I- Aplicada, por Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, a pena de aposentação compulsiva a uma magistrada do M.P., depois substituída por exoneração, compete ao Ministro da Justiça, como entidade máxima da gestão dos seus quadros de pessoal, despachar no sentido de integrar, ou não, a ex-magistrada nos quadros da função pública dependentes do seu Ministério.
II- O parecer do C.S.M.P. no sentido da integração de um ex-magistrado nos quadros do Ministério da Justiça tem carácter obrigatório, mas não vinculativo, devendo o Ministro da Justiça, no despacho que não aceita a integração de ex-magistrado nos quadros do Ministério da Justiça, fundamentar de facto e de direito as razões da não homologação daquele anterior parecer do C.S.M.P
III- O despacho do Ministro da Justiça, que não aceita, nem homologa o parecer do C.S.M.P. está fundamentado, quando no mesmo se remete para anterior fundamentação e conclusões inseridas no procedimento administrativo, de forma a que o destinatário da decisão tomada se apercebe, claramente, do conteúdo cognoscitivo-valorativo que conduziu a tal decisão.