I- A exigência de menção, nos mandados de detenção, do facto imputado ao arguido e das circunstâncias legais que aquela autorizam, nos termos do art. 258 n. 1 c), do CPP, tem em vista propiciar ao arguido a possibilidade de organizar a sua defesa para quando for presente para interrogatório ao juiz.
II- A falta daquela menção integra nulidade de mandado de detenções e a insubsistência da prisão ordenada, que é ilegal.