I- O ambito do recurso contencioso encontra-se, necessariamente, limitado pelo conteudo do acto impugnado e so com tal ambito pode o recurso ser apreciado.
II- O despacho pela qual o seu autor se considera incompetente para decidir, por a decisão competir aos tribunais, e susceptivel de produzir efeitos na esfera juridica de pessoa diferente daquela cujos orgãos se pronunciaram, na medida em que decide a propria competencia para apreciar o acto.
Consequentemente reveste a natureza de acto definitivo e executorio.
III- Esse despacho tem o seu conteudo ou objecto circunscrito a recusa da apreciação da materia de fundo.
IV- São, pois, manifestamente improcedentes os vicios arguidos relativamente a questão de fundo, que efectivamente não foi apreciada, por isso que nada tem a ver com a recusa de pronuncia ou declaração de incompetencia que constitui o conteudo do acto impugnado.