I- O direito disciplinar é independente do direito criminal, porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos;
II- O caso julgado penal apenas abrange os factos provados (e os seus autores, não já quanto aos factos não provados);
III- A Administração pode proceder a uma qualificação diversa dos factos apurados à luz do direito disciplinar;
IV- O arguido absolvido em processo crime com decisão transitada em julgado, goza da presunção da inexistência dos factos que constituiam a infracção ou de que não a praticou, pelo que para poder ser punido em processo disciplinar incumbe
à Administração fazer a prova dos factos constitutivos da infracção;
V- Anulado contenciosamente um despacho, o mesmo poderá vir a ser renovado ou convalidado pela Administração, por a natureza do vício do acto anulado o consentir.