I- A responsabilidade prevista no art. 16 do CPCI só se aplica às dívidas de contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado que forem liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada.
II- A responsabilidade sobredita só ocorre quanto a outras dívidas se houver lei que tal determine.
III- Os créditos derivados de empréstimos, subsídios reembolsáveis ou não, garantias de pagamento e outras formas de apoio financeiro concedido pela Secretaria de Estado do Emprego através de Gabinete de gestão do Fundo de Desemprego não são créditos fiscais, ou seja, créditos liquidados ou impostos, pelo que não se lhes aplica o artigo 16 do CPCI.
IV- Em consequência, na falta de bens penhoráveis da sociedade executada, a execução fiscal não poderá reverter contra os sócios gerentes como responsáveis subsidiários.