I- Sendo certo que a recorrente envidou alguns esforços para corrigir a situação, instalando em finais de 1989 uma Estação de Tratamento de Águas Residuais, mas nem assim tendo conseguido a licença, continuando a ser utilizador não titulado de licença para rejeição dos efluentes, não havendo notícia de que se tenha socorrido do expediente previsto no artigo 90 do Decreto-Lei n.46/94, de
22 de Fevereiro, dúvidas não restam de que ao proceder à descargas de efluentes no rio Douro, sem a respectiva licença, no dia 25 de Outubro de 1995, que sabia ser exigida, praticou a contra-ordenação prevista na alínea v) do n.1 do artigo 86 do Decreto-Lei referido.
II- Atendendo a que a seu tempo a recorrente pediu a respectiva licença e pagou os emolumentos respectivos, construiu uma Estação de Tratamento de Águas Residuais, que alguns efeitos benéficos sempre trará, dado que os técnicos regularmente procedem a vistoria dos equipamentos e à análise das descargas, tratando-se de cooperativa de fins não lucrativos, não sendo o dolo intenso e trantando-se da 1ª condenação, considera-se adequada a coima de 600.000$00 e não de 1.000.000$00 em que vinha condenada.