I- Nos termos do artigo 69 do Decreto-Lei 519-F/79, cabe recurso hierarquico para o Ministro da Justiça dos despachos do director-geral dos Registos e do Notariado que desatendem reclamações sobre contas relativas a actos do registo predial. Dos despachos daquele membro do Governo ha recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
II- O artigo 140, n. 7, do Regulamento dos Registos e do Notariado (Dec. Regul. 55/80, de 8-10) ao atribuir ao tribunal da comarca competencia para conhecer dos recursos das decisões dos conservadores sobre contas reclamadas, contraria a referida disposição do Decreto-Lei 519-F/79 e sofre de inconstitucionalidade organica por ofender o artigo 168, n. 1, alinea g), da Constituição da Republica Portuguesa.
III- A gratuitidade dos actos de registo predial, estabelecidas pelo artigo 16, n. 1, alinea e), do Decreto-Lei 608/73, de 14-11, que o artigo 10, n. 3, alinea g), do Decreto-Lei 412-A/77, de
29- 9, manda aplicar aos contratos de desenvolvimento para habitação, abrange a isenção de emolumentos da inscrição do regime de propriedade horizontal e do averbamento as descrições prediais.