I- As medidas preventivas aprovadas com base no disposto nos art.ºs 3° e 7° do DL n.º 69/90, de 02 de Março, alterado pelo DL n.º 211/92, de 08 de Outubro, que permitem às assembleias municipais, mediante proposta das respectivas câmaras municipais, estabelecer tais medidas para as áreas, ou parte delas, a abranger por planos municipais cuja elaboração esteja decidida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no DL n.º 794/76, de 15 de Novembro (Lei dos Solos), são por natureza regulamentos autónomos,
II- Os regulamentos desta natureza estão sujeitos ao princípio da legalidade (art.ºs 266°, n.º 2 da CRP e 3° do CPA) na sua dupla dimensão: princípio da primazia ou prevalência ou supremacia da lei e princípio da reserva legal.
III- Havendo pedido de informação prévia em licenciamento de obras a realizar em áreas sujeitas a medidas preventivas, o regime legal aplicável à falta de decisão da Administração dentro do prazo legal, para o deferimento tácito, não é o das disposições conjugadas dos art.ºs 38°, n.ºs 1 e 2, al. a) e 61º, n.º 1 do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo DL n.º 250/94, de 15 de Outubro, mas o regime específico das medidas preventivas dos artsº 3° e 7° do DL n.º 69/90, alterado pelo DL n.º 211/92 e 8° do DL n.º 794/76, conjugado com os art.ºs 44°, n° 1, 61°,12°, n.º 3, 13° e 42° do DL n.º 445/91 e 108, n.ºs 1 e 3 do CPA.
IV- Decorrido o prazo de um ano sobre a data da formação de deferimento tácito recaído sobre um pedido de informação prévia concernente à construção de um projecto habitacional, caducam os correspondentes direitos constituídos por aquele deferimento tácito, mesmo que a caducidade tenha ocorrido no decurso da acção de reconhecimento de direito proposta para obter tal reconhecimento nos termos do art.º 13° do DL n.º 445/91, por força do disposto no art.º 663° do CPC, aplicável ex vi do art.º 1° da LPTA.