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Acordam no Pleno da 1ª Secção do STA Relatório A… , juiz conselheiro no Tribunal de Contas, recorre jurisdicionalmente para o Pleno do acórdão da 1ª Subsecção da 1ª Secção na parte em que, não lhe atribuindo a peticionada indemnização, julgou parcialmente improcedente a acção administrativa especial de impugnação que intentou contra o despacho nº DP36/04, de 13/07/2004 da autoria do Juiz Presidente do Tribunal de Contas. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões : «1ª Conforme resulta dos elementos constantes dos autos, não foi proferido qualquer despacho interlocutório relativo à produção de prova testemunhal requerida pelo ora recorrente, o que não só consubstanciou um desvio à tramitação processual imposta pelo art. 90º, nº 2 do CPTA, como também impediu o ora recorrente de interpor recurso jurisdicional de decisão judicial onde tenha sido considerada desnecessária a produção de prova testemunhal por si requerida; 2ª Sendo a inquirição de testemunhas indicadas pelas partes uma formalidade prescrita pela lei processual administrativa (art. 90º e 91º do CPTA), susceptível de influir na decisão da causa, a sua preterição representa uma nulidade processual ( art. 201º do CPC , aplicável ex vi art. 1º do CPTA), que implica a nulidade dos termos subsequentes do processo, nos termos dos arts. 201º , nºs 1 e 2 do CPC , aplicáveis por efeito do disposto no art. 1º do CPTA. 3ª Caso não se entenda que a preterição da produção da prova testemunhal não constitui uma nulidade processual, o que apenas por mero dever de patrocínio se considera, o douto acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 668° , n.º 1, alínea d) do CPC , aplicável ex vi art. 1º do CPTA, por omissão de pronúncia sobre a razão para a não realização da inquirição das testemunhas arroladas peio ora recorrente na sua petição inicial, cuja necessidade de realização foi reafirmada em requerimento apresentado em juízo no dia 9 de Março de 2005 e que constituía prova essencial para a apreciação do pedido de condenação da entidade demandada ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais; 4ª É manifesto que a longevidade do discussão judicial da questão em apreço nos presentes autos, após o trânsito em julgado do douto acórdão do Pleno da 1ª Secção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de Dezembro de 2004 é unicamente imputável à entidade demandada, a qual, por tardar em reconhecer a posição jurídica sufragada pelo ora recorrente, força este último a encetar inúmeros esforços para ver judicialmente reconhecidos os direitos que considera violados, dai resultando danos patrimoniais, atinentes aos encargos inerentes a qualquer processo judicial, mas também, danos de natureza não patrimonial, geradores de desgaste emocional, resultante da deterioração das suas relações pessoais, com familiares e amigos, mas também do indesejável epíteto de "litigante compulsivo" vigente no seio profissional; 5ª Por os danos não patrimoniais indicados pelo ora recorrente na petição inicial não constituírem um mero incomodo ou aborrecimento do recurso à via judicial como forma de resolução de litígios com entidades administrativas, antes decorrendo do comportamento reiterado do ora recorrido em sustentar um entendimento contrário aos tribunais administrativos portugueses quanto ao modo de contagem do tempo de serviço dos magistrados do Tribunal de Contas, afigura-se que o douto acórdão recorrido deverá ser revisto quanto à matéria em causa, concluindo-se pela condenação da entidade demandada ao pagamento ao ora recorrente de uma indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos. NESTES TERMOS, Deve ser declarada nulidade do processado após a apresentação das alegações finais pelas partes, ou, caso assim não se entenda, declarada a nulidade do aresto impugnado com fundamento previsto no art. 668° , nº 1, alínea d) do CPC , aplicável ex vi art., 1° do CPTA, ou, em último caso, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente por provado, revogando-se o acórdão recorrido. Só assim se decidindo será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA» (fls. 273/285). A entidade recorrida apresentou “contra-alegações” (fls. 300/307), pugnando pelo improvimento do recurso. A secção conheceu das nulidades invocadas nas alegações (fls. 314/318), a que se seguiu um pedido de esclarecimento (fls. 323/325 e 329/331) e que mereceu o acórdão de aclaração de fls. 340/341. Cumpre decidir. II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: O Autor foi nomeado, a titulo definitivo, Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, por despacho publicado no DR, II Série, de 25-10-00 - cfr. o doc. de fls. 35; O A. não impugnou a lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas relativa a 31-12-2000 e a que se refere o doc. de fls. 111-112, cujo teor aqui se dá por reproduzido; O A. reclamou da lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas relativa a 2001- cfr. o doc. de fls. 36-37; Em 19/7/02, a reclamação a que se alude em b) foi indeferida por decisão do Sr. Juiz. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, com os fundamentos contidos no Relatório n° 01/02 -SDG, de 16-7-02 - cf. o doc. de fls. 39-48; Contudo, tal decisão foi anulada por Acórdão, de 25-11-03, na sequência do recurso contencioso interposto pelo A. - cfr. o doc. de fls. 49-68; A 9-5-03, o A. apresentou uma reclamação da lista de antiguidade de 31-12-02 dos magistrados do Tribunal de Contas - cfr. o doc. de fls. 69-71; Tal reclamação foi indeferida por despacho do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, tendo por base os fundamentos exarados no Relatório n° 01/03-SDG, de 18-7-03; Inconformado com tal decisão o A. interpôs recurso contencioso do questionado despacho, originando os autos a que corresponde o nº de processo 1705/03-11, que corre seus termos neste STA; A 25-2-03, foi comunicado ao A. o projecto de lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas referente a 31-12-03 - cfr. o doc. de fls. 72-73; A 5-3-04, o A. pronunciou-se, em sede de audiência dos interessados, no sentido da correcção do projecto de lista de antiguidade de 31-12-03- cfr. o doc. de fls. 74-77; Por despacho n° 15/04, de 25-3-04, o Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, baseando-se na Informação elaborada pelos serviços, em 24-3-04, aprovou a lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas referente a 31-12-03, não atendendo aos argumentos aduzidos pelo A. - cfr. os docs. de fls. 78-79 e 80-85. Em 12-4-04, o A. apresentou uma reclamação da dita lista de antiguidade - cfr. o doc. de fls. 86-90; Por despacho n° DP36/04, de 13-7-04, o Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas indeferiu a mencionada reclamação, louvando-se, para o efeito, na Informação (Relatório n° 03/04SDG), de 6-6-04, sendo que o despacho em causa é do seguinte teor: " Indefiro integralmente a reclamação nos termos e com os fundamentos da presente informação ." - cfr. o doc. de fls. 31. n) O aludido Relatório é do seguinte teor: A signatária foi, por despacho de 13 de Abril último de Sua Excelência o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, nomeada instrutora do processo de reclamação da lista de antiguidade dos Magistrados do Tribunal de Contas relativa a 31 de Dezembro de 2003 apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Dr. A..., a qual se encontra em Anexo 1 a este Relatório. A lista de antiguidade em causa foi aprovada em 25 de Março de 2004, pelo Despacho DP n° 1. 5/04, após apreciação das alegações apresentadas pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Drs. A... e …, no âmbito da audiência dos interessados - vd. documentos em Anexo 2. A reclamação ora em apreciação foi apresentada em 12 de Abril de 2004, dentro do prazo legal estabelecido no n° 1 do art. 77° do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( Lei n° 21/85 , na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 143/99 , de 31-8), aplicável por força do art. 24º da Lei n° 98/97 , de 26-8, e contado nos termos do art. 72º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). O reclamante, considerando-se lesado pela graduação constante da lista de antiguidade, tem legitimidade para a sua apresentação. O requerimento identificou o pedido e obedece aos requisitos formais estabelecidos na lei. Procedeu-se, então, nos termos legais, à notificação dos Magistrados identificados pelo requerente como aqueles a quem a reclamação pode prejudicar (Conselheiros Drs. …, … e …) para responderem, querendo, no prazo de quinze dias úteis (cfr. arts. 77° , n° 2, da Lei n° 21/85 e 72º do CPA) -vd. ofícios de notificação em Anexo 3. O prazo estabelecido terminou sem que qualquer dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros referidos no ponto anterior tenha oferecido resposta. Deverá, então, ser apreciada a reclamação e tomada a respectiva decisão. Identificam-se no requerimento as seguintes questões invocadas pelo requerente: A de que da coluna relativa à data da publicação em Diário da República da nomeação dos Juízes Conselheiros não podem constar as datas de nomeação dos Conselheiros Drs. …, …. e … como juízes auxiliares, "(...) pois só mais tarde esses juízes vieram a aceder à categoria e ao quadro de Conselheiros, cargo e funções distintas (...)”; A de que a alínea que lhe diz respeito na referida lista (então alínea d) e agora alínea m)) deveria referir que o signatário também interpôs recurso da lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2002 e de que foi concedido provimento ao seu recurso relativamente à lista de 2001 por acórdão da 1ª Secção do STA de 25 de Novembro de 2003; As questões impugnadas em listas anteriores, que o requerente considera reproduzidas, e que havíamos identificado nos relatórios nºs 01/02 e 01/03-SDD da seguinte forma: A de que deveria ter sido contada ao requerente antiguidade como Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas desde a data da publicação do seu provimento em Diário da República, e não, como o foi, desde a data da respectiva posse; A de que o tempo de serviço prestado no Tribunal de Contas pelos identificados contra-interessados na qualidade de Juízes Auxiliares ou Juízes Além do Quadro não deveria ter sido computado na sua antiguidade como Juízes Conselheiros do mesmo Tribunal; No entanto, a questão referida em a) parece-nos não ter autonomia relativamente à referida em c) 2., decorrendo da mesma posição de fundo. 10. A pretensão referida em b) foi já parcialmente acolhida na alínea m) da lista assinada por Sua Excelência o Conselheiro Presidente em 25 de Março de 2004. Nesta alínea refere-se que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro A... "interpôs recurso contencioso das listas de antiguidade reportadas a 31.12.2001 e a 31.12.2002, actualmente pendentes no STA". Não se refere, no entanto, que foi exarado acórdão de anulação relativamente à primeira daquelas listas. Tal "omissão" afigura-se-nos não merecer reparo, porque tal acórdão foi objecto de recurso e este, nos termos da lei, tem efeitos suspensivos da decisão recorrida. Isto significa que, até a decisão final, tudo se passa como se o acórdão em causa não tivesse sido proferido. Assim, parece-nos que não deverá ser alterada a redacção daquela alínea no sentido pretendido pelo requerente, apenas se devendo considerar definida a situação quando for tomada a decisão final. 11. Desta forma, restam as questões que constituíram já fundamento das reclamações apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Dr. A... das listas de antiguidade de 2001 e de 2002, foram analisadas nos Relatórios nºs 01/02-SDG e 01/03-SDG, foram ponderadas por Sua Excelência o Conselheiro Presidente, o qual, pelos Despachos DP n° 43/02 e DP n° 44/03, indeferiu as referidas reclamações, e fundamentam recursos contenciosos em curso. Quanto à questão especificada na al. c) 1, do ponto 9, reiteram-se as apreciações feitas nos Relatórios nos 01/02 e 01/03-SDG (vd. Anexo 4), que se dão aqui por integralmente reproduzidas, e que, em síntese, concluem pela impossibilidade de alterar a contagem feita em 2000, em virtude da consolidação definitiva da lista de antiguidades de 31 de Dezembro de 2000. Quanto às questões especificadas nas alíneas a) e c) 2, remete-se para a argumentação constante dos mesmos relatórios, que se considera aqui também reproduzida, e que concluiu, em síntese, que a contagem efectuada do tempo de serviço prestado no Tribunal de Contas pelos Senhores Conselheiros Auxiliares identificados como contra interessados na qualidade de Juízes Auxiliares e/ou juízes Além do Quadro, não ofende as regras constantes dos arts. 72º a 79º da Lei n° 21/85 , e resulta de o tempo ter sido prestado por Magistrados recrutados de acordo com os mesmos requisitos e procedimentos que os Magistrados do quadro, para suprir o impedimento dos titulares dos lugares do quadro, na mesma categoria de Juiz Conselheiro (categoria fixadas pelo art. 24º da Lei nº 98/97 ), no exercício das mesmos funções e de acordo com a aplicação analógica do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 49031., de 27 de Maio de 1969. De facto, como estabelece o art. 24º das Lei 98/97 , conjugado com o nº 1, do art. 20º da Lei 21/85 , só há uma categoria de Magistrados no Tribunal de Contas, que é a de Conselheiro, afigurando-se-nos que, neste contexto, a referida contagem dá tratamento idêntico a situações que são substancialmente idênticas, não originando discriminação. De resto, como já referimos em 2003, alterações nesta matéria poderão apenas ser equacionadas caso ocorra alteração da lista de 2001, e como consequência dela, em resultado do recurso em curso no ST A, já que a contagem impugnada foi feita na lista de 2001 e, como o próprio reclamante invocava e defendia no ponto V.11. da petição feita em 2003, "a lista de antiguidade de 2001 e a hierarquização que efectuou dos magistrados do Tribunal de Contas é, até decido judicial em contrário, um acto administrativo válido". Em conclusão, e pelo que acima se aduz, propõe-se o indeferimento da reclamação. À consideração de Sua Excelência o Conselheiro Presidente. " -cfr. o doc. de fls. 32-34. A lista referente a 31-12-03 foi publicada, em 2004 no Anuário do Tribunal de Contas de 2003 - cfr. os docs. de fls. 97 -98 e 99. Por Acórdão do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 16-12-04 foi confirmado o Ac. de 25-11-03, a que se reporta a anterior alínea d) - cfr. o doc. de fls. 199-207». III- O Direito 1- Da nulidade processual O recorrente defende nas suas alegações que deveria ter sido produzida a prova testemunhal que havia oferecido na petição, essencial à apreciação do pedido de condenação da entidade demandada à reparação dos danos não patrimoniais por si invocados. Numa primeira análise deve dizer-se que pouco sentido fará suscitar esta nulidade somente nas alegações do recurso jurisdicional se o interessado pôde arguí-la no momento em que fora notificado para alegações. É certo que o interessado chegou a reagir contra a omissão verificada, quando, logo em 9/03/2005, solicitou esclarecimento sobre a omissão de qualquer decisão judicial sobre a realização da prova testemunhal requerida (ver fls. 289). O relator, porém, não se pronunciou, nem podia, sobre esse requerimento, uma vez que ele, por lapso, não foi junto aos autos nessa ocasião (cfr. as razões invocadas pelo funcionário a fls. 293), mas apenas já depois de ter sido proferido o acórdão recorrido - na sequência, aliás, de chamada de atenção do próprio recorrente nas alegações de recurso jurisdicional. Sendo assim, com esta explicação, justificada ficou a ausência de qualquer decisão sobre a pretensão do recorrente no sentido da prova testemunhal sobre determinados factos. Mas, o que é facto é que, como diz o acórdão que se pronunciou sobre esta nulidade (fls. 316), quando o autor foi notificado para alegações, nos termos do art. 91º, nº4, do CPTA, poderia ter levantado a questão no sentido de despoletar a fase de apreciação da prova e discussão sobre a matéria de facto. Mas, nenhuma reacção esboçou, limitando-se a apresentar as alegações em 18/2/2005 (cujo termo de prazo ocorria no dia 15/02/2005: cfr. fls. 147), sem qualquer alusão à necessidade de prova sobre a referida materialidade. E só mais tarde, em 9/03/2005, é que sentiu a necessidade de suscitar o problema. Sendo assim, e tendo presente o que dispõem os artigos 201º , nº1 e 205º , nº1, 2ª parte, do CPC , uma vez que o autor tomou conhecimento de que não havia sido produzida prova testemunhal sobre aquela matéria no momento em que foi notificado para alegações, a falta de arguição no prazo de dez dias ( art. 153º do CPC e 29º, nº1, do CPTA) tem como consequência a preclusão do direito respectivo de a invocar. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a questão que agora nos deveríamos colocar era a seguinte: se tivermos em conta que somente na parte do pedido de condenação foi a acção julgada improcedente, poderia a prova testemunhal relevar para levar o tribunal a diferente decisão nessa matéria? Veremos. Para o autor, estava em causa, não apenas a anulação do despacho do M.mo Juiz Presidente do Tribunal de Contas, mas ainda a indemnização pelos danos que dizia ter sofrido a nível profissional e pessoal em consequência da morosidade do diferendo com a referida entidade. São, dizia o autor na petição, danos resultantes de “ preocupações acrescidas e incertezas ”, “ tensões e incómodos ” (art. 104º da p.i.). Danos que se traduziram ainda para o autor, que se considerava pessoa “ bem disposta e serena ”, numa transformação em “ pessoa pessimista ” e com “ reduzido estímulo ” para encarar o “ quotidiano laboral ” (art. 105º da p.i.); danos decorrentes da “ deterioração das suas relações pessoais com familiares e amigos ”, “ sem esquecer os reflexos ao nível da vida do casal ” (art. 106º da p.i.); danos emergentes de uma fama de “ litigante compulsivo ” (art. 107º da p.i.), o que contribui para a “ lesão contínua dos seus direitos ao bom nome e à reputação ” (art. 109º da p.i. e 115º) e à “ perda de prestígio e de consideração entre os seus colegas e demais pessoal administrativo do tribunal de Contas ” (art. 110º da p.i.). Danos estes que deveriam ser compensados com uma indemnização em valor não inferior a €40.000,00 (art. 118º da p.i.). O acórdão em apreço, pronunciando-se sobre a pretensão indemnizatória, disse: «Desde logo, é patente não ser possível estabelecer o necessário nexo de causalidade adequada entre a conduta do R., traduzida na defesa em juízo das posições por si já assumidas em sede do procedimento administrativo e a imagem que o Autor alega que lhe anda associada e que passaria pela sua suposta fama de "litigante compulsivo", que vigoraria entre os seus colegas e demais pessoal administrativo do Tribunal de Contas, bem como a sua invocada "perda de prestígio e de consideração"- cfr. o artigo 22 da sua alegação, a fls. 194. Na verdade, não se pode estabelecer uma relação de causa/efeito entre à já descrita conduta do R. e as alegadas fama e perda de prestígio e consideração. É que, da mesma forma como é legitimo ao Autor aceder à via contenciosa para obter a reparação das suas posições subjectivas, não podendo esta sua postura ser razoavelmente vista como a de um "litigante compulsivo", de igual modo se não podendo assacar aos actos que o A. imputa ao R., o efeito gerador da aludida fama e perda de prestígio e de consideração, na medida em que ao Ente Público em questão também assiste o direito de se defender em juízo, pugnando pela validade da interpretação que entende ser a mais correcta dos textos legais. Por outro lado, a circunstância de um determinado Particular ter de pugnar junto dos Tribunais pela defesa dos seus direitos, com os necessários incómodos e aborrecimentos que o trilhar de tal via implica, não significa que, de per si e sem mais, tal quadro justifique a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais. De facto, estamos aqui em face de uma normal decorrência do funcionamento dos mecanismos constitucionalmente estabelecidos para a composição dos litígios, não merecendo o quadro descrito pelo Autor a tutela que é concedida pelo n° 1, do artigo 496º do Código Civil , sendo que, como é sabido, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, que há-de aferir-se por padrões objectivos, tendo em vista os sentimentos do homem médio, e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso» (cfr. fls. 249). Tem razão a Secção. Efectivamente, da mesma maneira que o lesado pode accionar os mecanismos impugnatórios e ressarcitórios ao seu dispor, isto é, tornar efectiva a tutela do seu direito através do recurso aos tribunais, porque sente que tem razão, assim também os demandados têm o direito de defender a legalidade da sua acção, mesmo que isso importe alguma demora na resolução do litígio. Não pode a entidade pública demitir-se da sua função de exercer o seu poder administrativo, mesmo que laborando em erro, e de o sustentar em defesa jurisdicional. Se tudo isso causar incómodos, eles serão os gravames normais decorrentes de todo e qualquer litígio. Não será por isso que advirá para o litigante má fama de litigante compulsivo , nem danos no seu bom nome, reputação e prestígio que o êxito das suas reacções judiciais não consiga mitigar. Por outras palavras, não se crê que, pela forma como foram invocados, sejam danos de afectação e gravidade em medida tal que justifique a necessidade de tutela de que fala o art. 496º do C.C. Quer isto dizer que, mesmo que a prova desses factos fosse feita – o que equivale a dizer que, ainda que tivesse havido prova testemunhal e tudo fosse demonstrado - eles não teriam dimensão suficiente para um desfecho favorável, isto é, para conduzir a uma tutela compensatória nos moldes em que foi reclamada. Isto significa que nunca a falta da diligência probatória em apreço teria influência no exame e decisão da causa ( art. 201º do CPC ). Eis por que não se sufraga a posição do recorrente a respeito da invocada nulidade processual. Da nulidade de sentença Considera também o recorrente que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 668° , n.º 1, alínea d) do CPC , por omissão de pronúncia sobre a razão para a não realização da inquirição das testemunhas arroladas pelo ora recorrente na sua petição inicial, cuja necessidade de realização foi reafirmada em requerimento apresentado em juízo no dia 9 de Março de 2005 e que constituía prova essencial para a apreciação do pedido de condenação da entidade demandada ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. Não tem razão uma vez mais, pelo que a seguir se dirá. O elemento objectivo contra o qual se insurge o recorrente é a não realização da prova testemunhal. O que o preocupa, portanto, é a omissão de uma diligência probatória, cuja realização acudiria, em sua tese, à posição substantiva que havia exposto no articulado inicial da acção como fundamento do pedido. Sendo assim, ao contrário do que o recorrente sustenta, esse dado objectivo não pode caracterizar em simultâneo os dois tipos de nulidade que suscitou. A não realização da diligência, se procedente , relevaria apenas no plano da nulidade processual, que também começou por arguir, e que consiste na «… omissão de uma formalidade que a lei prescreve…quando…possa influir no exame ou na decisão da causa » ( art. 201º do CPC ). É evidente para nós que o relator não marcou a produção de prova testemunhal porque nem sequer se pronunciou sobre essa produção de prova. E sendo assim, a omissão da diligência consumiu a não pronúncia sobre a necessidade ou não da sua realização. Logo, a haver nulidade, ela só poderia situar-se ao nível da inexistência da formalidade (nulidade processual), não sendo possível falar-se em omissão de pronúncia a propósito da não explicitação dos motivos pelos quais se não procederia à realização da formalidade. Aliás, repare-se: o acórdão recorrido não podia ser nulo por esse motivo (a alegada omissão de pronúncia) porque uma tal nulidade só pode imputar-se à sentença quando é ela a sofrer de alguma omissão fundamentativa relevante ( art. 660º , nº2 e 668º , nº1, al. d), do CPC ). Ora, o que está em causa não é uma omissão de pronúncia do próprio acórdão, isto é, a omissão apontada não é contemporânea do acórdão. Se o recorrente insiste em apelar a essa falta de pronúncia, ela, a existir, só poderia ter ocorrido muito tempo antes da decisão final, isto é, na fase de instrução a que respeitam os arts. 87º. nº1, al. c) e 90º do CPTA. Por isso é que dizemos que o acórdão recorrido, para ser anulado por causa da falta de prova testemunhal, só o poderia ser assente na nulidade processual. Mas essa, como já vimos atrás, inexiste. Eventual nulidade por omissão de pronúncia só poderia ser imputada ao despacho que, devendo ser fundamentado (art. 90º, nº2, do CPTA), não se tenha pronunciado sobre a formalidade requerida (cfr. art. 666º , nº2, “in fine”, do CPC ). Mas, em lado nenhum o recorrente fez essa invocação no momento próprio e que, como se disse no ponto III-1 supra, decorreria da notificação do despacho de fls. 146 dos autos, que determinou, sem mais, a notificação das partes para alegações. Improcede, pois, também esta nulidade. Do mérito do recurso Posto que quanto ao pedido anulatório formulado na acção impugnativa o recorrente logrou obter uma decisão favorável, somente agora está em causa o segmento do acórdão recorrido que julgou improcedente a acção quanto ao pedido indemnizatório formulado. Nesta parte do recurso, o recorrente reitera o mote da invocação dos danos não patrimoniais, fundando-os na circunstância de a entidade recorrida insistir na prática de uma posição (modo de contagem da antiguidade dos juízes do Tribunal de Contas) que a jurisprudência, relativamente às listas de antiguidade de 2001 e 2003, já afirmou ser ilegal. Diz não ser aceitável que, ante a mesma realidade jurídica, o Presidente do Tribunal de Contas persista num posicionamento ilegal concernente à sua antiguidade reportada a outros anos, obrigando-o constantemente a vir para os tribunais discutir a defesa da sua situação jurídico-substantiva. Face a esta alegação, então somos levados a concluir pela improcedência do recurso também nessa parte. Com efeito, analisada a fundamentação do acórdão da Secção, para que se remete, e trazida para aqui a argumentação que se encontra vertida na análise supra efectuada a propósito da desnecessidade de prova dos factos reveladores dos danos (ver fls. 6 deste acórdão), entendemos que a apreciação realizada pela secção sobre a atribuição de indemnização não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento. IV- Decidindo Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, STA/Pleno, 12 de Julho de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Maria Angelina Domingues – Santos Botelho – Pais Borges – Madeira dos Santos – Rui Botelho – Freitas Carvalho – António Samagaio - Rosendo José - Edmundo Moscoso - Fernanda Xavier – São Pedro – João Belchior – Jorge de Sousa - Políbio Henriques.