA integraram a lista de promoção, por escolha, dos CAP QTS para 1998, estando nas 8ª, 3ª, 25ª e 16ª posições.
10. Nas listas de promoção para 1999, homologada por despacho de 98-12-15, os AA figuravam nos 7º, 4º, 17º e 16º lugares.
11. Em 1999 os AA não foram promovidos ao posto de major.
DIREITO
Quanto à pretensa nulidade da sentença
Nas conclusões 1ª e 2ª os Agravantes (Autores ou AA) invocam a nulidade da sentença, simultaneamente por excesso e por omissão de pronúncia, referindo para tanto que a questão a decidir era a de saber se havia uma demora na sua promoção por motivos imputáveis ao Exército e que a sentença decidiu sobre outra questão, supérflua e não decisiva, concernente à obrigatoriedade ou não do preenchimento das vagas existentes.
Não assiste razão aos AA neste ponto. Na realidade, a verdadeira questão de fundo a decidir é sobre a génese e o reconhecimento do direito que aqueles invocam à promoção ao posto de major, com ocupação da posição que teriam na escala de antiguidades se em 1996 lhes tivesse sido facultado o preenchimento do requisito consistente na posse do curso de promoção a oficiais superiores (CPOS). A demora na promoção funciona, na linha de argumentação dos AA, como um pressuposto do direito que pretendem ver reconhecido e não como uma questão autónoma. Por outro lado, a questão da existência de vagas, supérflua na opinião dos AA, é decisiva na perspectiva adoptada na sentença, o que revela análises jurídicas diversas da mesma questão e não uma deriva para questão diversa. Finalmente, a decisão recorrida rejeitou a tese e a pretensão dos AA, que no início da fundamentação de direito, imediatamente sob a epígrafe “Decisão”, delimitou nestes termos: “Os autores alegam e requerem, em síntese, estarem em demora na promoção desde 1996, pelo que devem ser promovidos, de imediato e mesmo não havendo vagas, ocupando a escala de antiguidade do posto que teriam se tivessem sido promovidos naquele ano”. Nesta linha, ao negar o invocado direito à promoção, a sentença considerou improcedente a tese dos AA e seus fundamentos, de forma logicamente necessária, não sendo fundamental para o efeito rebater um por um todos os argumentos apresentados ex adverso. Em suma, não há excesso nem omissão de pronúncia, embora se deva reconhecer que a fundamentação da sentença podia e devia ser nalguns aspectos, como o agora focado, menos elíptica.
Quanto ao invocado erro de julgamento
Curiosamente, o repúdio dos AA em sede de arguição de nulidade relativamente à abordagem feita na sentença sobre a relevância da existência de vagas para efectivação do direito à promoção, não os impediu de se alongarem sobre o mesmo tema na maioria das conclusões formuladas. Diga-se que, desde logo – conclusão 3ª - com manifesta falta de rigor na imputação de que “para julgar totalmente improcedente a acção, o aresto em recurso considerou que o Réu não estava legalmente vinculado a preencher a totalidade das vagas, cabendo-lhe decidir quais dos lugares vagos que deveria ou não preencher consoante as suas necessidades” (cfr. v.g. conclusões 3ª e 16ª). Pelo contrário, o que se afirmou impressivamente na sentença foi que “havendo vagas então proceder-se-á à promoção”.
Na realidade, em 1ª instância perfilhou-se a linha jurisprudencial revelada no Ac. do STA de 27-05-2003, Proc. 01526/02, segundo a qual “o direito à promoção não é um direito absoluto, antes resultando da globalidade do EMFAR como sendo um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas”, para daí se concluir correctamente, concitando ainda a autoridade do artigo 121º do EMFAR, que “a promoção depende da existência de vaga no quadro especial e far-se-á segundo o ordenamento constante das listas de promoção”. Neste aspecto há apenas a corrigir o endereço da citação para o artigo 120º do EMFAR, atenta a renumeração introduzida pelo artigo 5º/2 da Lei 27/91, de 17/7, pela qual os artigos 111º e seguintes do EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90, de 24/1, passaram a ser os artigos 110º e seguintes.
Significativamente, no artigo 14º da p.i. os AA convocaram uma versão reduzida, pro domo sua, dessa disposição legal, obliterando o inciso final “nos respectivos quadros especiais”. Não por acaso. Na verdade, no decurso das peças processuais apresentadas e especificamente nas conclusões da alegação em sede de recurso jurisdicional (v.g. conclusão 7ª) os AA invocaram a enumeração das vagas para o posto de major que ficaram por preencher em 1996, a nível global, sem distinção entre quadros de pessoal e, designadamente, sem alegarem que alguma dessas vagas não preenchidas se reportava ao quadro especial em que se integravam (QTS). Ora, na contestação apresentada pelo CEME negou-se com clareza que tivessem existido vagas por preencher no referido quadro especial, em 1996.
Os AA pugnam ainda pela superfluidade da anterior linha de argumentação, já que a situação de demora na promoção, subjacente à sua tese, implicaria a génese do invocado direito à promoção independentemente da existência de vagas, nos termos do artigo 66º/2 e 3 do EMFAR (v. conclusão 14ª). A demora na promoção resultaria, no caso, do facto de não ter sido facultada aos AA a frequência atempada do CPOS, vedando-lhes assim a posse de uma condição especial de promoção, por razão que lhes não era imputável – artigo 66º/1/e) do EMFAR.
Porém, a nomeação para os cursos de promoção era ela própria condicionada não só pela antiguidade no posto anterior (artigos 240º e 241º do EMFAR) como por razões de interesse público (artigo 206º EMFAR), não bastando o mero preenchimento da condição especial “tempo mínimo de permanência no posto” por algum ou alguns militares (no caso, 6 anos) para que automaticamente se seguisse a obrigatoriedade de imediata abertura de um curso de promoção.
Dito isto, o mero facto de não ser facultada a frequência do CPOS aos AA na ocasião por eles pretendida, não significa que exista uma situação de demora na promoção. Aliás, não sendo enumerados os cursos que foram efectivamente abertos e em que datas, nem identificados os capitães “com idêntica e menor antiguidade” que teriam sido nomeados para a respectiva frequência é óbvio que falha a matéria de facto mínima onde pudesse estribar-se a conclusão de que os AA foram vítimas da situação de demora na promoção desde 01-01-96.
Todavia, entretanto os 2º, 3º e 4º AA frequentaram com aproveitamento o CPOS em 1995/96 e o 1º A em 1996/97. Em consequência vieram a integrar as listas de promoção para o posto de major do QTS nas datas e posições mencionadas na matéria de facto. Da análise dessa matéria conclui-se que em 1997 o posto de major do QTS comportava 36 vagas, tendo sido apenas preenchidas 20, sendo certo que os 2º, 3º e 4º AA se encontravam entre a 24ª e 36ª posição da lista de promoção. Em 1998, de novo 36 vagas, ficando o 1º A posicionado em lugar que lhe garantiria a promoção, caso fossem preenchidas todas as vagas disponíveis.
Ora, tal como consta do Despacho n.º 390/95 junto a fls. 83: “Nos termos do n.º 2 do art. 3º do DL 202/93, de 03JUN, e do n.º3 do art. 180º do EMFAR, a partir de 01 JAN 96 o preenchimento do total de vagas existentes é obrigatório, devendo de imediato ser accionado o processo administrativo decorrente de cada vacatura, com vista à sua ocupação por militares que reúnam as condições de promoção. Esta circunstância impôs um muito ajustado e criterioso controlo dos efectivos do Exército. Neste sentido os efectivos agora atribuídos aos diferentes Quadros Especiais passam a constituir fundamento das promoções a efectuar”.
Poderá portanto concluir-se, adoptando e adaptando ao caso a jurisprudência firmada no Ac. do TCA, 2ª Subs., de 23-10-2003, Proc. 12185/03, que os 2º, 3º e 4º AA tinham direito à promoção ao posto de major no ano de 1997 e o 1º A no ano de 1998, devendo ocupar na escala de antiguidade do novo posto a posição que então deteriam se o Réu tivesse oportunamente accionado os mecanismos de preenchimento da totalidade das vagas do posto de major do QTS disponíveis.
DECISÃO
Pelo exposto, considerando procedentes as conclusões 11ª e seguintes dos AA, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença e reconhecendo parcialmente os direitos invocados pelos AA com os limites supra expostos, mais condenando os Réus a proceder à promoção dos AA O…, A… e A… ao posto de major do QTS, desde 1997, e a idêntica promoção do A C… desde 1998, indo todos eles ocupar na escala de antiguidade desse posto a posição que teriam se essa promoção se tivesse efectivado no devido tempo.
Sem custas, visto os Réus serem entidades isentas.
Porto, 16 de Dezembro de 2004
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho