I- Tendo sido requerida a conservação da nacionalidade portuguesa com base no artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, não ha que apreciar a arguida inconstitucionalidade do artigo 4 do mesmo diploma, visto este preceito não ter sido invocado pelo interessado, nem ter sido aplicado na decisão impugnada.
II- A decisão sobre a conservação da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do citado artigo 5, constitui um acto praticado no exercicio de um poder discricionario, não sendo auto-vinculação desse poder a fixação dos criterios constantes da Resolução do Conselho de Ministros n. 347/80, de 26 de Setembro.
III- Não merece censura um despacho conjunto que não conserva a nacionalidade portuguesa, se se concluir que o interessado não se encontra inserido efectiva e actualmente na sociedade portuguesa, nem revela ligações efectivas ao
Estado Portugues no periodo que antecedeu a independencia dos territorios (não bastando a prestação de serviço militar obrigatorio, nem a existencia de uma conta bancaria sediada no nosso Pais).
IV- A junção de documentos de data posterior a emissão do acto recorrido e irrelevante para se apurar uma viciação, por erro de facto nos pressupostos, da vontade das autoridades recorridas.